Discurso durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei 67, de 2002, de autoria de S.Exa., que modifica a lei 9.424 de 1996, para corrigir distorção no cálculo do valor mínimo anual do Fundef.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Defesa do Projeto de Lei 67, de 2002, de autoria de S.Exa., que modifica a lei 9.424 de 1996, para corrigir distorção no cálculo do valor mínimo anual do Fundef.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2002 - Página 12893
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, ENSINO FUNDAMENTAL, CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO, DIVISÃO, RECURSOS, DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO.
  • APREENSÃO, DESCUMPRIMENTO, GOVERNO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INFERIORIDADE, VALOR, REPASSE, AUSENCIA, COMPLEMENTAÇÃO, ESTADOS.
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, VALORIZAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, CORREÇÃO, DESVIO, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, DEFINIÇÃO, CALCULO, INFERIORIDADE, VALOR, COMPLEMENTAÇÃO, ESTADOS, REFORÇO, ATUAÇÃO, CONSELHO, EDUCAÇÃO, ABERTURA, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO, LOCALIDADE.
  • COMENTARIO, APOIO, SENADO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, COMBATE, DESIGUALDADE REGIONAL, ESPECIFICAÇÃO, DIVISÃO, RECURSOS, EDUCAÇÃO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB - PA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acostumou-se, neste País, a ver os recursos destinados às escolas irem minguando pelo caminho e quase nada restar quando chegavam ao seu destino final. O hábito tanto se foi perpetuando que quase fez o monge, para lembrar o velho ditado popular. Ninguém mais se espantava ou se indignava com os desvios que rotineiramente consumiam as verbas da educação. Firmou-se a idéia de que assim era o natural de ser e ponto final. A situação, hoje, já não é mais a mesma, até por força de legislação mais eficiente sobre as formas de financiamento da educação.

A criação do Fundef, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, representou, sem dúvida, uma conquista nessa direção. Criado por iniciativa do MEC, o Fundef contribuiu para corrigir uma grave distorção na divisão dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Até então, a Constituição apenas determinava a aplicação obrigatória de 25% das receitas fiscais em educação. Mas nada definia quanto às responsabilidades de cada nível de governo no ensino obrigatório.

Ocorria, então, uma desigualdade extremamente perversa, se é que há desigualdade que não seja perversa. As cidades mais ricas, com redes municipais de ensino pequenas e poucos alunos, tinham dinheiro sobrando. As mais pobres, com grandes redes e muitos alunos, ficavam com dinheiro faltando.

A maior inovação do Fundef foi modificar a estrutura de financiamento do ensino fundamental. Dos 25% destinados à educação, os Estados têm de investir 60% exclusivamente no ensino fundamental. Cada Estado e seus municípios passaram a receber receita proporcional ao número de alunos matriculados em cada rede de ensino. Também passou a haver um gasto mínimo relativo a cada aluno por ano. Sempre que os recursos do Fundo, em um Estado, não alcançarem esse valor mínimo, o Governo Federal deverá fazer uma complementação de verbas.

É este último ponto que vou tomar como epicentro para tecer as considerações, as quais julgo ser imperioso trazer a esta Casa. Perceberam os Srs. Senadores, pela minha fala até este momento, que não sou contrário ao Fundef. Temos de reconhecer o impacto positivo causado pelo Fundo nas regiões Norte e Nordeste - muito maior que no Sul ou Sudeste. Quanto mais pobre o município, maior foi o aumento no gasto por aluno. Além disso, os professores brasileiros do ensino fundamental tiveram um aumento médio de 13%, uma vez que o Fundef estabelece a parcela de 60% dos recursos para pagamento dos professores. O percentual é ainda muito baixo para elevar o salário dos professores ao nível que queríamos, mas houve município no Nordeste em que o aumento chegou a 270%, dado o inacreditável valor da remuneração dos professores nesses locais, algo em torno de 80 reais por mês. Isso tudo temos de reconhecer, Sr. Presidente!

Mas há questões na aplicação do Fundef que ainda preocupam. Uma delas é a que me referi anteriormente, qual seja, o descumprimento das determinações do Fundo quanto aos valores mínimos anuais e quanto à complementação que o Governo Federal deve repassar aos Estados.

O Presidente da República, Sr. Presidente, tem desrespeitado sistematicamente a fórmula prevista para o cálculo do valor mínimo para o Fundef, conforme determinação do art. 6º da Lei nº 9.424, de 1996. Com que propósito o cálculo não é respeitado, Srªs e Srs. Senadores? Não o podemos dizer, mas sabemos que quanto menor o valor mínimo anual fixado pelo Governo, menor é o valor da complementação da União.

