Discurso durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Importância da imediata votação e da rejeição do projeto de lei conversão, oriundo da Medida Provisória 2.166, de 2001, que modifica o Código Florestal, limitando a área agricultável das propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Importância da imediata votação e da rejeição do projeto de lei conversão, oriundo da Medida Provisória 2.166, de 2001, que modifica o Código Florestal, limitando a área agricultável das propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2003 - Página 6599
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, AGILIZAÇÃO, VOTAÇÃO, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), RESULTADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, LIMITAÇÃO, AREA, ATIVIDADE AGRICOLA, PROPRIEDADE RURAL, Amazônia Legal, AMPLIAÇÃO, RESERVA FLORESTAL, PREJUIZO, PEQUENO PRODUTOR RURAL.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Senadora Serys Slhessarenko, olhava para a tribuna quando V. Exª estava falando, mas não era com pressa, pois ainda estava no horário e eu sabia que daria tempo, como deu, até para o Senador Paulo Paim fazer seu pronunciamento antes de mim. Na verdade, eu estava prestando atenção na história bonita de Mato Grosso e da sua Capital, Cuiabá, lembrando que o meu Estado, Rondônia, é filho de Mato Grosso. Porque Rondônia foi, inicialmente, Território do Guaporé, desmembrando-se da Província do Mato Grosso, posteriormente, transformado em Território de Rondônia e, há 24 anos, transformado em Estado. Então, Senadora, eu estava gostando do seu pronunciamento, relembrando a história bonita que tem Mato Grosso, um Estado antigo da nossa Federação.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o instituto da medida provisória foi concebido pelo legislador constitucional originário para possibilitar ao Poder Executivo rapidez para agir, como produtor de normas legais de vigência imediata, nos casos de urgência e relevância.

As duas palavras, urgência e relevância, referem-se a situações de emergência, nas quais o trânsito de uma proposição ao longo dos trâmites do processo legislativo ordinário levaria a uma perda de tempo que poderia comprometer a ação.

Sabemos quanto esse dispositivo sofreu abusos desde a promulgação da Carta de 1988. Tanto é consensual a idéia de que houve excesso, que foi necessário fazer aprovar, por este Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 32, para restringir sua utilização.

Por serem, por sua própria definição, relevantes e urgentes e por “trancarem” a pauta do Congresso, as medidas provisórias merecem atenção especial. Precisam ser votadas com celeridade, quer a decisão do Poder Legislativo seja por sua rejeição, quer seja por sua aprovação, que pode ser integral ou com emendas - não importa, o fato é que urgência e relevância exigem rapidez e decisão.

Por essas razões, penso que cabe às Lideranças partidárias, e particularmente à do Governo, a busca de acordos políticos para a votação a mais imediata possível das medidas provisórias pendentes e das que vierem a ser editadas. Trata-se de uma questão de responsabilidade política perante a Nação brasileira e perante as Unidades Federadas, que este Congresso representa.

Nação cujos cidadãos em grande parte vive na miséria, à espera da redenção econômica que lhes propiciará os empregos tão necessários à obtenção da autonomia e da dignidade humana; Unidades Federadas - Estados e Municípios - que, incapazes de promover autonomamente o seu desenvolvimento e a conseqüente promoção do emprego para seus habitantes, limitados que estão pelas restrições orçamentárias e pelo já longo contexto de crise econômica, vivem de pires na mão, dependentes das migalhas que a União lhes repassa por meio das transferências constitucionais - os Fundos de Participação.

É nesse contexto de urgência social e de responsabilidade política que desejo chamar a atenção de meus ilustres Pares para a necessidade da votação do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2001, originado a partir da discussão em Comissão Mista do Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que, entre outras providências, altera determinados dispositivos do Código Florestal vigente.

Trata-se de Proposição Legislativa que, desde seu envio ao Congresso, vem sendo objeto de muita polêmica e de muita, muita desinformação.

De fato, o desconhecimento total da realidade, notadamente daquela relativa à Amazônia, marca essa Medida Provisória desde as exposições de motivos apresentadas pelos órgãos do Poder Executivo que a elaboraram, para começar, a EM nº 001, de 25 de julho de 1996, que acompanhou a primeira edição dessa MP, é de uma superficialidade e de uma irresponsabilidade verdadeiramente criminosas, para uma proposição legislativa de sua importância. É suficiente dizer que se resume a quatro parágrafos, nenhum dos quais ultrapassa as seis linhas de texto, nos quais são enfileirados os mais banais dos chavões ambientalistas, sem qualquer menção às enormes diferenças econômicas, demográficas e ambientais entre as diversas regiões de nosso País.

