Discurso durante a 40ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Anúncio da apresentação, oportunamente, de Proposta de Emenda à Constituição que limita os recursos a serem comprometidos pelos estados com o pagamento de precatórios.

Autor
Efraim Morais (PFL - Partido da Frente Liberal/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA.:
  • Anúncio da apresentação, oportunamente, de Proposta de Emenda à Constituição que limita os recursos a serem comprometidos pelos estados com o pagamento de precatórios.
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2003 - Página 8163
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, LIMITAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, ESTADOS, PAGAMENTO, PRECATORIO, PARCELAMENTO, DEBITOS, GARANTIA, RECURSOS, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA, POLITICA SOCIAL, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

O SR. EFRAIM MORAIS (PFL - PB. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, obrigado pela tolerância.

A nossa intenção é apresentar à Mesa Diretora do Senado Federal proposta de emenda constitucional propondo alteração ao §1º, do art. 100, da Constituição, com dois objetivos básicos:

1) Limitar o montante máximo a ser comprometido no orçamento com o pagamento de precatórios, que não de natureza alimentícia, ao máximo de 2% das receitas correntes líquidas, conforme definição conferida por legislação complementar; e

2) Permitir, superado o limite máximo supradefinido, que os débitos sejam parcelados em até 60 meses, de modo a escalonar o impacto de precatórios de maior valor sobre a Fazenda Pública.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o objetivo principal dessa iniciativa é evitar que os entes federativos sejam financeiramente inviabilizados por compromissos assumidos no passado, sem ferir, evidentemente, o louvável espírito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diria que é importante analisar a situação e, acima de tudo, aprová-la porque nas últimas eleições foi possível verificar que alguns Prefeitos e Governadores pagaram precatórios fora da ordem, ficando os Governos que os sucederam obrigados a honrar imediatamente diversos compromissos, de acordo com o que determina o §2º, do art. 100 da Constituição Federal.

Estou encaminhando à Mesa essa proposta de emenda à Constituição, que, embora aprovada há pouco tempo, em fevereiro de 2000, precisa dessa correção.

Pretendia ainda abordar um outro assunto nesta sessão, mas, lamentavelmente, o nosso tempo é de apenas cinco minutos. Não pretendia fazer uma análise de datas redondas, como cem dias, seis meses ou um ano, mas como o próprio Presidente Lula ocupou a rede nacional de rádio e televisão para se auto-avaliar, na condição de Senador da República e parlamentar de oposição, sinto-me também no direito de fazer uma análise relativa aos cem dias do Governo Lula.

Solicito, então, a V. Exª que autorize a transcrição integral do nosso discurso nos Anais da Casa, bem como sua divulgação no Jornal do Senado e na Voz do Brasil.

            Era o que tinha a dizer.

Muito obrigada a V. Exª pela tolerância.

 

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            SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SENADOR EFRAIM MORAIS.

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O SR. EFRAIM MORAIS (PFL - PB) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, embora aprovada relativamente há pouco tempo -- mais precisamente em 14 de fevereiro de 2000 --, a Emenda Constitucional nº 30, que se transformou no artigo 100 da Constituição Federal e trata do regime de pagamento de precatórios, já gerou alguns transtornos resultantes de sua redação, que aqui pretendemos comentar e, mais que isso, objetivamente, propor correção.

Com essa finalidade, estamos encaminhando à Mesa Diretora do Senado Federal Proposta de Emenda Constitucional. A alteração que propomos é ao parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, com dois objetivos básicos:

1.     Limitar o montante máximo a ser comprometido no Orçamento com o pagamento de precatórios, que não de natureza alimentícia, ao máximo de 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas, conforme definição conferida por legislação complementar;

2.     Permitir, superado o limite máximo supradefinido, que os débitos sejam parcelados em até 60 (sessenta) meses, de modo a escalonar o impacto de precatórios de maior valor sobre a Fazenda pública.

