Pronunciamento de Renildo Santana em 07/05/2003
Discurso durante a 50ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça, da Proposta de Emenda Constitucional 31, de 2000, que estabelece situação de igualdade entre os filhos naturais e adotivos.
- Autor
- Renildo Santana (PFL - Partido da Frente Liberal/SE)
- Nome completo: Manoel Elias de Santana
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA SOCIAL.:
- Aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça, da Proposta de Emenda Constitucional 31, de 2000, que estabelece situação de igualdade entre os filhos naturais e adotivos.
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/05/2003 - Página 9892
- Assunto
- Outros > POLITICA SOCIAL.
- Indexação
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- COMENTARIO, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, MARIA DO CARMO ALVES, SENADOR, EXTENSÃO, BENEFICIO, LICENÇA-MATERNIDADE, MULHER, ADOÇÃO, CRIANÇA.
- CONGRATULAÇÕES, SENADOR, AUTORIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, TENTATIVA, IGUALDADE, SITUAÇÃO, MULHER, ADOÇÃO, CRIANÇA.
O SR. RENILDO SANTANA (PFL - SE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é com grande prazer que gostaria de registrar a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça, hoje pela manhã, da Proposta de Emenda à Constituição nº 31 de 2000, de autoria da nobre Senadora Maria do Carmo Alves, a quem represento nesse momento. A proposta, que mereceu parecer favorável da Senadora Serys Slhessarenko, propõe que as mulheres que adotarem crianças sejam também beneficiadas com a licença maternidade.
A iniciativa da Senadora Maria do Carmo vem estabelecer uma situação de igualdade entre os filhos naturais e os adotivos, já especificada no Código Civil Brasileiro, artigo 1596, que diz “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, e também na própria Carta Magna, artigo 227, § 6º, que não distingue os filhos naturais e adotados, em termos de direitos. No entanto, o artigo 7º, que especifica os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, não garante às mães adotivas o direito de acompanhar os primeiros meses de convivência com seus filhos.
Ora, se a Constituição garante aos adotados os mesmos direitos dos filhos biológicos, também deveria assegurar-lhes o direito à presença da mãe adotiva, como assegura ao recém-nascido. A discriminação, portanto, é dupla, pois atinge a mãe e a criança.
Deve-se levar em consideração, também, o caráter de justiça social dessa Proposta de Emenda Constitucional, quando visa a proteger aqueles que, até então, foram abandonados pela sociedade, uma vez que não tiveram direito, quando de seu nascimento, do que, naquele momento, era o principal: o amor do pai e da mãe. Assim, as mães adotivas, além de cumprirem importante papel na sociedade, necessitam prestar ao filho atenção redobrada, para permitir sua adaptação, sem traumas, à nova situação e, principalmente, para compensar a carência emocional da qual é vítima a criança abandonada ou órfã.
Reduzir o papel da mãe apenas à função de provedora de alimento é minimizar, e muito, a importância do afeto, da segurança e do papel educativo e de formação que se faz presente desde o primeiro dia da convivência mãe e filho. Portanto, justificar a licença maternidade somente em razão da amamentação é um equívoco que a PEC 31 de 2000 visa a corrigir.
Portanto, Sr. Presidente, quero congratular-me com a Senadora Maria do Carmo Alves pela iniciativa e com todos os nobres colegas que apoiaram essa proposta.
Era o que eu tinha a dizer.
Muito obrigado.