Discurso durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Luta por projetos e recursos em prol do Estado de Rondônia, exemplificando as conquistas de São Luiz do Anauá.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • Luta por projetos e recursos em prol do Estado de Rondônia, exemplificando as conquistas de São Luiz do Anauá.
Publicação
Publicação no DSF de 04/09/2002 - Página 16697
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • DEFESA, OBTENÇÃO, PROJETO, RECURSOS, DESENVOLVIMENTO, ESTADO DE RORAIMA (RR), NECESSIDADE, AUXILIO, MUNICIPIOS, QUALIDADE, ADMINISTRAÇÃO, PROGRESSO, REGIÃO.
  • APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUTORIA, ORADOR, MUNICIPIO, SÃO LUIZ (RR), ESTADO DE RORAIMA (RR), REFERENCIA, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, PROJETO DE LEI, BENEFICIO, POPULAÇÃO, MUNICIPIOS, REGIÃO.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB/RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Roraima é um estado novo e, por isso mesmo, tem um grande horizonte pela frente. É como um livro que tem ainda muitas páginas em branco onde podemos escrever nossa história com os próprios punhos. Por isso mesmo, temos a vantagem de construir um estado sem os problemas que afetam os grandes centros. Porque conhecemos os erros dos outros e, assim, as nossas chances de acertos são muito maiores.

Aprendendo com os erros do passado, podemos, por exemplo, transformar Boa Vista numa cidade modelo de progresso e boa administração. O exemplo de nossa capital deve ser um estímulo para todo o Estado. Porque só vamos ter uma Roraima mais justa, como nós queremos, quando todos os municípios crescerem como Boa Vista.

E aí vem a pergunta: como os outros municípios podem se aproximar do projeto desenvolvimentista de Boa Vista? Simples: basta que cada um cumpra a sua parte. A prefeitura, fazendo uma administração honesta, o governo do Estado, apoiando projetos importantes para os municípios, e o povo, cobrando melhorias todos os dias, sem cansar.

Eu estou cumprindo também a minha parte. No Senado, em Brasília, luto diariamente por projetos e por recursos que vão ajudar Roraima a ser um Estado exemplar. É uma luta árdua e cansativa porque, assim como eu, centenas de parlamentares buscam trazer recursos para seus estados. É preciso, porém, persistir, ter força e influência para conseguir o máximo de verbas.

Essa persistência, essa vontade de brigar por Roraima não me faltam. Por isso é que a população de muitos municípios de meu Estado pode testemunhar as obras que ajudei a realizar com a minha luta no Congresso Nacional. Em São Luiz do Anauá foram 08 obras. Fora as emendas que já beneficiaram os municípios, existem muitas proposições que estão em discussão e que podem trazer ainda mais progresso para a nossa população.

            O progresso de São Luiz do Anauá é um exemplo de que vale a pena lutar pelo desenvolvimento de nosso Estado. Cada obra representa uma quantidade de emprego, de trabalho que ajudam centenas de famílias a viver com dignidade.

Este trabalho que você tem em mãos é uma pequena prestação de contas de meu trabalho no sentido de fortalecer a nossa terra e nossa gente em nome de uma Roraima comprometida com um futuro melhor.

Muito obrigado.

 

MUNICÍPIO SÃO LUIZ DO ANAUÁ

01 - Aquisição de 01 Trator, Equipamentos Agrícolas e 02 Caminhões.

Localidade: Atender Produtores.

Unidade Orçamentária: SUFRAMA.

Valor: R$ 197.000,00.

Especificação: 01 Trator 4 x 4, 01 grade aradora, 01 grade niveladora, 01 conjunto de lamina pontal 4 x 4, 01 plantadeira / adubadeira, 01 carreta agrícola e 02 caminhões Agrale.

02 - Construção de 01 Mercado.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: SUFRAMA.

Valor: R$ 193.000,00.

Especificação: 18 Box.

03 - Construção de 01 Centro de Saúde.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: Ministério da Saúde.

Valor: R$ 170.000,00.

