Discurso durante a 148ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei do Senado 67, de 2000, de sua autoria, que visa corrigir falhas na legislação do Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, quanto à definição do valor mínimo e a complementação devida aos estados mais pobres

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Defesa do Projeto de Lei do Senado 67, de 2000, de sua autoria, que visa corrigir falhas na legislação do Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, quanto à definição do valor mínimo e a complementação devida aos estados mais pobres
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2002 - Página 26083
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • IMPORTANCIA, MELHORIA, APLICAÇÃO, VERBA, EDUCAÇÃO, ELOGIO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, FINANCIAMENTO, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
  • CRITICA, GOVERNO FEDERAL, DESRESPEITO, LEGISLAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS, EDUCAÇÃO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CORREÇÃO, DESVIO, FOLHA, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, GARANTIA, COMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, AUMENTO, CONTROLE.

O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB - PA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acostumou-se, neste País, a ver os recursos destinados às escolas irem minguando pelo caminho a ponto de quase nada restar quando chegavam ao seu destino final. O hábito tanto se foi perpetuando, que quase fez o monge, para lembrar o velho ditado popular. Ninguém mais se espantava ou se indignava com os desvios que rotineiramente consumiam as verbas da educação. Firmou-se a idéia de que assim era o natural de ser e ponto final. A situação, hoje, já não é mais a mesma, até por força de legislação mais eficiente sobre as formas de financiamento da educação.

A criação do Fundef, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, representou, sem dúvida, uma conquista nessa direção. Criado por iniciativa do MEC, o Fundef contribuiu para corrigir uma grave distorção na divisão dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Até então, a Constituição apenas determinava a aplicação obrigatória de 25% das receitas fiscais em educação. Mas nada definia quanto às responsabilidades de cada nível de governo no ensino obrigatório.

Ocorria, então, uma desigualdade extremamente perversa, se é que há desigualdade que não seja perversa. As cidades mais ricas, com redes municipais de ensino pequenas e poucos alunos, tinham dinheiro sobrando. As mais pobres, com grandes redes e muitos alunos, ficavam com dinheiro faltando.

A maior inovação do Fundef foi modificar a estrutura de financiamento do ensino fundamental. Dos 25% destinados à educação, os Estados têm de investir 60% exclusivamente no ensino fundamental. Cada Estado e seus municípios passaram a receber receita proporcional ao número de alunos matriculados em cada rede de ensino. Também passou a haver um gasto mínimo relativo a cada aluno por ano. Sempre que os recursos do Fundo, em um Estado, não alcançarem esse valor mínimo, o Governo Federal deverá fazer uma complementação de verbas.

É esse último ponto que vou tomar como epicentro para tecer as considerações que julgo imperioso trazer a esta Casa. Perceberam as Srªs e os Srs. Senadores, pela minha fala até este momento, que não sou contrário ao Fundef. Temos de reconhecer o impacto positivo causado pelo Fundo nas Regiões Norte e Nordeste - muito maior que no Sul ou Sudeste. Quanto mais pobre o Município, maior foi o aumento no gasto por aluno. Além disso, os professores brasileiros do ensino fundamental tiveram um aumento médio de 13%, uma vez que o Fundef estabelece a parcela de 60% dos recursos para pagamento dos professores. Mas vejam V. Exªs que o percentual é ainda muito baixo para elevar os salários dos professores a níveis dignos. Reconhecemos avanços, sobretudo em Municípios mais pobres onde os salários eram irrisórios. Mas há questões na aplicação do Fundef que ainda preocupam. Uma delas é a que me referi anteriormente, qual seja, o descumprimento das determinações do Fundo quanto aos valores mínimos anuais e quanto à complementação que o Governo Federal deve repassar aos Estados.

O Presidente da República, Sr. Presidente, tem desrespeitado sistematicamente a fórmula prevista para o cálculo do valor mínimo para o Fundef, conforme determinação do artigo 6º da Lei nº 9.424, de 1996. Com que propósito o cálculo não é respeitado, Srªs e Srs Senadores? Não o podemos dizer, mas sabemos que quanto menor o valor mínimo anual fixado pelo Governo, menor é o valor da complementação da União.

