Discurso durante a 31ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Anúncio da apresentação de projeto de lei que veda o porte de arma de fogo de qualquer cidadão no interior de veículos que efetuem transporte interestadual ou internacional de passageiros.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Anúncio da apresentação de projeto de lei que veda o porte de arma de fogo de qualquer cidadão no interior de veículos que efetuem transporte interestadual ou internacional de passageiros.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2003 - Página 5789
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROIBIÇÃO, CIDADÃO, PORTE DE ARMA, ARMA DE FOGO, INTERIOR, ONIBUS, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, REDUÇÃO, ASSALTO, GARANTIA, SEGURANÇA, PASSAGEIRO.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou dando entrada hoje no Senado Federal a um projeto de lei que, tenho certeza, vem ao encontro das aspirações, dos desejos, dos anseios dos passageiros de ônibus que circulam por esse Brasil afora.

Sabemos que a violência não está acontecendo apenas nas cidades e no meio rural: está acontecendo dentro dos ônibus. Milhares e milhares de pessoas têm sido assaltadas nas estradas do Brasil justamente por falta de uma legislação que possa coibir, que possa reduzir essa drástica situação que transforma uma viagem num ônibus num ato de coragem e de risco, o que é assumido por qualquer cidadão brasileiro.

Aqui, Sr. Presidente, tenho o projeto que veda o porte de arma de fogo a qualquer cidadão no interior de um ônibus. O projeto tem por objetivo a redução dos assaltos armados a passageiros de viagem interestadual ou intermunicipal. A justificativa social são os altos índices de assaltos em ônibus nas estradas do Brasil. Para que V. Exªs tenham idéia, em 14 dos 26 distritos administrados pela Polícia Rodoviária Federal o número de assaltos quadruplicou. E entre os Estados com maior número de assaltos em rodovias, em 2002, figura o pequenino Estado de Sergipe, cujo número de ocorrências subiu de 14 registros, em 2001, para 71 em 2002, registrando um aumento de 407%, antecedido apenas pela Paraíba, que teve um aumento de 550%, e Santa Catarina, no Sul, de 600%.

São duas as variações mais freqüentes na forma do assalto: ou ele acontece pelo ataque repentino na estrada, por meio de barricadas, ou o criminoso entra armado no ônibus na condição de passageiro, anunciando o assalto durante a viagem.

Atualmente, o que existe de proibitivo em relação ao porte de armas é regulado pela norma instituída pelos arts. 19 a 21 do Decreto nº 2.222, de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.437, do mesmo ano, relativa ao registro e porte de armas de fogo. A referida norma restringe o porte de armas somente no interior de aviões. Entretanto, no que se refere ao transporte rodoviário coletivo, responsável por 95% do deslocamento de pessoas no País, não existe qualquer restrição. Um assaltante, por exemplo, pode entrar armado em um ônibus, porque não há nenhum tipo de vistoria no sentido de verificar se o passageiro está armado ou não. E quando o veículo já se encontra na estrada, distante de qualquer núcleo urbano, o assaltante rende o motorista, fazendo-o estacionar, normalmente em local onde outros bandidos o aguardam.

Estamos preocupados com a segurança do povo brasileiro e, por extensão, com as pessoas que utilizam os transportes rodoviários coletivos para ir ao trabalho ou viajar - o que representa a maioria do povo brasileiro -, muitas vezes por falta de condições financeiras, porque em relação aos transportes aéreos, existe segurança desde o momento em que o passageiro chega ao aeroporto até quando entra no avião, onde ninguém pode portar armas. Mesmo que o cidadão possua autorização para o porte de arma, ela tem que ser entregue no guichê do aeroporto, sendo-lhe devolvida no destino, após o desembarque.

Portanto, Sr. Presidente, dando seqüência às preocupações do Senado Federal com a segurança do povo brasileiro, entrego à Mesa este projeto com o seguinte teor:

Art. 1º A Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 8-A. É vedado o porte de arma de fogo no interior de veículos que efetuem transporte interestadual ou internacional de passageiros, ressalvadas as prerrogativas de policiais e militares.

§ 1º O transporte de arma de fogo pelo titular de autorização de porte será realizado em veículo de carga ou em compartimento de carga de veículo de transporte de passageiros.

§ 2º As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitarem o embarque irregular de passageiros armados, e utilizarão equipamentos de detecção de metais, fixos ou portáteis, nos terminais de embarque e no interior de veículos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

            E não é apenas a preocupação em colocar dispositivos que possam identificar o passageiro armado na hora do embarque. Também no decorrer da viagem, Sr. Presidente, se um passageiro embarcar, as empresas responsáveis pelo transporte interestadual ou internacional terão que possuir um detector de metais portátil para saber se aquele passageiro está armado ou não. Isso porque a segurança não é obrigação do passageiro, mas das empresas de transportes coletivos. Essas empresas têm que dar segurança às pessoas que andam de ônibus, o que representa mais de 95% dos brasileiros.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2003 - Página 5789