Estrutura: 01 hall de entrada, 01 recepção, 01 área de circulação, 01 administração, 01 copa, 01 sala de eletrocardiograma, 01 farmácia, 01 laboratório, 01 sala de triagem, 01 consultório médico, 01 consultório odontológico, 01 sala de emergência, 01 sala de vacina e 07 banheiros.

04 - Construção de 01 Terminal Rodoviário.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: SUDAM.

Valor: R$ 236.000,00.

Especificação: 04 plataformas de embarque e desembarque de passageiros, 03 salas para venda de passagens, 01 administração, 01 escritório, 01 guarda volumes, 01 sala para fiscalização, 01 depósito, 03 salas comerciais (01 lanchonete e 02 lojas), 01 cozinha, 02 baterias de banheiros.

05 - Construção de Sistema de Esgotamento Sanitário.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: FUNASA.

Valor: R$ 800.000,00.

Especificação: Rua Lesley de Karita, Av. Boa Vista, Av. Chico Doido, Rua Ataliba G. de Laia, Av. Tancredo Neves, Rua Gilvan Tavares, Av. São João, Rua Getulio Vargas, Rua Dantes de Oliveira, Rua Paiva Brasil, Av. Silva e Rua Brasília.

Beneficiando 365 famílias.

06 - Construção de Sistema de Esgotamento Sanitário.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: FUNASA.

Valor: R$ 170.000,00

07 - Construção de 100 Unidades Sanitárias.

Localidade: Sede.

Unidade Orçamentária: FUNASA.

Valor: R$ 170.000,00

08 - Aquisição de 78 Cabeças de Gado.

Localidade: Comunidade Indígena Wai-Wai.

Unidade Orçamentária: FUNAI.

Valor: R$ 49.500,00.

Especificação: 75 matrizes e 3 reprodutores.

MUNICÍPIO SÃO LUIZ DO ANAUÁ.

PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL E NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

AUTOR: Senador Romero Jucá.

1 - Projeto de Lei do Senado Nº 132, de 1997. Autoriza a criação do Distrito Agropecuário no Município de São Luiz do Anauá, no Estado de Roraima.

Principais objetivos: Criação de pólo de desenvolvimento agropecuário, aumento de oferta de alimentos nos mercados da Amazônia Ocidental e, especialmente, dos Estados de Roraima e Amazonas, o aproveitamento racional dos recursos naturais, a diminuição dos custos de produção e comercialização de produtos agrícolas e extrativos, a criação de tradição agrícola e a geração de novos empregos na região.

Situação: Aprovado no Congresso Nacional, remetido à Câmara dos Deputados.

2 - Projeto de Lei do Senado Nº 18, de 1999. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Agrotécnica Federal de São Luiz do Anauá, no Estado de Roraima.

Principal Objetivo: Manter curso de Ensino Médio com disciplinas referente à agropecuária no currículo a ser ministrado.

Justificação: O Estado de Roraima, criado pela Constituição de 1988, tem na atividade agrícola a principal base de sustentação de sua economia. Para desenvolvê-la é imprescindível que o Governo Central forneça-lhe a instrumentalização adequada e cujo alcance está além da disponibilidade de recursos próprios, de natureza escassez numa unidade federativa recém-criada.

Situado na região sul do Estado, São Luiz, como a maioria dos municípios roraimense, surgiu com a política de expansão agrícola que exige a abertura de novas fronteiras.

Possui pouco mais de setecentos estabelecimentos agropecuários, com uma media de cem hectares, suficiente para garantir o sustento básico do produtor e de sua família, sendo o excedente enviado para Boa Vista e Manaus.

Suas terras apresentam uma grande vocação para a atividade agrícola e a criação de uma escola agrotécnica proporcionaria uma moderna instrumentalização necessário a um melhor trato da terra.

Situação: CCJ. Pronto para a Ordem do Dia.

3 - Projetos de Leis do Senado Nº 17, 18 e 19, de 2002. Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, as rodovias que especifica, sob designação de BR-438, BR-439 e BR-440 respectivamente.

BR-438:

Pontos de Passagem: São João da Baliza a Rorainópolis - BR-174 a BR-210.

Unidade da Federação: RR.

Extensão: 71 km.

BR-439:

Pontos de Passagem: BR-174 - RR-202 - RR-171 - Uiramutã.

