Discurso durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro dos avanços obtidos pela publicação de decreto presidencial, que vincula a ocupação de terras ao zoneamento sócio-econômico e ecológico.

Autor
Moreira Mendes (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Rubens Moreira Mendes Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Registro dos avanços obtidos pela publicação de decreto presidencial, que vincula a ocupação de terras ao zoneamento sócio-econômico e ecológico.
Publicação
Publicação no DSF de 07/08/2002 - Página 15199
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • REGISTRO, ASSINATURA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETO EXECUTIVO, RECONHECIMENTO, PRE REQUISITO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, ESTADOS, MAPA, DIRETRIZES GERAIS, EFEITO, BENEFICIO, PRODUTOR RURAL, ESTADO DE RONDONIA (RO).
  • REDUÇÃO, PERCENTAGEM, OBRIGATORIEDADE, RESERVA ECOLOGICA, PROPRIEDADE RURAL.
  • CRITICA, GOVERNO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, ASSENTAMENTO RURAL, RESULTADO, INVASÃO, SEM-TERRA, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
  • ELOGIO, DECRETO EXECUTIVO, IMPOSIÇÃO, LICENCIAMENTO, MEIO AMBIENTE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE, OBTENÇÃO, FINANCIAMENTO RURAL, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, OBRIGATORIEDADE, RESERVA ECOLOGICA, PROPRIEDADE RURAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna, nesta tarde, para trazer ao conhecimento dos meus Pares que, no último dia 10 de julho - portanto, já depois de iniciado o recesso parlamentar -, o Presidente da República assinou o Decreto n° 4.297, de 10 de julho, que, em princípio, põe fim a uma angústia de mais de dois anos para toda a população do Estado de Rondônia, relacionada com aquela imposição dos 80% na área de reserva legal na propriedade privada para os Estados da Amazônia.

Quero explicar, primeiramente, o que diz o Decreto, que, na verdade, regulamenta o art. 9° da Lei n° 6.938, estabelecendo critérios para o zoneamento ecológico e econômico no Brasil. A partir daí, em seu art. 21, o Decreto praticamente resolveu o problema de Rondônia ao estabelecer que os Estados que, na data de sua publicação, tiverem o seu zoneamento ecológico e econômico devidamente aprovado na escala de 1 para 250 mil e que dispuserem de mapas de gestão e de diretrizes gerais estarão reconhecidos. E isso Rondônia já fez há muito tempo. Aliás, eu, desta tribuna, inúmeras vezes, em diversos pronunciamentos, tive a oportunidade de trazer essa notícia aos meus Pares e ao Brasil.

E o que isso significou na prática? Reconhecendo o zoneamento como o único instrumento legítimo e capaz de, verdadeira e cientificamente, com inteligência, poder definir como se deve ou não usar o solo, nós, em Rondônia, saímos à frente, visto que o nosso zoneamento já está concluído há muito tempo. Houve apenas uma imposição para que houvesse uma redução, no nosso caso, no que se refere às Zonas 1.1 e 1.2, dos 80% de área de ocupação para 50%, que é o que vigorava no antigo Código Florestal de 1965.

Portanto, Rondônia é o único Estado que tem o zoneamento socioecológico e econômico transformado em lei. Com base nesse Decreto assinado pelo Presidente da República e no termo de acordo de cooperação firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, e o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral, o Governo de Rondônia se comprometeu a adaptar a nossa lei estadual a essas novas regras do zoneamento nacional.

Dessa forma, pudemos estender os 20% de ocupação para o índice de 50%, o que já é um avanço. Apesar disso, considero esse avanço muito tímido. Se prestarmos atenção em tudo que foi discutido hoje neste plenário, verificaremos que houve somente a discussão em torno de assuntos relevantes relacionados à Amazônia. Falou o Senador Mozarildo Cavalcanti, falou o Senador Jefferson Péres com relação à falta de recursos para as Forças Armadas - e quem sairá mais prejudicado somos nós, lá na Amazônia. Em seguida, discursou o Senador Sebastião Rocha sobre a proliferação de decretação de áreas de preservação permanentes sem serem ouvidas as populações da Amazônia. E tudo isso leva à conclusão clara, cristalina, de que há um movimento verdadeiramente organizado para impedir o desenvolvimento da Amazônia.

Por isso, Senadores Mozarildo Cavalcanti e Gilberto Mestrinho, temos que estar atentos para essa questão da Amazônia. Temos o direito a nos desenvolver. Rondônia tem o direito de soberanamente ocupar seu espaço, traçar seu destino, o que não quer dizer que somos contrários ao meio ambiente, que somos devastadores, como vivem impingindo-nos alguns segmentos desavisados da imprensa.

Mas isso nos leva à conclusão de que o Governo Federal, nessa questão ambiental, sobretudo no que diz respeito à Amazônia, está no caminho errado, porque não se defende a Amazônia, criando-se mais áreas de preservação permanente, com base apenas na opinião de um antropólogo ou de meia dúzia de pessoas que se reúnem em um gabinete, em Brasília, sem ver a realidade de lá e que elaboram leis e regulamentos para não serem cumpridos.

