Discurso durante a 35ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 117, de 2003, que altera a lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, para identificar os honorários percebidos de indiciados em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.

Autor
Magno Malta (PL - Partido Liberal/ES)
Nome completo: Magno Pereira Malta
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 117, de 2003, que altera a lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, para identificar os honorários percebidos de indiciados em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/2003 - Página 7055
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, VIOLENCIA, BRASIL, ESPECIFICAÇÃO, ATENTADO, AUTORIA, TRAFICANTE.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ESTATUTO, ADVOCACIA, OBRIGATORIEDADE, IDENTIFICAÇÃO, VALOR, HONORARIOS, ADVOGADO, DEFESA, TRAFICANTE.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco/PL - ES. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, dividirei o prazo de cinco minutos com o Senador Marcelo Crivella.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, primeiramente, agradeço os e-mails que tenho recebido de todo o País com a manifestação de apoio dos cidadãos. Empolgam-me muito as mensagens dos adolescentes, jovens de 14, 15, 16 anos, que acompanham os trabalhos desta Casa e os nossos pronunciamentos, juntando-se a nós e dando força e estímulo no combate ao narcotráfico, ao crime organizado e à violência que se estabeleceram neste País.

Somos todos conscientes da gravidade do momento, de que necessário se faz que entendamos com muita clareza - e volto a dizer, sem filosofar - que nosso momento é de exceção. Tem-se debatido muito sobre esse assunto, Sr. Presidente.

Na época da CPI do Narcotráfico, quando estive em Bangu 1, com aquela diretora, uma guerreira, assassinada de forma fria e covarde, recebi um dossiê com o nome de todos os advogados dos presos daquele presídio. É lamentável que um facínora, que afronta o Estado, que se arvora contra a integridade física do cidadão e que tem construído com intimidação e sangue as suas riquezas, tenha 15, 20, 23 advogados, com um só peticionando e os outros fazendo o rodízio durante o dia - sabe Deus do que tratam e o que movimentam.

Por isso, Sr. Presidente, protocolei nesta Casa, anteontem, um projeto de lei que altera a Lei nº 8. 906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia, para identificar os honorários percebidos de indiciados em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado. Reza o projeto de lei:

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26, alínea “a”:

Art. 26 (...)

a) em processos relativos a tráfico de entorpecentes ou organizações criminosas, o advogado deve fazer constar dos autos declaração dos honorários percebidos, indicando pormenorizadamente a sua origem no prazo de até cinco dias após o seu recebimento.

Parágrafo único. Deixar o advogado de informar ou informar incorretamente os honorários percebidos conforme o caput, a pena será de um a três anos de cadeia e multa.

Sr. Presidente, lembro-me bem de que, quando a CPI do Narcotráfico viu Antônio da Mota Graça, o Curica, que estava preso numa cela de segurança máxima no Carandiru, por ser narcotraficante dos mais famosos, a advogada que o defendia falava dele de uma forma tão íntima que, em determinado momento, lhe perguntei: “A senhora já o conhece há muito tempo?” Ela respondeu: “Eu sou a esposa dele”. Mas a esposa dele era a Samia, que foi também ouvida por nós. Disse ela: “Comecei a advogar para ele e nos casamos na cadeia”.

Essa prática é comum, Sr. Presidente, e os bons advogados, os homens que fazem uso da lei e com dignidade sustentam as suas famílias são obrigados a apresentar à Receita Federal, que assim o exige do cidadão que ganha R$2 mil, os seus proventos, o que recebeu e deve dar recibo para quem lhe pagou e declarar Imposto de Renda a fim de que haja uma concordância quando os computadores fizerem o cruzamento.

Aqueles que advogam para o crime e que recebem milhões de narcotraficantes e criminosos que destroem a sociedade brasileira acumulam patrimônio sem prestar conta da origem do dinheiro, e essa origem normalmente é do sangue dos filhos da sociedade, é dinheiro da desonra, do descaso com a vida humana, e parece-me que fica por isso mesmo.

Por isso, nós que legislamos precisamos, neste momento, quando ainda não temos uma legislação, discutir uma lei para os próximos cinco anos, uma legislação de exceção, porque, senão, não teremos saída para coibir o crime neste País.

Encerro, lamentando o incidente, que quero discutir com detalhes na próxima semana, da soltura de José Gerardo, no Maranhão, um criminoso, preso, indiciado pela CPI do Narcotráfico, ex-Deputado. Mas aplaudo o afastamento dos juízes de Goiás e também essa mesma Justiça do Maranhão, que afastou alguns juízes indicados pela CPI do Narcotráfico.

Temos de enfrentar toda essa situação. Por isso, Sr. Presidente, na tramitação desse processo, espero contar com os meus Pares, com o sentimento daqueles que estão vendo a sociedade sofrer e recebendo o deboche daqueles que advogam para o crime sem se preocupar com a segurança da sociedade brasileira.

Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/2003 - Página 7055