            Mais tarde, aos 7 de junho de 2001 - passados quase 5 anos, o que dá bem a medida do quanto temos levado a sério as tais “urgência” e “relevância” -, foi acrescentado um “penduricalho” à medida provisória: um novo artigo que visava a garantir aportes financeiros a projetos inseridos no Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que então se encontravam prejudicados pela aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orçamentária daquele ano.

Esse episódio é representativo da confusão que provoca essa “rolagem” das MPs, esse perpétuo adiamento de sua votação.

Afinal, foi a demora do Congresso na decisão que levou ao aumento da complexidade da matéria, com a inclusão desse tipo de “apêndice” ad hoc motivador da elaboração de uma Exposição de Motivos adicional, do Ministério do Meio Ambiente, que figura aparentemente desconexa no avulso que contém a medida provisória, podendo fazer um leitor mais desatento perguntar-se: “ o que isso está fazendo aqui?”.

O problema é que a desinformação, que começa no Poder Executivo Federal, elaborador da medida provisória, não pára por aí. Ela ganhou contornos de escândalo quando a divulgação ao público em geral de sua discussão neste Congresso Nacional ficou nas mãos de organismos sensacionalistas e alarmistas que acusam uma suposta bancada da moto-serra de querer modificar a lei proposta, no sentido de permitir a indiscriminada devastação da floresta. Conseqüência: uma chuva de mensagens padronizadas, extremamente atrevidas, vem seguidamente abarrotando as caixas de correio eletrônico dos membros do Congresso Nacional.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, queremos também a preservação do meio ambiente. Quando governador do meu Estado, elaboramos um projeto de zoneamento agroeconômico e ecológico que visava à delimitação das terras utilizadas para a produção e as que deviam ser preservadas. Esse zoneamento foi o primeiro do Brasil a ser aprovado, o do Estado de Rondônia, financiado pelo Banco Mundial, pelo Governo Federal e com a contrapartida do Governo do Estado.

Queremos a preservação do meio ambiente do Brasil, e, por conseqüência, do nosso Estado, Rondônia, mas queremos também a subsistência do homem, do nosso povo que lá habita e que recebeu as terras do Incra há 30, 40 anos, com a promessa de que poderia desmatar até 50% de suas terras para o sustento de suas famílias,

O que vemos hoje é que, por meio de pressões de ambientalistas, o Governo Federal do passado emitiu uma medida provisória - que até chamo de irresponsável, por falta de conhecimento, talvez não conhecesse o zoneamento de Rondônia -, dizendo que dali para frente apenas 20% das terras deveriam ser aproveitadas para a produção e aqueles que haviam desmatado 50% das terras deveriam reflorestar 30% desse total.

Ora, se no passado o Incra e o Ministério da Reforma Agrária distribuíram a terra, afirmando que os produtores poderiam derrubar, aproveitar e usar o solo até 50%, por que depois se diz que tudo é diferente e não pode ser mais como antes devido a uma medida provisória, que não é nem lei -- quer dizer, tem força de lei porque foi aprovada pelo Congresso Nacional a emissão das medidas provisórias -, pois ainda deverá ser aprovada nesta Casa e na Câmara dos Deputados?

É por isso que está brigando a Bancada de Rondônia: eu, o Senador Amir Lando, os Deputados Confúcio Moura e Marinha Raupp e tantos outros Deputados Federais. Creio que a Bancada do PT -- a Senadora Fátima Cleide e os Deputados Eduardo Valverde e Anselmo de Jesus Abreu -- também deva encerrar fileira junto conosco na guerra, não a do Iraque, para ceifar vidas, mas na da MP nº 2.166, para devolver a dignidade ao povo de Rondônia e aos nossos pequenos produtores. Mais de 80 mil pequenos produtores estão amargando essa medida provisória sem conseguir no Basa, no Banco da Amazônia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, tirar um pequeno financiamento para sua produção pois estão impedidos porque não conseguem o alvará ambiental, a licença do IBAMA para financiamento.

Contudo, além da ignorância do Governo da União e da má-fé de certas organizações não-governamentais supostamente dedicadas à causa ambiental, o povo da Amazônia precisa enfrentar também a deliberada falsidade de políticos da região, ávidos por votos, mas nem sempre muito honestos em suas declarações aos eleitores.

            Meu predecessor na representação rondoniense nesta Casa, o ex-Senador Moreira Mendes, por exemplo, fez publicar pela Secretaria Especial de Editoração e Publicações desta Casa, um folheto intitulado, precisamente, Vencemos a batalha: MP nº 2166 - uma mentira -, em que se vangloriava de haver sido conseguida, por meio da retirada da MP e da assinatura, por parte do Presidente Fernando Henrique Cardoso, do Decreto de nº 4.297, a garantia dos interesses do povo de Rondônia quanto às regras para a expansão da área agrícola.