Unidade da Federação: RR.

Extensão: 180 km.

BR-440:

Pontos de Passagem: Mucajai a Alto Alegre, pela RR-325 e Estrada Tronco do Apiaú.

Unidade da Federação: RR.

Extensão: 150 km.

4 - Projeto de Lei do Senado Nº 239, de 2001 - Complementar. Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Amazonas e de Roraima - RIARR, e institui o Programa Especial de Desenvolvimento Auto-sustentado da Amazônia Ocidental.

Fica o Poder Público Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação de ação administrativa da União e dos Estados do Amazonas e de Roraima, de acordo com o que preceituam os artigos 21, inciso IX, 43, § 1º, inciso I, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Amazonas e Roraima - RIARR que será composta pelos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, São Francisco do Uatumã, Nhamundá, Urucará e Novo Airão, no Estado do Amazonas, e Rorainópolis, São Luiz do Anauá, São João da Baliza, Caroebe, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Cantá e Boa Vista, no Estado de Roraima.

O Programa Especial de Desenvolvimento Auto-sustentado da Amazônia Ocidental, ouvido os órgãos competentes, terá competência para instituir, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, alcançados os federais, bem como os de responsabilidades de entes federais e dos entes federados referidos no art. 1º deste projeto, especialmente no que concerne a tarifas, fretes, seguros, linhas de créditos especiais para atividades consideradas prioritárias e isenção e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de emprego e fixação de mão-de-obra.

Justificação: A Constituição Federal prevê mecanismos políticos para viabilizar o desenvolvimento e atenuar as desigualdades sociais, e econômicas impostas às regiões mais longínquas e privadas de condições auto-sustentáveis do país.

Não obstante a existência de um pólo industrial e livre de impostos na Região Norte, a Zona Franca de Manaus, e a melhoria da qualidade de vida das capitais estaduais, as áreas próximas a essa padeceram da falta de recursos e investimentos, públicos ou privados, que visassem ao seu progresso.

Em vista disto, este projeto de lei complementar, a exemplo de recente PLS nº497/99, aspira superar o desequilíbrio intra-regional que se percebe na área situada entre Manaus e Boa Vista, por meio de ações que criem circunstâncias propicias para a busca do desenvolvimento das atividades econômicas locais, do aporte de serviços de infra-estrutura e da criação de empregos.

Trata-se de uma proposição oportuna, na medida em que vem se modificando o conceito de desenvolvimento regional para incluir, nessa expressão, regiões menos favorecidas e subespaços diferenciados, carentes de uma intervenção pública especifica, tal qual a abrangida por este projeto, de grande potencial para a agroindústria, mineração e exploração do turismo.

Situação: CCJ. Pronta para a pauta na comissão.

5 - Projeto de Resolução do Senado Nº 16, de 2001. Cria Comissão Permanente de Desenvolvimento Regional e de Agricultura.

Justificação: Desde a extinção da Comissão de Agricultura do Senado e da incorporação de suas atribuições às competências da Comissão de Assuntos Econômicos, com a reforma do Regimento Interno de 1991, vários projetos de resolução vêm sendo apresentados, no sentido de se restabelecer aquela comissão, sob o argumento de que as atividades desenvolvidas no meio rural, por sua importância para a economia do País, demandam tratamento especial, no âmbito do Senado.

Do mesmo modo, o desafio da redução das desigualdades regionais de nível de renda, oportunidades e condições de trabalho, impõe ao Senado a adotar uma postura mais ativa no trato dessas questões, o que se traduz, em termos práticos, na necessidade da criação de uma comissão permanente para se ocupar especificamente com esses assuntos. A importância de se dar tratamento diferenciado a esses temas no Congresso Nacional é reconhecida pela Câmara dos Deputados, que os examina nas comissões permanentes de Agricultura e Política Rural e na Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional.

Outra medida que considero importante, no âmbito dessas modificações, é a transferência de temas de Direito Agrário para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde será analisado com as demais matérias da ciência do direito, conforme proposta de alteração da alínea d do inciso II do art. 101do Regime Interno do Senado.

