Discurso durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o grave problema com que se defronta o município de Manicoré - AM, no tocante a reservas indígenas.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA INDIGENISTA.:
  • Considerações sobre o grave problema com que se defronta o município de Manicoré - AM, no tocante a reservas indígenas.
Publicação
Publicação no DSF de 14/05/2003 - Página 11116
Assunto
Outros > POLITICA INDIGENISTA.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, PREFEITO, MUNICIPIO, MANICORE (AM), ESTADO DO AMAZONAS (AM), RECLAMAÇÃO, IRREGULARIDADE, DEMARCAÇÃO, TERRAS INDIGENAS, ANEXAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, AUTORIA, AUTORIDADE MUNICIPAL, DESTINATARIO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), SOLICITAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, COMUNIDADE, INDIO, INTEGRAÇÃO, SOCIEDADE, ANULAÇÃO, PORTARIA, FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO (FUNAI).

O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, faço este pronunciamento da tribuna do Senado da República para levantar, neste plenário, o grave problema com que se defronta o município de Manicoré, em meu Estado, no tocante às reservas indígenas naquela área.

Peço a especial atenção do líder do Governo nesta Casa, Senador Aloizio Mercadante e, igualmente, lanço um apelo ao Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, para que voltem suas atenções ao meu Amazonas, a fim de que possa ser examinada a questão aqui exposta.

O apelo é também do Prefeito Manoel de Oliveira Galdino, no momento às voltas com verdadeiros disparates que vêm ocorrendo na demarcação de terras indígenas. As áreas são demasiadamente superiores às necessidades das populações indígenas que ali vivem.

Como o Prefeito de Manicoré, também defendo a filosofia que compõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/73), no qual está bem claro o propósito de respeito à cultura indígena e da integração de suas comunidades à comunhão nacional. Nem poderia ser diferente.

Conta-me o Prefeito que, na prática, porém, o que se vê, pelo menos em Manicoré, é exatamente o oposto do que a lei assegura. Ele acrescenta que, sem que se saiba em nome de quais interesses, algumas ações muito estranhas levam populações aculturadas a novamente serem rotuladas como primitivas. Como que, em passe de mágica, índios já totalmente integrados à comunidade acabam sendo usados com o objetivo, de duvidosa origem, de permitir a criação de novas reservas indígenas.

Tal prática, danosa ao município, faz com que a pequena comunidade indígena de Manicoré conte com uma área imensa para pouca gente. Em números que me foram repassados pelo Prefeito Galdino, a população indígena das reservas locais é de apenas 355 pessoas, ocupando a área de 1 milhão e 50 mil hectares - caso venha a ser ampliada a reserva com a anexação do território do Rio Marmelos. Em algumas das reservas, como a de Sepoti, por exemplo, onde há 57 índios, a área por habitante é de 4.435 hectares.

Para o município de Manicoré, os prejuízos são notórios pela injusta perda econômica e patrimonial imposta por ação da autoridade federal, complementa o Prefeito Manoel de Oliveira Galdino.

Ao expor os problemas com que vem se defrontando, o Prefeito Galdino pede, por último, que eventuais demarcações que vierem a ser feitas pelo Governo Federal se processem em conjunto com a Prefeitura de Manicoré.

Essa é uma pretensão justa, não resta dúvida. E, se essa prática se tornar rotineira, poderá evitar os disparates que me foram relatados pelo Prefeito.

Leio, a seguir, a representação formulada ao Ministro da Justiça pelo Prefeito Manoel de Oliveira Galdino, subscrita também pelo Vice-Prefeito Roberval Teixeira Lopes, pelo Presidente da Câmara Municipal, Zildo de Oliveira Galdino, e por vereadores de Manicoré. O documento, que está sendo encaminhado ao Ministro, é parte integrante deste pronunciamento.

Era o que tinha a dizer.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/05/2003 - Página 11116