Discurso durante a 40ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Justificativas a projeto de lei e a proposta de emenda à constituição que visam aprimorar a Lei 9.613, de 1998, a chamada Lei da Lavagem de Dinheiro.

Autor
Gerson Camata (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Gerson Camata
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL. SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Justificativas a projeto de lei e a proposta de emenda à constituição que visam aprimorar a Lei 9.613, de 1998, a chamada Lei da Lavagem de Dinheiro.
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2003 - Página 8184
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL. SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPEDIMENTO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, ADVOGADO, DENUNCIA, SUSPEIÇÃO, IRREGULARIDADE, ORIGEM, BENS, CLIENTE, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, SEQUESTRO, PATRIMONIO, ACUSADO, EXISTENCIA, INDICIO, TRANSMISSÃO, BENS PATRIMONIAIS, NOME, PARENTE.
  • EXPECTATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFORÇO, LEGISLAÇÃO, COMBATE, LAVAGEM DE DINHEIRO, IMPEDIMENTO, UTILIZAÇÃO, CRIMINOSO, DINHEIRO, PAGAMENTO, ADVOGADO, FACILITAÇÃO, RECUPERAÇÃO, GOVERNO, VERBA, DESVIO, TESOURO NACIONAL.

O SR. GERSON CAMATA (PMDB - ES) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há pouco mais de cinco anos, o Brasil deu um passo decisivo no combate aos crimes financeiros. Falo da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - a chamada Lei de Lavagem de Dinheiro. De fato, ao dotar o Estado de poderosos mecanismos, que coíbem e desestimulam essa verdadeira chaga nacional, a referida Lei tornou-se, mais que tudo, efetivo instrumento de cidadania.

Não obstante, Sr. Presidente, todos sabemos que mesmo os bons projetos podem ser aperfeiçoados. E podem ser aperfeiçoados não só na medida em que trazem à tona aspectos eventualmente não previstos na concepção original, mas principalmente ao incorporarem observações feitas ao longo do período em que estiveram em vigor.

Por isso, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, trago à apreciação desta Casa duas propostas:

- a primeira, um projeto de lei que insere novas disposições na Lei nº 9.613, de 1998; e

- a segunda, uma proposta de emenda à Constituição, também relacionada ao tema da lavagem de dinheiro.

São duas propostas que, embora simples no enunciado, podem, a meu ver, trazer grandes benefícios para o País. Contemplam um único objetivo: evitar que o dinheiro mal havido seja transferido pelo criminoso a outras pessoas físicas ou jurídicas, como, por exemplo, seus advogados.

No Projeto de Lei, proponho inicialmente a alteração do caput do art. 4º da Lei nº 9.613/98, para permitir que o juiz, se houver indícios suficientes, possa decretar o seqüestro dos bens, direitos e valores não só existentes em nome do acusado, como hoje previsto, mas também aqueles por ele repassados a terceiros, a qualquer título.

Observem, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, que a proposta tem duas grandes vantagens. De um lado, permite que o Estado recupere ou bloqueie bens, direitos e valores, obtidos de forma ilícita, quando doados, transferidos ou mantidos em nome de terceiros, quando usados para pagar honorários de advogados e contadores, e em diversas outras situações. Por outro lado, inibe parentes, amigos e qualquer outra pessoa ou entidade de aceitar dinheiro com proveniência suspeita, e dificulta que o criminoso obtenha prestação de serviços profissionais. Afinal, todas essas pessoas, se intimadas pelo Estado a demonstrar a licitude da origem e não o fizerem, poderão perder os bens, direitos e valores adquiridos, ficando sujeitas, ainda, a ser tipificadas no mesmo crime, por força do art. 1º, § 1º, inciso II, da mesma Lei nº 9.613/98.

Ainda no Projeto de Lei, defendo a inclusão de um novo inciso no art. 9º da Lei nº 9.613/98, para obrigar as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços advocatícios, de consultoria ou de contadoria a informarem à autoridade competente qualquer suspeita sobre a origem ilícita dos recursos de seus clientes.

Devo ressaltar, a bem da verdade, que tal proposta não representa nenhuma inovação temerária. A lei, hoje, já faz essa exigência a bancos, a empresas de corretagem, de factoring e tantas outras. Ademais, a comunicação por parte dos advogados já é obrigatória, por exemplo, na Inglaterra, na China e na Nova Zelândia, tornou-se diretriz da União Européia e é recomendada, também, pelo Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (Gafi). É, portanto, uma tendência internacional.

Quanto à Proposta de Emenda à Constituição, também é bastante simples: acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Constituição Federal, para determinar que o advogado poderá ser intimado a comprovar a origem lícita dos recursos recebidos a título de honorários advocatícios, sem o que ficará impedido de defender seu cliente.

E também aqui, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, o que se busca é retirar poder aos criminosos. Ao dificultar que eles obtenham prestação de serviços advocatícios por meio de recursos de origem ilícita, limita-se a expansão da “indústria” do crime e a especialização de escritórios de advogados na defesa de criminosos.

Essas, Sr. Presidente, minhas duas propostas. Consubstanciadas, como já disse, no Projeto de Lei e na Proposta de Emenda à Constituição que submeto à consideração do Senado Federal. Reafirmo que as medidas aqui propugnadas em muito contribuirão para coibir os crimes financeiros em nosso País e atenderão, assim, aos legítimos anseios de nosso povo, que, cada vez mais, clama por austeridade e transparência nos gastos públicos.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2003 - Página 8184