Ora, isso não corresponde à verdade, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. De fato, o contrário é que se verifica. O Decreto 4.297 não fez mais que estabelecer os critérios para a elaboração, pelos Estados, de seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos (ZEEs) e florestais, não implicando, propriamente, que a MP 2166-67 fique prejudicada. Ela continua em vigor.

Merece menção, aliás, o fato de que Rondônia apresentou, entre todos os Estados, o primeiro e mais pormenorizado Zoneamento Ecológico-Econômico, com mapas em escala maior que os dos que o fizeram em seguida.

Acontece que o texto original da medida provisória foi substituído, por decisão da Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de sua análise, pelo Projeto de Conversão de nº 10, de 2001, que - este sim - leva em conta os Zoneamentos Ecológicos e Econômicos estabelecidos pelos Estados. A aprovação desse substitutivo garantirá a obediência aos critérios adequados a cada uma das Unidades Federadas, por meio de seus zoneamentos.

Quem quer que leia o relatório do PLV nº 10, de 2001 (Parecer nº 32, de 2001), haverá de ficar impressionado com a quantidade de seminários e audiências públicas promovidos pela Comissão Mista, durante os quais foram recebidas sugestões e reivindicações dos diversos segmentos, tais como sindicatos rurais, associações de extrativistas, tribos indígenas e até representantes de organizações não-governamentais, além de pareceres técnicos de instituições como a Sudam, a Embrapa e das Secretarias Estaduais de Agricultura e Meio Ambiente dos vários Estados.

Assim, ao contrário do que disseram Moreira Mendes e o ex-Governador José Bianco, na recente campanha eleitoral, a assinatura do Decreto nº 4.197 não representa o fim da luta contra a interferência descabida da União na definição de como cada Estado deve cuidar da preservação de seu ambiente. Pois, longe de haver sido retirada, a MP, agora PLV, continua em tramitação, sujeita ainda a alterações que podem até restituir seu texto original, em que se obrigam os proprietários rurais a manterem 80% de suas glebas como reserva ambiental, independentemente da região onde se localizem.

Sim, Srªs. e Srs. Senadores, a discussão pode até voltar a seu início, porque, com uma nova administração em Brasília, as forças da ignorância e do alarmismo ambiental xiita podem sentir-se estimuladas a voltar à carga e impor universalmente aquela obrigação absurda de guardar 80% de qualquer propriedade da região para fins de reserva florestal. Absurda, faço questão de enfatizar, porque implicará a impossibilidade de proprietários rurais, mesmo de áreas da Região Amazônica nas quais não há floresta, utilizarem suas terras com fins produtivos.

Essa pretensão de padronizar um único tratamento para toda a região só pode receber apoio dos brasileiros de outras regiões, que enviam mensagens desaforadas aos Parlamentares, porque é grande e generalizada a ignorância a respeito de nossa região, de sua diversidade de paisagens e de sua necessidade de desenvolvimento.

Só aceitamos, em Rondônia, críticas ou imposição de regras ambientais em nosso Estado aos que forem visitá-lo e conhecer de perto sua realidade. Não vamos aceitar que pessoas do Sul, Sudeste ou Nordeste pretendam impor regras em nosso Estado, pois não conhecem a situação dos produtores de Rondônia.

Talvez o Acre, o Amapá ou o Amazonas tenham vocações e projetos diferenciados para o uso do solo. Mas em Rondônia, onde, como disse no início, foram assentados pelo Incra 80 a 90 mil pequenos produtores, não podemos aceitar que façam retornar o tempo dizendo-lhes que têm de preservar 80% de suas propriedades.

É em respeito à urgência, para os habitantes da Amazônia, da solução desse problema dos limites para a exploração das propriedades rurais da região, e em respeito à relevância da necessidade de pôr fim à miséria do povo, urgência e relevância que, de fato, justificam a edição de uma Medida Provisória, que conclamo o Congresso Nacional a votar o quanto antes, com os acordos que se fizerem necessários, o PLV nº 10, de 2001.

É o mínimo que devemos de respeito ao povo e aos Estados da Amazônia, que nos enviaram a Brasília para representá-los É o mínimo de respeito que devemos à Constituição e ao nosso dever, como Parlamentares, de defender sua cláusula pétrea de federativismo e autonomia dos Estados, além dos princípios de liberdade dos cidadãos.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2003 - Página 6599