Assim, conto com o apoio dos ilustres Senadores para aprovação do presente projeto de resolução, que cria, no Senado Federa, a Comissão Permanente de Desenvolvimento Regional de Agricultura.

Situação: Comissão de Constituição e Justiça, aguardando parecer / Tramitação Conjunta PRS 81/99.

6 - Projeto de Lei do Senado Nº 241, de 1997. Dispõe sobre a discriminação praticada contra servidores anistiados.

Justificação: Etimologicamente, a palavra anistia provém do grego e significa esquecimento, perdão geral (amnestía).

É por meio da anistia que o poder público declara inimputáveis certas pessoas, tomando nulos certos atos praticados anteriormente.

No direito pátrio, tem-se noticia de várias anistias, sendo as mais recentes a que beneficiou os que foram punidos pela Revolução de 1964 e a proveniente da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que alcançou os que foram exonerados ou demitidos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1997.

Acontece que chegou ao meu conhecimento que órgãos do Poder Executivo vêm piriricando toda sorte de discriminação contra esses servidores, tais como a proibição de se aposentarem, de serem cedidos ou transferidos e até anotações nas fichas funcionais e nos contra-cheques, onde, no espaço referente ao regime jurídico do servidor, consta ANS (anistiado) e não RJU (Regime Jurídico Único).

Assim, como tais absurdos não podem ser admitidos apresento à elevada apreciação dos meus ilustres Pares o presente Projeto que coíbe tais práticas e transforma em falta funcional grave qualquer procedimento que vise a discriminar os servidores federais e pelas leis em vigor, não podendo prevalecer quaisquer resquícios quanto à situação pretérita desses funcionários.

Situação: Aprovado no Congresso Nacional e remetido à Câmara dos Deputados.

7 - Projeto de Emenda à Constituição Nº 19, de 1999. Altera o § 5º do artigo 169, da Constituição Federal, para atribuir ao servidor não estável, que for exonerado, o direito à indenização prevista naquele dispositivo.

Justificação: A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a Reforma Administrativa, previu, na redação dada ao art. 169 da Lei Maior, os mecanismos que permitem aos entes públicos adequar as suas despesas de pessoal aos limites fixados em lei complementar. Essas alterações determinam a exoneração de servidores públicos estáveis e não-estáveis quando aquelas despesas ultrapassarem os limites estabelecidos.

Assim, efetivamente, a EC nº 19, de 1998, determinou que um servidor público pudesse perder o seu cargo sem ter dado causa para isso. Certamente, essa perda não pode ocorrer sem a obediência aos princípios que presidem a Administração Pública, como os da impessoalidade e da publicidade, sob a pena de nulidade. Entretanto, reconheça-se, a modificação em tela traduz a possibilidade de uma espécie de "exoneração sem justa causa" do servidor público.

A própria Emenda, reconhecendo isso, previu a indenização para os servidores estáveis que perderem o cargo por excesso de gastos. Não estendeu ela, no entanto, essa indenização para os servidores não-estáveis. Ora, não há, no caso, distinção entre as duas hipóteses. A indenização deve ocorrer exatamente porque a exoneração por excesso de despesa não é uma pena. O servidor que a sofre, independentemente de ser estável ou não, é vítima de uma conjuntura pela qual ele não é diretamente responsável.

Não nos parece, daí, justo, discriminar o servidor não-estável, uma vez que, aqui, a sua situação é similar à do estável, cabendo, ainda, aditar que aqueles servidores que contam, muitas vezes, mais de dez anos de serviço público, via de regra, ingressaram na Administração sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, perdendo-o quando foram transferidos, compulsoriamente, para regimes jurídicos estatutários.

Desta forma, com o objetivo de corrigir essa questão, apresentamos a presente emenda ao texto constitucional, estendendo a indenização prevista na Reforma Administrativa aos servidores não-estáveis.

Ressalte-se que vantagem semelhante já existe no âmbito da União. Trata-se da indenização para o servidor não-estável que perder o cargo sem ter dado causa para tal, prevista no § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Situação: Comissão de Constituição e Justiça. Pronta para a Ordem do Dia na Comissão.

8 - Projeto de Lei do Senado Nº 121, de 1995. Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas.

