Discurso durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativa à apresentação do Projeto de Resolução, que altera a Resolução 38 de 2001, do Senado Federal.

Autor
José Fogaça (PPS - CIDADANIA/RS)
Nome completo: José Alberto Fogaça de Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Justificativa à apresentação do Projeto de Resolução, que altera a Resolução 38 de 2001, do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 04/09/2002 - Página 16692
Assunto
Outros > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, POSSIBILIDADE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), OBTENÇÃO, CREDITOS, FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), CESSÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), AMORTIZAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, DIVIDA, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, SUPRESSÃO, DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, BENEFICIO, CONDICIONAMENTO, FUNCIONAMENTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), ESPECIFICAÇÃO, MELHORIA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), GOVERNO ESTADUAL.

O SR. JOSÉ FOGAÇA (Bloco/PPS - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, estamos apresentando à Mesa um projeto de resolução que altera a Resolução nº 38, de 2001, do Senado Federal. O projeto pretende suprimir o parágrafo único do art. 2º da referida resolução. A aprovação desse projeto possibilita ao Estado do Rio Grande do Sul valer-se dos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - para que sejam cedidos à Caixa Econômica Federal. Nesse caso, a amortização da dívida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - junto à União será feita pelo governo estadual do Rio Grande do Sul.

Eis a justificativa do projeto:

A Lei Estadual nº 11.402, de 29 de dezembro de 1999, autorizou o Estado a assumir a dívida relativa à carteira imobiliária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), refinanciada junto à União ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, bem como a receber deste e ceder à Caixa Econômica Federal os direitos relativos à referida carteira imobiliária e os créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

No entanto, inadvertidamente, a Resolução nº 38 do Senado Federal, de 19 de dezembro de 2001, que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a assumir tal dívida, dispõe, no Parágrafo Único do art. 2º, que “a assunção referida no art. 1º far-se-á sem quaisquer alterações contratuais relativas às condições financeiras, encargos, prazos e demais condições originalmente pactuadas”. Em contatos do Estado com a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), concluiu-se que a redação dada não é a mais adequada, uma vez que impediria o Estado de disponibilizar os referidos créditos em face do Parágrafo Único do art. 2º, acima transcrito. Faz-se, portanto, necessária a revogação do referido dispositivo da Resolução nº 38 para que o Estado possa dar seguimento à negociação dos créditos do Fundo de Compensação de Valores Salariais da carteira imobiliária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Nas tratativas que vêm sedo mantidas com a PGFN e com a STN, não foi verificada nenhuma objeção à aprovação da proposta. Retirado o Parágrafo Único do art. 2º, poderá, então, ser processada a alteração do dispositivo do Contrato Particular de Confissão e Composição de dívidas, firmado entre a União e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual as liberações feitas ao agente pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais vinculam-se ao abatimento do saldo devedor mantido junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa condição mostra-se também prejudicial ao próprio FGTS, eis que, em a mesma vigorando, este receberia títulos "Compensações de Valores Salariais”, cujo prazo para resgate é de 30 anos, somente a partir de 1.º de janeiro de 1997, ao passo que, em sendo revogada essa condição, a dívida com o Fundo estará totalmente amortizada em cerca de cinco anos.

Assim sendo, propõe-se a supressão de tal dispositivo, medida que visa realmente beneficiar e propiciar condições funcionais e operacionais ao Estado do Rio Grande do Sul nessa matéria, sem que sejam alteradas quaisquer outras condições do contrato em questão, conforme o acima exposto. Isso virá em benefício do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Esse projeto de resolução, Sr. Presidente, vem assinado pelos três Senadores do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam, Senadora Emilia Fernandes, Senador Pedro Simon e este Senador, José Fogaça.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2002 - Página 16692