            Dessa forma, o referido parágrafo 1º do artigo 100 passa a ter a seguinte redação:

“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constante de precatórios judiciários, até o limite máximo de dois por cento das receitas correntes líquidas, como definido em lei complementar, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte ou em até sessenta parcelas, no caso em que excederem o limite máximo, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

O objetivo principal desta iniciativa é evitar que os entes federativos sejam financeiramente inviabilizados por compromissos assumidos no passado, sem ferir o louvável espírito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal na condução das finanças públicas em nosso País. Pretendemos, mesmo depois de aprovada essa proposição, apresentar outra, no sentido de definir como crime o descumprimento de seus mandamentos, em complemento ao esforço de regularizar a situação - hoje caótica - existente no âmbito do pagamento de precatórios.

A situação presente deve-se ao fato de diversos governantes virem descumprindo as obrigações concernentes a precatórios, ora devido à impossibilidade financeira de pagar, ora devido à leniência de alguns órgãos do Poder Judiciário em fazer cumprir suas determinações.

É certo que, por vezes, ao Judiciário é difícil discernir entre impossibilidade de pagamento e manobras protelatórias dos governantes em exercício, dadas as características eminentemente técnicas desse complexo tema e a falta de transparência crônica do anacrônico sistema de contabilidade pública ora vigente em nosso País.

Ademais, após as últimas eleições, foi possível verificar que alguns prefeitos e governadores pagaram precatórios fora da ordem, ficando os governos que os sucederam, obrigados a honrar imediatamente diversos compromissos, na forma do § 2º do art da Constituição Federal, in verbis:

“Art.100......................................

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”

            Tal manobra, de todo condenável, que visou a inviabilizar financeiramente a administração dos sucessores definidos pelas urnas, será definitivamente eliminada após a aprovação da redação que ora propomos.

Tomamos como parâmetro para o estabelecimento do limite máximo o montante apurado das receitas correntes líquidas, por ser definição já existente na Lei de Responsabilidade Fiscal. Mantemos assim a harmonia do sistema de normas ora existente para finanças públicas, tornando possível a implementação imediata da regra que estamos propondo.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, recordamos, já define limites máximos embasados no montante das receitas correntes líquidas para despesas com pessoal, para endividamento, para gastos previdenciários, entre outros.

Outro objetivo central da presente proposição é impedir que as obrigações com precatórios eliminem a capacidade de investimento dos entes federativos, em sua grande maioria com a sua capacidade financeira combalida. Torna-se inviável o desenvolvimento econômico e social de um município ou estado sem que ele tenha uma capacidade mínima de realizar investimentos em infra-estrutura e em políticas de ordem social. Sem esses investimentos, não há desenvolvimento econômico e, conseqüentemente, não crescem as receitas públicas, perpetuando o ciclo de dificuldades, aprofundamento da pobreza e postergação de compromissos.

É para socorrer o instituto dos precatórios que apresentamos a presente proposta, visando tornar efetivamente possível o seu pagamento ordenado, moralizando a situação. O não estabelecimento até o presente momento, de um limite máximo, no nosso entendimento, colidiu com a realidade da administração pública em satisfazer as necessidades de parcela da sociedade que depende do cumprimento das atribuições capitaneadas aos entes federativos, até mesmo para sua sobrevivência. Não pode o pagamento de precatórios preceder, por exemplo, aos gastos com saúde pública.

Por fim, fixamos sua vigência para o primeiro dia do exercício financeiro subseqüente a sua aprovação, de sorte a evitar modificações de normas financeiras no decorrer do exercício, o que provocaria inúmeras dificuldades. Dessa forma concedemos aos envolvidos o necessário prazo para adaptação ao novo mandamento que ora sugerimos ao País adotar.

Estou certo, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, de que esta é uma questão de relevo e interesse público prioritário, para a qual contarei com a máxima atenção do Congresso Nacional.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2003 - Página 8163