Justificação: É de notório conhecimento o baixo aproveitamento do potencial mineral existente no território brasileiro e os enormes prejuízos que isso causa a nossa economia. Se algumas importantes medidas de modernização desse setor formam propostas pelo Governo em 1994, através de cinco projetos de lei enviados ao Congresso Nacional, outras não menos relevantes ainda estão para serem adotas, entre as quais a que se refere à exploração e aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas.

A Constituição de 1988 deu permissibilidade e o Estatuto do Índio, de demorada tramitação no Congresso Nacional, também regula a matéria, em consonância com o que está previsto no presente projeto. Entretanto, por ser um diploma mais abrangente em relação às comunidades indígenas, o Estatuto demanda estudos mais complexos que estão dificultando sua aprovação definitiva pelo Legislativo, e por conseqüência amarrado a solução para a grave questão da mineração em áreas indígenas.

O presente projeto, por ser de matéria mais restrita, facilitará a sua apreciação e merecendo a aprovação, funcionará como uma grande alavanca ao nosso desenvolvimento, tendo ainda o mérito de eliminar as causas dos graves conflitos geradores de maléficos resultados para os nossos irmãos índios.

Vale ressaltar que a proposta que agora apresento já foi objeto de ampla discussão quando do debate realizado sobre o Estatuto do Índio a que me referi. Participaram desse debate, alem do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE, Conselho Indígena Missionário - CIMI, Federação das Associações dos Engenheiros de Minas - FAEMI, Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAN, Núcleo de Direitos Indígenas - NDI, e o Sindicato Nacional da Industria de Estanho.

Portanto, o nosso objetivo, ao apresentarmos como projeto o excelente trabalho, fruto o debate e do entendimento, e, sobretudo poder colaborar para apressar uma solução que, nos termos propostos, configura-se como da maior importância para os nossos índios e o nosso País, criando, com a sua aprovação, o caminho para a solução de conflitos e para um novo processo de desenvolvimento para as comunidades indígenas.

Situação: Aprovado no Congresso Nacional e remetido à Câmara dos Deputados.

9 - Projeto de Lei do Senado Nº 213, de 2001. Inclui o Município de Boa Vista como Área de Livre Comércio.

São criadas nos Municípios de Macapá e Santana, ambos no Estado do Amapá, e no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daqueles Estados e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

O poder Executivo demarcará, áreas continuas onde serão instaladas as áreas de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostos de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Situação: CCJ. Aguardando Relator.

MUNICÍPIO SÃO LUIZ DO ANAUÁ.

EMENDAS APROVADAS NO PLANO PLURIANUAL 2000 - 2003.

INFRA-ESTRUTURA.

AUTOR: Senador Romero Jucá

-     As ações previstas nas emendas, para Roraima, serão obrigatórias até 2003.

1 - BR - 210 / RR, Adequação de Trecho de Perímetro Urbano em São Luiz do Anauá.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

2- Rodovia BR - 210 / RR.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 3.000.000,00.

3 - Interiorização da Energia de Guri em Roraima.

Programa: Energia no Eixo Arco Norte

Valor: R$ 4.000.000,00

4 - Construção de Ponte sobre o Rio Jatapu em Caroebe.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

5 - BR - 174 / RR, Adequação do Perímetro Urbano em Mucajai.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

6 - BR - 174 / RR, Adequação e Duplicação de Trecho de Perímetro Urbano em Boa Vista.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 4.000.000,00.

7 - BR - 174 / RR, Adequação de Trecho de Perímetro Urbano em Rorainópolis.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

8 - Implantação da Hidrovia Rio Negro / Rio Branco.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

9 - Melhoramento do Porto de Caracaraí.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 3.000.000,00.

10 - BR - 401 / RR, Construção do Trecho Bonfim / Normandia.

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

11 - Construção do Anel Viário de Boa Vista (RR).

Programa: Corredor Fronteira Norte.

Valor: R$ 1.000.000,00.

12 - Construção de Centro Integrado de Atendimento à Mulher.

Programa: Atendimento à Mulher.

Valor: R$ 4.200.000,00.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2002 - Página 16697