Discurso durante a 18ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas à apresentação de projeto de lei que aumenta a pena de reclusão para os homicidios qualificados contra magistrados, membros do Ministério Público e policiais.

Autor
José Sarney (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: José Sarney
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO PENAL.:
  • Justificativas à apresentação de projeto de lei que aumenta a pena de reclusão para os homicidios qualificados contra magistrados, membros do Ministério Público e policiais.
Publicação
Publicação no DSF de 18/03/2003 - Página 3696
Assunto
Outros > CODIGO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENA DE RECLUSÃO, HOMICIDIO QUALIFICADO, VITIMA, MAGISTRADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, POLICIAL.

O SR. JOSÉ SARNEY (PMDB - AP. Para justificar a proposição.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, chocado, como todos neste País, com o brutal assassinato do Juiz de Presidente Prudente, Dr. Antônio José Machado Dias, pensei em como nós, em nossas Casas legislativas, poderíamos tomar uma providência concreta para colaborar, no sentido de punirmos o crime e, ao mesmo tempo, de evitar que o País seja tomado por essa onda de violência, nos termos em que estamos presenciando.

Consultei alguns criminalistas e deles recebi a sugestão que ora submeto ao Senado por meio de um projeto de lei.

O caput do art. 121 do Código Penal estabelece uma pena de seis a vinte anos para o homicídio comum. E, no caso dos homicídios qualificados, nos tipos descritos no §2º daquele artigo, que é o caso presente, comina uma sanção de doze a trinta anos. Isso quer dizer que a lei penal admite menor pena para um homicídio qualificado, quando fixa a sanção mínima em doze anos, ao lado do limite de vinte anos para o homicídio comum. Assim, estou aumentando a pena de reclusão para, no mínimo, vinte anos, e, no máximo, quarenta anos, aos homicídios qualificados, no caso, contra magistrados, membros do Ministério Público e policiais, mesmo sem a intenção de intimidar os demais servidores responsáveis pela segurança pública, pelos processos judiciais e pelas execuções penais.

A redação que propus poderia ser considerada dispensável, porque o homicídio contra autoridades já está qualificado pelo motivo torpe, ou pela traição, emboscada, ou na intenção de assegurar a impunidade de outro crime. Porém, desejo tornar claro para o mundo dos delinqüentes que a lei, por meio do projeto que acabo de apresentar, explicite, na punição de crimes contra policiais que cumprem seus deveres nas ruas, contra promotores de justiça que cumprem suas obrigações nos processos e contra magistrados encarregados pelo Estado, para a aplicação e execução da lei.

Os bandos, as quadrilhas, os integrantes do crime organizado, ou delinqüentes solitários, seja qual for, ficarão sabendo, com a aprovação desse projeto de lei, que esses crimes resultarão em uma uma pena mínima de vinte e máxima de quarenta anos de reclusão, tempo suficiente para um eficaz afastamento do meio social, por meio do qual, de acordo com a Lei Penal e a teoria da prisão, terão oportunidade de se reeducarem, nos casos em que isso for possível.

Assim, Sr. Presidente, estou, por meio deste projeto de lei, tentando dar uma contribuição efetiva do Poder Legislativo na solução desse problema.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/03/2003 - Página 3696