Discurso durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

INTERPELA O SR. ANTONIO PALOCCI, MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SOBRE A REFORMA TRIBUTARIA.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA TRIBUTARIA.:
  • INTERPELA O SR. ANTONIO PALOCCI, MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SOBRE A REFORMA TRIBUTARIA.
Publicação
Publicação no DSF de 28/03/2003 - Página 4979
Assunto
Outros > REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, DONA DE CASA, REDUÇÃO, RENDIMENTO TRIBUTAVEL, CONJUGE, QUESTIONAMENTO, POSIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF).

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sr. Ministro, sou um dos que acreditam que vamos conseguir mudar este País.

A Drª Misabel Derzi, eminente jurista e professora da Faculdade de Direito da UFMG, em artigo publicado no jornal Estado de S.Paulo, propõe a adoção, no Brasil, de algumas normas do Imposto de Renda adotado nos Estados Unidos, com pequenas variações.

Segundo julgamento proferido pela Suprema Corte dos Estados Unidos, o fato de a mulher optar por cuidar da casa e dos filhos, não trabalhando fora, justificaria que a renda do marido fosse dividida por dois, pois existiriam, no caso, dois contribuintes, sendo que um deles não possui renda, mas cuida do lar.

Registra-se que esse regime, também adotado com modificações em outros países, valoriza o trabalho da mulher no lar, função tão nobre quanto daquela que trabalha fora. Não cria, por outro lado, a sensação de que o trabalho doméstico seja uma ocupação inferior da esposa, em tempos em que a mulher disputa, em igualdade de condições, todos os espaços de trabalho.

No Brasil, o Imposto de Renda, da forma em que está posto, é perverso. A renda do marido para se sustentar e sustentar a esposa dedicada aos filhos e à família pertence ou deveria pertencer, na verdade, aos dois. Pela Legislação vigente no País, a renda é tida como pertencente somente ao marido. Por outro lado, a forma em que está posta a regulamentação do Imposto de Renda, limitando os gastos com a educação própria e dos filhos em R$1.998,00 anuais, é inadequada. O limite fixado neste valor isenta apenas despesas com colégios de menor padrão. Se o casal resolver matricular seus filhos em colégios melhores - e necessariamente mais caros -, deverá pagar Imposto de Renda sobre um rendimento que não é seu, mas do estabelecimento destinatário de tais pagamentos.

Entendemos plenamente plausível a idéia de dividir por dois - ou um outro justo divisor a ser estipulado - a renda familiar, quando um dos cônjuges se dedicar à criação dos filhos e aos cuidados do lar, com o objetivo de se enquadrar na tabela progressiva, em alíquotas mais baixas, devido à perda da capacidade econômica decorrente da educação dos filhos.

Entendemos também que a elevação da auto-estima do cônjuge que se dedica à nobre função de educar os filhos deve orientar as decisões tributárias, de tal forma que o imposto seja neutro, em face das opções do casal, sem apenar o modelo em que um deles escolhe administrar o lar.

Em face do exposto, indago a V. Exª sobre a justeza e viabilidade da adoção dessa sistemática tributária em matéria de Imposto de Renda no País, ou seja, sobre a justeza e viabilidade de dividir a renda familiar entre os cônjuges, sobretudo para fins de evitar a perda da capacidade econômica da família em função da educação dos filhos. É a proposta que faço.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/03/2003 - Página 4979