Discurso durante a 135ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

PREOCUPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO QUANTO A MEDIDA PROVISORIA 66, DE 2002, QUE ALTERA AS ALIQUOTAS DE COBRANÇA DO PIS E DO PASEP.

Autor
Moreira Mendes (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Rubens Moreira Mendes Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • PREOCUPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO QUANTO A MEDIDA PROVISORIA 66, DE 2002, QUE ALTERA AS ALIQUOTAS DE COBRANÇA DO PIS E DO PASEP.
Publicação
Publicação no DSF de 27/11/2002 - Página 22680
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • REGISTRO, APREENSÃO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO (CNC), APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OPOSIÇÃO, CUMULATIVIDADE, COBRANÇA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PASEP), TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.
  • SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, SENADO, ANALISE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PEDIDO, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), IMPEDIMENTO, PREJUIZO, COMERCIO, BRASIL.

O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o tema que pretendo abordar nesta tarde é, em parte, aquele a que o Senador Romero Jucá se referiu: a Medida Provisória nº 66, que tramita na Câmara dos Deputados e tem como relator o Deputado Benito Gama. Essa medida deve ser votada ainda no dia de hoje.

Sr. Presidente, Srªs Srs. Senadores, gostaria de ressaltar aqui os aspectos dessa medida provisória que dizem respeito ao comércio. Registro neste plenário a preocupação da Confederação Nacional do Comércio, CNC - organização que representa, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio de bens e serviços, congregando cerca de 34 federações, 800 sindicatos e mais de 4 milhões de estabelecimentos comerciais por todo o País -, com a Medida Provisória nº 66/02, que dispõe sobre a não cumulatividade da cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o Pasep.

Na parte inicial da medida provisória figuram dispositivos para substituir a incidência em cascata da contribuição ao PIS por uma incidência de valor agregado. É verdade que a medida provisória, no que tange ao PIS, beneficia a indústria e o comércio de elevado porte. Porém, o aumento da alíquota de 0,65% para 1,65% do faturamento importará, para uns, a redução do montante a recolher, e, para outros, a elevação desses valores.

Para a maior parte dos estabelecimentos comerciais, especialmente os varejistas, e a quase totalidade das empresas do setor de serviços, o valor da contribuição para o PIS será inquestionavelmente aumentado. Estariam excluídas dessa sobrecarga fiscal apenas as grandes empresas, que, de modo geral, têm pouco valor agregado, como a mão-de-obra, as microempresas incluídas no Simples e as empresas do setor de serviços optantes pela tributação do Imposto de Renda pelo lucro presumido. No entanto, mesmo essas empresas excluídas do novo sistema por participarem do regime do lucro presumido ou do Simples receberão parte do ônus, na medida que comprarem insumos carregados de 1,65% de contribuição para o PIS, sem direito a compensação.

Não obstante os aspectos favoráveis, como a transformação de uma incidência em cascata em incidência sobre o valor agregado, a classe comercial de bens e serviços, além de arcar com o aumento da carga tributária, enfrenta ainda a burocratização do sistema, uma vez que ficará obrigada a mais uma escrita fiscal, diferente das relativas ao IPI e ao ICMS, e, sobretudo, será dispensado a ela um tratamento não igualitário no que diz respeito aos estoques existentes em 1º de dezembro próximo, que foram tributados várias vezes pelo sistema em cascata e, agora, vão pagar 1,65% sobre o novo faturamento, com direito a abaterem não 1,65% mas apenas 0,65%.

Esses aspectos foram encaminhados pela Confederação Nacional do Comércio a todos os Deputados e Senadores e, em especial, aos líderes do Governo e partidários. Foram registrados, ainda, em diversos editoriais do seu Presidente, Antonio Oliveira Santos, nos principais jornais do País.

Conforme os estudos da Confederação Nacional do Comércio, CNC, para que a Medida Provisória nº 66/02 sinalize o início de uma reforma tributária são indispensáveis as seguintes alterações:

1) exclusão das empresas do setor de serviço da incidência da contribuição pelo novo figurino ou, alternativamente, permissão para o desconto de um crédito presumido, como estaria sendo proposto em relação ao setor da agroindústria;

2) autorização para que as empresas do setor de serviços também possam optar pelo regime do Simples em condições isonômicas com as que são oferecidas às demais empresas, até mesmo em respeito à norma do art. 150, II, da Constituição;

3) atualização dos estoques pela alíquota de 1,65% e não pela alíquota de 0,65%.

Assim sendo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, solicitamos atenção especial, principalmente dos líderes do Governo e partidários, para os aspectos prejudiciais da MP nº 66/02 levantados pela Confederação Nacional do Comércio, porque são justas as suas ponderações. Se a medida provisória for aprovada da forma como se apresenta, estaremos onerando ainda mais a carga tributária de mais de quatro milhões de empresas comerciais de bens e serviços, que hoje representam o segmento que mais gera empregos e que mais emprega no País.

Por isso, quero também fazer aqui um apelo às Srªs e aos Srs. Senadores: chegando a esta Casa essa medida sem alterações, que o Senado Federal promova modificações para adequá-la à realidade brasileira, conforme sugerido pela Confederação Nacional do Comércio.

Era o que tinha a registrar, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/11/2002 - Página 22680