Acresce que o Governo tem promovido um verdadeiro calote na complementação que deve fazer aos Estados nos quais o custo por aluno ficou abaixo da média nacional. O Governo tem repassado, por determinação presidencial, valores inferiores ao determinado pela Lei. Esse calote não é de agora; vem desde a criação do Fundo, em 1998. Ao longo dos últimos anos, a dívida acumulada está beirando os 11 bilhões de reais.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação divulgou em seu site a posição da entidade sobre o valor mínimo do Fundef para 2002. Diz o documento:

Em 1998, a diferença entre o Valor Mínimo Legal (R$ 419,50) e o do Decreto (R$ 315,00) foi de R$ 104,50 por aluno/ano. Esta foi a dívida que o MEC contraiu com milhões de estudantes do ensino fundamental. Em 2002, a diferença e, por conseqüência, o calote do MEC por aluno será de aproximadamente R$ 237,08 para os estudantes de 1ª a 4ª série e de R$ 249,76 para os matriculados da 5ª a 8ª série.

E sabem com que alunos o Governo está contraindo dívida, Sr. Presidente? Não é, decerto, com os alunos paulistas, cariocas, gaúchos, catarinenses, paranaenses etc.; mas com os alunos dos Estados de menor arrecadação per capita, justamente os mais pobres, os que mais necessitam de educação de qualidade, de escolas bem equipadas, de professores bem remunerados! Estão sendo prejudicadas as crianças que mais necessitam do impulso da educação para ascenderem socialmente, as que mais precisam fazer da escolaridade uma ferramenta para abrir portas, as portas de uma vida melhor, de um futuro mais promissor!

O que está fazendo o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso é um verdadeiro crime de lesa-pátria! Um crime muito bem caracterizado pelo nobre Colega, Senador Carlos Bezerra, como crime de responsabilidade! Concordo com o nobre Senador, quando considera que o Fundef deveria ser um importante instrumento para reduzir as disparidades na aplicação de recursos no ensino fundamental, e entre as redes estadual e municipais. Com esse canto do cisne, ouvimos as láureas à criação do Fundef. No entanto, os desequilíbrios entre Estados permanecem, porque o valor mínimo nacional vem sendo definido de forma equivocada pela União.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não estou aqui a falar ao léu, como se quisesse apenas com palavras modificar o mundo! Ao tomar conhecimento da distorção no cálculo do valor mínimo anual do Fundef, submeti a esta Casa um projeto de lei para modificar a Lei nº 9.424, de 1996, que regulamenta a matéria. Trata-se do PLS nº 67, de 22 de março de 2000.

O objetivo central do referido projeto é procurar corrigir os desvios resultantes de falhas na legislação, especialmente no que dispõe sobre a definição do valor mínimo e a conseqüente complementação por parte do Governo Federal devida aos Estados mais pobres. Além disso, o projeto propõe o fortalecimento do papel dos conselhos de acompanhamento e controle social, abrindo a possibilidade de participação dos legislativos locais. Desta forma, pretendemos que o Fundef corra em trilhos seguros, sem as inaceitáveis distorções que têm, lamentavelmente, pontuado seu funcionamento.

Segundo as informações legislativas da Casa, a matéria encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Sociais, pronta para entrar em pauta. É imperioso que a proposição volte a caminhar, pois o parecer da relatoria está na CAS desde setembro do ano passado. Enquanto o projeto dorme nas gavetas, mais perdem os alunos e professores mais necessitados com tal demora.

Tramitam com o meu projeto outras iniciativas de ilustres Srs. Senadores, que tratam de matéria análoga. Portanto, Sr. Presidente, não estou sozinho nessa batalha. Acompanham-me os nobres Colegas Luiz Pontes e Paulo Hartung, autores de projetos de lei que também visam a modificar a lei regulamentadora do Fundef.

Acompanha-nos o Senador Leomar Quintanilha, ilustre relator da matéria. Acompanham-nos todos os demais Senadores da Casa que também lutam para acabar com a desigualdade histórica entre Estados e Municípios, notadamente na divisão dos recursos destinados à educação.

Não tenho dúvida de que, posta em marcha, a matéria receberá a adesão dos Srs. Senadores, pois todos sabemos que lutar pela educação jamais é uma luta vã e inglória. É, no mínimo, estar empenhado em combater as injustiças sociais em um País extremamente desigual e excludente.

Era o que tinha a dizer.


Modelo1 4/24/2410:54



Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2002 - Página 12893