Discurso durante a 121ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 242, de 2002, de autoria de S.Exa., lido anteriormente. Comentários sobre proposição, que regulamenta o artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como complemento à Emenda Constitucional do Fundo de erradicação e combate à pobreza.

Autor
Waldeck Ornelas (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Waldeck Vieira Ornelas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL. ENSINO SUPERIOR.:
  • Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 242, de 2002, de autoria de S.Exa., lido anteriormente. Comentários sobre proposição, que regulamenta o artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como complemento à Emenda Constitucional do Fundo de erradicação e combate à pobreza.
Publicação
Publicação no DSF de 06/11/2002 - Página 19635
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL. ENSINO SUPERIOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, AUXILIO, EFETIVAÇÃO, PROGRAMA, COMBATE, FOME, BRASIL.
  • APRESENTAÇÃO, REGISTRO, IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, UNIVERSIDADE, MUNICIPIO, CRUZ DAS ALMAS (BA), ESTADO DA BAHIA (BA), COMENTARIO, PRECARIEDADE, ENSINO SUPERIOR, REGIÃO, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO, TENTATIVA, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO, LOCAL.

O SR. WALDECK ORNÉLAS (PFL - BA. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou dando entrada hoje num projeto de lei que regulamenta o art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E a que se refere esse art. 81? Trata-se de um complemento importante à Emenda Constitucional que criou o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, ao qual foram vinculadas parcelas de recursos da arrecadação da CPMF. Mas há algo mais a ser considerado. O art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias institui um fundo “constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002” - por conseguinte, 18 de junho passado -, “reverterão ao Fundo de Combate à Erradicação de Pobreza”.

O projeto que ora apresento cria, então, o Fundo de Financiamento ao Combate à Pobreza, que é o instrumento previsto na Emenda Constitucional para que possam fluir daí para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza os recursos decorrentes dos rendimentos do processo de privatização. Essa foi uma medida adotada pelo Parlamento no sentido de assegurar recursos anuais da ordem de R$4 bilhões ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza. E, estabelece a Constituição, na medida em que esses rendimentos não alcancem os R$4 bilhões, não atinjam esse montante, deverá, então, ser feita a suplementação orçamentária.

Acontece, Sr. Presidente, que discutimos, no mês de junho, a prorrogação da CPMF, e, naquela ocasião, este Plenário, acolhendo um destaque supressivo de minha autoria, impediu que a criação desse Fundo que ora proponho só viesse a ocorrer a partir de janeiro de 2004. O meu entendimento é de que, a partir de 18 de junho de 2002, os recursos do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deveriam estar sendo alimentados, de um lado, pela vinculação de oito centésimos da arrecadação da CPMF; de outro, pelo produto da arrecadação do adicional de cinco pontos percentuais do IPI sobre produtos supérfluos, mas também, já agora, pelas receitas do Fundo de Financiamento ao Combate à Pobreza que estou a propor neste momento.

Trata-se de uma providência fundamental, porque até agora o Executivo não tomou a iniciativa de propor a criação desse Fundo.

Mas o § 3º do art. 81 prevê - o Constituinte foi sábio nisso - que essa regra não aplica ao art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição para criação desse Fundo. Ou seja, não é necessário lei complementar. Basta uma lei ordinária, uma lei comum. É o que estou fazendo para que esta Casa possa aprovar com rapidez esse Fundo. A urgência eu não preciso destacar.

Chamo a atenção da Casa para dois aspectos: primeiro, os recursos já deveriam estar fluindo desde 18 de junho de 2002, razão pela qual os efeitos desse projeto de lei deverão ter vigência retroativa a partir de então. De outro lado, não passa despercebido que o Presidente da República eleito anunciou como sua primeira medida a criação da Secretaria Nacional de Emergência Social, que deverá utilizar sobretudo recursos do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza. Essa é também uma razão que vejo para que o Congresso possa rapidamente apreciar esse projeto e, dessa forma, dar ao novo Presidente um instrumento indispensável para que ele possa cumprir o seu compromisso de campanha e a proposta que anunciou ao País.

Um segundo projeto de lei que também estou apresentando hoje diz respeito particularmente ao interesse do meu Estado, a Bahia. Trago a esta Casa um projeto de lei para que seja criada a Universidade Federal de Cruz das Almas, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia.

Na Bahia, Sr. Presidente, teve início a história do ensino superior em 1808, quando foi criada a primeira Faculdade de Medicina do País. Depois, foi também criada, em Cruz das Almas, a primeira Faculdade de Agronomia do País. De modo que é, inclusive, uma forma de resgatar e valorizar essa história da Faculdade de Agronomia que está implantada no campus de Cruz das Almas no recôncavo baiano.

A situação do ensino superior na Bahia é bastante peculiar, porque a Universidade Federal tem menos da metade dos alunos das quatro universidades estaduais mantidas, por conseguinte, às custas do erário estadual.

Enquanto isso, sendo a Bahia o quarto Estado mais populoso do Brasil, dispõe de apenas uma única universidade federal, enquanto outros Estados, como o Rio Grande do Sul e Minas Gerais, dispõem, cada um, de cerca de 10 universidades federais.

Há, por conseguinte, um tratamento discriminatório e discricionário, ao longo do tempo, em relação a um Estado nordestino, um Estado de região subdesenvolvida, um Estado de uma região reconhecidamente pobre, cujo processo de crescimento econômico e cuja diversificação de sua matriz econômica requer, necessita, precisa da ampliação das instituições de ensino, de pesquisa e de extensão para dar suporte ao crescimento econômico que vem experimentando.

Veja-se que, entre 1995 e 2000, a matrícula na Universidade Federal da Bahia cresceu apenas 9%, passando de 16.874 para 18.391 alunos, em cinco anos. Um crescimento de menos de 2 mil alunos. Enquanto isso, as universidades estaduais tiveram um crescimento de 77,3% e as particulares, de 66,3%.

Há, portanto, uma lacuna, um vazio, uma dívida inaceitável da União para com o Estado da Bahia, razão pela qual a criação da Universidade Federal da Cruz das Almas é um passo na reparação dessa dívida da União com o meu Estado.

Eram esses meus comentários, Sr. Presidente, sobre esses dois projetos hoje por mim apresentados. Um, de grande relevância nacional e urgência, porque trata de regulamentar um Fundo financeiro previsto desde a aprovação do Fundo de Combate à Pobreza para dar suporte às ações federais na área social, na área de combate e erradicação da pobreza. De outro lado, um outro projeto estratégico e importante para o presente e o futuro do meu Estado.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/11/2002 - Página 19635