O exemplo claro disso é o que está acontecendo, hoje, em Rondônia, em áreas que são de responsabilidade do Governo, principalmente nas florestas nacionais. A floresta nacional do Bom Futuro e a floresta nacional do Jamari estão sendo invadidas pela população, porque o Incra não cumpre seu papel de assentar as famílias sem terra e, quando o faz, não oferece a infra-estrutura necessária para que vivam com dignidade na terra e explorem-na de forma adequada, com tecnologia, conhecimento, extensão rural. A população, dessa forma, acaba ocupando as áreas de preservação permanente, que estão sob a responsabilidade do Governo Federal, do Ibama, que se omite na fiscalização. Depois a situação se torna uma realidade impossível de ser mexida, e é o que ocorre no caso da floresta nacional do Jamari, no Município de Buritis, em que cerca de duas mil pessoas vivem e onde já ocorrem posses de mais de oito anos. Depois disso, vem-se falar em retirar essas famílias daquela região. Aonde vamos colocá-las? Debaixo da ponte? Talvez nem isso possa ser feito, porque não há pontes de concreto em Rondônia para abrigá-las. Essa é a grande realidade.

Quero voltar a falar sobre o zoneamento. Pelo menos, houve um avanço. É o que conseguimos neste momento. Rondônia está, portanto, livre dessa arbitrariedade cometida pela Medida Provisória nº 2.166, que, sem nenhum critério, fixou regras, estabelecendo que a propriedade privada na Amazônia deve ser preservada em 80%.

Senador Mozarildo Cavalcanti, V. Exª fez uma conta em que o seu Estado teria 75% - se a minha memória não falha - de reservas de preservação permanente do Governo Federal, mas esse percentual é muito maior, porque ainda é preciso descontar os 80% da propriedade privada, o que deixa para a população menos de 10%. Aqueles que fizeram essas leis esqueceram-se de que, na Amazônia, vivem seres humanos que também são brasileiros.

Portanto, o decreto do Presidente que regulou o zoneamento no País - um modesto avanço, quero repetir - abriu a possibilidade de outros Estados da Amazônia seguirem o mesmo exemplo de Rondônia, tirando um pouco da angústia do nosso povo, sobretudo dos produtores rurais que estavam na iminência de terem de recompor suas áreas produtivas por causa desse insano dispositivo da Medida Provisória nº 2.166.

Como ficou a questão da Medida Provisória nº 2.166, em termos práticos, para o Estado de Rondônia, depois da edição desse decreto? A principal modificação é a redução da área da reserva legal de 80%, previstos na medida provisória, para 50%, nas Zonas 1.1 e 1.2, como estabelecido no Código Florestal de 1965. Com isso, retoma-se a forma anterior, com o compromisso de recomposição da reserva legal naquilo que ultrapassar os 50%, com a adoção de uma das alternativas apresentadas na lei, na medida provisória, no prazo de 30 anos. Os pequenos proprietários, definidos na medida provisória como aqueles que têm menos de 150 hectares, poderão recompor sua reserva com culturas consorciadas - outro grande avanço -, como, por exemplo, cacau com café, café com pupunha, cacau com teca ou madeiras de corte. Até árvores frutíferas e ornamentais também são aceitas para fins de recomposição na pequena propriedade.

Há o compromisso claro, assumido pelo Governo Federal, sobretudo no termo de acordo de cooperação com Rondônia, de financiar os projetos de recomposição florestal. Todas as propriedades rurais necessitarão de licenciamento ambiental, fornecido pelo órgão ambiental do Governo do Estado. Os pequenos proprietários - que, no caso do meu Estado, são mais de 80 mil - estão isentos de taxas, pelas licenças e pelos projetos de recomposição.

O licenciamento ambiental, portanto, Senador Gilberto Mestrinho, é um instrumento hábil para comprovar a regularidade da propriedade e é suficiente para a obtenção do financiamento junto aos órgãos financiadores. No nosso caso, o órgão financiador da produção é apenas o Basa, que é o gerente do FNO.

O proprietário que doar terras - este é outro ponto muito importante - para unidades de conservação ficará isento da obrigatoriedade de recomposição da reserva legal ou poderá, ainda, adquirir outra área na mesma bacia hidrográfica, para compensar o desmatamento que excedeu o percentual de 50% na sua propriedade.

A lei criou também a figura da servidão florestal, com a qual o proprietário renuncia à exploração da vegetação nativa que exceder sua reserva e áreas de preservação permanente. Essa servidão poderá ser usada mediante aluguel de quotas de participação para compensação de áreas desmatadas de outras propriedades.

Este era o registro que desejava fazer nesta tarde: o da assinatura pelo Senhor Presidente da República do Decreto nº 4.297, que resolveu, pelo menos em parte, o problema de angústia causado à população do meu Estado, Rondônia, pela imposição da Medida Provisória nº 2.166.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/08/2002 - Página 15199