Discurso durante a 98ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

DEFESA DO RELATORIO DO DEPUTADO EULER MORAIS SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 2.113 DE 27, DE 2001, QUE BENEFICIA AS SOCIEDADES COOPERATIVAS COM UM TRATAMENTO TRIBUTARIO ESPECIAL, NO QUE TANGE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO-PIS/PASEP.

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • DEFESA DO RELATORIO DO DEPUTADO EULER MORAIS SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 2.113 DE 27, DE 2001, QUE BENEFICIA AS SOCIEDADES COOPERATIVAS COM UM TRATAMENTO TRIBUTARIO ESPECIAL, NO QUE TANGE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO-PIS/PASEP.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/2002 - Página 14596
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • APOIO, RELATORIO, AUTORIA, EULER MORAIS, DEPUTADO FEDERAL, DEFESA, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), BENEFICIO, TRIBUTAÇÃO ESPECIAL, COOPERATIVA, CONTRIBUIÇÃO, BASE DE CALCULO, FATURAMENTO.

O SR. MAURO MIRANDA (PMDB - GO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, é quando a economia brasileira ameaça recepcionar mais uma crise, que o fortalecimento das cooperativas brasileiras ocupa, com mais legitimidade, lugar de destaque na agenda nacional. Bem apropriado, nesse contexto, vem a ser o relatório do Deputado Euler Morais sobre a admissibilidade da Medida Provisória nº 2.113-27, que altera a legislação da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep). Nele, o relator vota pela aprovação, argumentando que o conjunto de medidas destinadas a combater a crise econômica e o déficit público inauguram, entre outras coisas, um tratamento tributário especial com relação às sociedades cooperativas, naquilo que tange às mencionadas contribuições.

Cumpre lembrar que, antes das alterações introduzidas pelo Governo em 1999, as sociedades cooperativas suportavam, pesadamente, a incidência do Pis/Pasep, à alíquota de 1% sobre a folha de salários nas operações praticadas com associados, bem como à alíquota de 0,65% sobre o faturamento em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não-associados. Quanto à Cofins, as cooperativas eram isentas somente sobre aquilo que se remetia aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, mas não sobre os demais atos, para os quais se previa uma alíquota de 3%.

A partir da entrada em vigor da MP nº 1.858-7, de 1999, e, mais atualmente, da MP nº 2.113-27, de 2001, as sociedades cooperativas passaram a contribuir para o pis/pasep e para a Cofins, sob o entendimento de que o cálculo deveria ser realizado, às mesmas alíquotas, com base agora no faturamento bruto. Mais que isso, das bases de cálculo poderiam ser excluídos, a partir de então, dentre outras coisas, os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregues à cooperativa, assim como as receitas de venda de bens e mercadorias a associados e as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produtos dos associados. Ao lado disso, isentam-se as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativas à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados.

Acontece que, sobre todas essas mudanças na lei, ainda paira certa limitação, pois a abrangência das isenções não é tão adequada como se pretendia, a ponto de alcançar todos os atos cooperativos próprios das finalidades das sociedades cooperativas. Nesse sentido, a exclusão desses atos provoca uma brutal elevação da carga tributária sobre as cooperativas, resultando, no final das contas, numa inviabilização do próprio sistema cooperativista. Aliás, é da Carta Constitucional que se extrai a leitura de que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.

Para atender a tal dispositivo constitucional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 109, de 1989, oriundo do Senado, com pareceres favoráveis das Comissões competentes e pronto para votação em Plenário. Enquanto a lei não for aprovada, vale acatar as recomendações do relator, Deputado Euler Morais, quando afirma que compete à administração tributária federal adotar as providências e mecanismos necessários para exercer uma eficiente fiscalização sobre as sociedades cooperativas, de sorte a distinguir os atos cooperativos típicos dos atos mercantis passíveis de tributação. Tudo isso se justifica na medida em que evita a alegada sonegação fiscal por conta da indevida revogação da isenção da Cofins, concedida ao ato cooperativo desde a instituição da contribuição, pela Lei Complementar nº 70, de 1991.

Diante do exposto, Sr. Presidente, concluo essa breve preleção, endossando as palavras do Deputado Euler Morais, quando, relatando a matéria, se manifesta pela aprovação da Medida Provisória 2.113-27, de 2001, com os devidos ajustes. Tal MP, como adiantei, restabelece o tratamento tributário que era dispensado às sociedades cooperativas antes da edição das duas medidas provisórias que a antecederam. Nessa linha, enfim, contamos com o apoio dos demais Colegas da Casa para o definitivo e bem-sucedido desenlace da questão tributária relativa às cooperativas no Brasil.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado. 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/2002 - Página 14596