Discurso durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cumprimentos aos integrantes do Conselho de Justiça Federal pela decisão que garantiu aos aposentados e pensionistas direito à correção de seus proventos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP/DI).

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Cumprimentos aos integrantes do Conselho de Justiça Federal pela decisão que garantiu aos aposentados e pensionistas direito à correção de seus proventos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP/DI).
Publicação
Publicação no DSF de 30/04/2003 - Página 9060
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, CONSELHO DE JUSTIÇA, ALTERAÇÃO, INDICE, REAJUSTE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA, IGUALDADE, CORREÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, CUMPRIMENTO, JUIZ, ENTIDADE, BENEFICIO.
  • SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AUSENCIA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT -- RS. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, comunico à Casa que, hoje, pela manhã, estive no Conselho Federal de Justiça, acompanhando o julgamento de uma ação que envolve os 22 milhões de aposentados e pensionistas do País, que buscavam receber a correção de seus benefícios pelo IGP-DI - Índice Geral de Preços Determinado Internamente.

Ao longo dos 16 anos que estou no Congresso Nacional, tenho utilizado sempre esse índice como indexador, pois entendo que este deve ser realmente o índice utilizado para corrigir não só o salário mínimo como também as aposentadorias.

Para felicidade nossa, Sr. Presidente, também estavam lá representantes da Cobap*, bem como seu corpo jurídico, quando os juízes, por seis votos a quatro, decidiram que as aposentadorias, de 1997 até 2001 -- abre-se também um precedente para 2002 e 2003 -- serão corrigidas pelo o IGP-DI. Isso assegurará aos aposentados do Regime Geral da Previdência um reajuste retroativo a 1997 de 17,5%

Quero, Sr. Presidente, cumprimentar todos os componentes do Conselho da Justiça Federal pela decisão, que fez justiça, porque não é correto, como fizeram os governos dos últimos tempos, usar o IGP-DI para corrigir o salário de contribuição, mas, no momento de corrigir o salário mínimo ou os benefícios dos aposentados e pensionistas, utilizarem um outro índice que mais interesse.

A partir dessa decisão, o índice que passa a corrigir tanto o salário mínimo como os benefícios dos aposentados e pensionistas é o IGP-DI. E é bom lembrar que o IGP-DI dos últimos doze meses está em 30,7%. Assim, cria-se uma expectativa nos milhões de aposentados de que este seja o índice doravante utilizado de forma definitiva na correção dos benefícios e também do salário mínimo.

Espero, Sr. Presidente, e farei esse apelo ao meu Governo, que não o INSS não interponha recurso no sentido de que essa decisão tenha que seguir ainda ao Supremo Tribunal Federal, até porque a maioria das decisões tomadas pelo Conselho da Justiça Federal acabam sendo recomendadas e aprovadas também no Supremo Tribunal Federal.

É uma notícia positiva, já que estamos em plena Campanha da Fraternidade, cujo tema é o idoso. Os idosos poderão ter um reajuste, se não houver apelação a instância superior, e se compararmos a inflação do período e mais essa, que poderá ser superior a 40%.

Sr. Presidente, cumprimento a Cobap, com todas as suas Federações de Aposentados e Pensionistas, e todo o seu corpo jurídico pela vitória, que também é dos 22 milhões de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência que ganham de um a sete salários mínimos - nem sequer estou falando daqueles que ganham acima de dez salários mínimos. Os que ficam nessa faixa é que seriam beneficiados com a decisão ora tomada por aquela Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/04/2003 - Página 9060