Acresce que o Governo tem promovido um verdadeiro calote na complementação que deve fazer aos Estados, na qual o custo por aluno ficou abaixo da média nacional. O Governo tem repassado, por determinação presidencial, valores inferiores ao determinado pela lei. Esse calote não é de agora. Vem desde a criação do Fundo, em 1998. Ao longo dos últimos anos, a dívida acumulada está em torno de R$11 bilhões.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação divulgou em seu site a posição da entidade sobre o valor mínimo do Fundef para 2002, sobre a qual já falei neste plenário. Diz o documento:

Em 1998, a diferença entre o Valor Mínimo Legal (R$ 419,50) e o do Decreto (R$ 315,00) foi de R$ 104,50 por aluno/ano. Esta foi a dívida que o MEC contraiu com milhões de estudantes do ensino fundamental. Em 2002, a diferença e, por conseqüência, o calote do MEC por aluno será de aproximadamente R$ 237,08 para os estudantes de 1ª a 4ª série e de R$ 249,76 para os matriculados da 5ª a 8ª série.

E sabem com que alunos o Governo está contraindo dívida, Sr. Presidente? Não é, decerto, com os alunos dos Estados de maior renda do País. É com os alunos das regiões de menor arrecadação per capita. São alunos de quinze Estados brasileiros, dentre os quais o Pará, Mato Grosso, Rondônia e todos os Estados do Nordeste, justamente os mais pobres, os que mais necessitam de educação de qualidade, de escolas bem equipadas, de professores bem remunerados! Estão sendo prejudicadas as crianças que mais necessitam do impulso da educação para ascenderem socialmente, as que mais precisam fazer da escolaridade uma ferramenta para abrir portas, as portas de uma vida melhor, de um futuro mais promissor!

O que está fazendo o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso é um verdadeiro crime de lesa-pátria! Considero que o Fundef deveria ser um importante instrumento para reduzir as disparidades na aplicação de recursos no ensino fundamental, e entre as redes estaduais e municipais. Foi para isso a criação do Fundef. No entanto, os desequilíbrios entre Estados permanecem, porque o valor mínimo nacional vem sendo definido de forma equivocada pela União.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não estou aqui a falar ao léu, como se quisesse apenas com palavras modificar o mundo! Ao tomar conhecimento da distorção no cálculo do valor mínimo anual do Fundef, submeti a esta Casa um projeto de lei para modificar a Lei nº 9.424, de 1996, que regulamenta a matéria. É o PLS nº 67, de 22 de março de 2000.

O objetivo central do referido projeto é procurar corrigir os desvios resultantes de falhas na legislação, especialmente no que dispõe sobre a definição do valor mínimo e a conseqüente complementação por parte do Governo Federal devida aos Estados mais pobres. Além disso, o projeto propõe o fortalecimento do papel dos conselhos de acompanhamento e controle social, abrindo a possibilidade de participação dos legislativos locais. Dessa forma, pretendemos que o Fundef corra em trilhos seguros, sem as inaceitáveis distorções que têm, lamentavelmente, prejudicado seu funcionamento.

Segundo as informações legislativas da Casa, a matéria encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Sociais, redistribuída ao Senador Waldeck Ornélas. É imperioso que a proposição volte a caminhar. Quanto mais o projeto sofre atrasos em sua tramitação, mais perdem os alunos e professores mais necessitados.

Tramitam com o meu projeto outras iniciativas de ilustres Srs. Senadores que tratam de matéria análoga. Portanto, Sr. Presidente, não estou sozinho nessa batalha. Acompanham-me os nobres Colegas Luiz Pontes e Paulo Hartung, autores de projetos de lei que também visam a modificar a lei regulamentadora do Fundef.

Não tenho dúvida de que, posta em marcha, a matéria receberá a adesão dos Srs. Senadores, pois todos sabemos que lutar pela educação jamais é uma luta vã e inglória. É, no mínimo, estar empenhado em combater as injustiças sociais em um País extremamente desigual e excludente. 

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2002 - Página 26083