Discurso durante a 62ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Anúncio da apresentação de proposta de emenda à Constituição que altera o sistema de escolha de magistrados e composição dos tribunais.

Autor
Serys Slhessarenko (PT - Partido dos Trabalhadores/MT)
Nome completo: Serys Marly Slhessarenko
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Anúncio da apresentação de proposta de emenda à Constituição que altera o sistema de escolha de magistrados e composição dos tribunais.
Publicação
Publicação no DSF de 24/05/2003 - Página 12932
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • APOIO, DISCURSO, MOZARILDO CAVALCANTI, SENADOR, NECESSIDADE, AUMENTO, ATENÇÃO, GOVERNO, REGIÃO AMAZONICA, DEFESA, COMBATE, EXPLORAÇÃO SEXUAL, MULHER.
  • LEITURA, RESUMO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, JUSTIFICAÇÃO, ALTERAÇÃO, SISTEMA, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS, DEFESA, AMPLIAÇÃO, DEBATE, ACESSO, CARREIRA, PRAZO, MANDATO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, EXERCICIO, JUDICIARIO, POSSIBILIDADE, AVALIAÇÃO, ATUAÇÃO, MEMBROS.

A SRª SERYS SLHESSARENKO (Bloco/PT - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou usar a tribuna para falar sobre um assunto que, apesar de ser diferente do abordado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, tem muita relação com ele.

Hoje, eu iria falar sobre a Amazônia, mas vou deixar para segunda-feira. Esse tema é tão importante que deveríamos quase que fazer um rodízio, para que todos os dias alguém falasse sobre essa questão, para que não só sejam sensibilizados o Congresso Nacional, o Senado da República, em especial, como, também, a sociedade que nos ouve.

Percorri a Amazônia, há poucos dias, e tudo isso que V. Exª disse, e muito mais, com certeza, é de total procedência.

Sobre a questão do tráfico de mulheres - falarei sobre ela em outro dia -, gostaria de complementar seu discurso, dizendo que esse problema tem que ser superado. Ainda ontem, tivemos uma audiência pública na Câmara dos Deputados sobre exploração sexual, discriminação da mulher, violência contra a mulher, formas de exploração da mulher. A superação dessa situação, principalmente o tráfico de mulheres, tem que ser buscada pelo nosso País. Há mulheres sendo tratadas como objeto.

E, para me contrapor a essa questão tão grave, lerei rapidamente uma poesia que, casualmente, eu tinha em mão, para que as mulheres que me ouvem saibam que o problema existe, mas que vamos superá-lo. Não tenho o nome da autora. Recebi de Lizandra Caravellas:

Meu Nome é Mulher

No princípio eu era a Eva,

nascida para a felicidade de Adão.

E meu paraíso tornou-se trevas

porque ousei buscar libertação.

Mais tarde, fui Maria.

Meu pecado redimiria

dando à luz aquele

que traria salvação.

Mas isso não bastaria

pra eu encontrar perdão.

Passei a ser Amélia,

a mulher de verdade

para a sociedade.

Não tinha a menor vaidade,

mas sonhava com a igualdade.

Muito tempo depois decidi:

não dá mais!

Quero minha dignidade.

Tenho meus ideais!

Hoje não só sou esposa ou filha.

Sou pai, mãe, arrimo de família.

Sou caminhoneira, taxista, piloto de avião,

policial feminina, operária em construção.

Ao mundo, peço licença

pra atuar onde quiser.

Meu sobrenome é Competência.

O meu nome é mulher!!!”

Como disse inicialmente, tratarei de um tema que, na realidade, tem a ver com toda problemática que circunda a nossa sociedade: segurança, soberania, criminalidade. Trata-se de uma emenda constitucional cuja primeira versão será amplamente discutida não só nesta Casa como na sociedade como um todo. Ela altera o sistema constitucional de composição dos tribunais. É uma questão polêmica, mas que precisa ser chamada à discussão.

            O projeto dessa emenda constitucional já está elaborado. Será discutido e teremos, por conseguinte, sugestões, emendas, alterações. Lerei o resumo do projeto para que fique mais claro. Trata-se de mudanças nos arts. 93, 94, 101, 104, 107, 111, 115 e 123 da Constituição Federal.

Art. 93.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público exclusivamente de provas e títulos, realizado por entidade externa ao Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

....................................................................................

III - o acesso aos tribunais de segundo grau, para mandato de oito anos, vedada a recondução para período imediatamente subseqüente, far-se-á por eleição direta entre os juízes do primeiro grau de jurisdição ou juízes de Tribunal de Alçada, onde houver, quando se tratar de promoção para Tribunal de Justiça.

Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, (...)

            Nesse ponto, emerge uma questão sobre a qual ainda paira grande dúvida: se eles seriam eleitos para mandato com prazo claramente determinado na Constituição; e se, mesmo assim - essa é uma questão para ampla discussão na sociedade -, eles passariam, após a eleição, pelo crivo do Chefe do Poder Executivo, para mandato, neste caso, de oito anos, sob lista tríplice eleita pelos órgãos de representação das respectivas classes; ou se seriam simplesmente os mais votados. Trata-se de uma questão para ser discutida.

            ....................................................................................

Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, com mandato de dez anos, vedada a recondução para novo mandato imediatamente sucessivo, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por três quintos do Senado Federal, e escolhidos em lista tríplice eleita alternadamente:

I - pelos membros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar;

II - pela Ordem dos Advogados do Brasil;

III - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os Ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional são inelegíveis por quatro anos, contados do afastamento desses cargos e funções.” (NR)

Art. 104. .......................................................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de oito anos, vedada a recondução para outro mandato imediatamente sucessivo, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice eleitas pelos próprios tribunais;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros dos Ministérios Públicos Federal, Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados em listas tríplices eleitas pelos respectivos órgãos de representação das categorias.” (NR)

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes nomeados pelo Presidente da República, para mandato de oito anos, vedada a recondução para novo mandato imediatamente sucessivo, sendo:

I - um quinto, em partes iguais, dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, escolhidos sobre listas tríplices eleitas pelos respectivos órgãos de representação das categorias;

II - os demais, eleitos pelos juízes federais de primeiro grau da respectiva Região.” (NR)

Art.111........................................................................................................................................................................................................

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete Ministros detentores de mandato de oito anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados, três dentre membros do Ministério Público do Trabalho, vedada a recondução para novo mandato imediatamente sucessivo.

§ 2º O Presidente da República escolherá sobre listas tríplices eleitas:

I - pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para as vagas reservadas à magistratura trabalhista;

II - pelos órgãos de representação dos advogados e do Ministério Público do Trabalho, para as demais vagas.

................................................................................................” (NR)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, para mandato de oito anos, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1º do art. 111.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I - juízes do trabalho, escolhidos em lista tríplice eleita pela magistratura do Trabalho de primeiro grau;

II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, escolhidos entre listas tríplices eleitas pelos respectivos órgãos de representação das categorias.

...................................................................................................” (NR)

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros detentores de mandato de oito anos, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica e quatro dentre oficiais-generais do Exército, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos sobre lista tríplice eleita pelo órgão de representação da categoria;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, escolhidos sobre listas tríplices eleitas pelos membros das categorias respectivas.” (NR)

Art. 2º Cessada a investidura a que se refere esta Emenda à Constituição, os membros dos Tribunais referidos retornarão às carreiras de origem.

Parágrafo único. O acesso ao Tribunal Superior ou ao Supremo Tribunal Federal suspende o mandato em Tribunal de segundo grau.

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

            JUSTIFICAÇÃO

A monumental crise institucional vivida pelo Brasil, em todos os setores de atividade estatal, atingiu forte e profundamente o Poder Judiciário. Não é possível afirmar, de plano, se a pior faceta da derrocada de expressiva parte do Judiciário brasileiro é a falência do Poder, em si, ou a sua ciência por parte da população brasileira.

Realmente, quando o cidadão do povo toma conhecimento, graças à liberdade de imprensa, de que a coluna central da República está contaminada por toda sorte de abusos, desmandos, nepotismo, corrupção, comprometimentos e privilegiaturas, como se pode pedir e esperar que esse brasileiro confie no Poder Judiciário? E, em razão disso, quais as conseqüências para a República de uma conclusão popular e de massa pela inoperância e suspeição do Judiciário?

Não dará tempo de ler toda a justificativa, porém, gostaria de dizer, Srªs e Srs. Senadores, Sr. Presidente, que o Poder Executivo, que o Poder Legislativo, os Parlamentos brasileiros, as Câmaras de Vereadores, as Assembléias Legislativas, o Congresso Nacional, estão sujeitos à avaliação popular de quatro em quatro anos e o Senado da República de oito em oito anos. Somos submetidos à avaliação, à vontade do povo brasileiro. É ele quem decide e avalia a nossa competência, equivocando-se, às vezes, não temos dúvida, tanto em relação ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, a todas as Casas legislativas. Portanto, passamos pelo crivo, pela avaliação popular, pelo voto sagrado e consagrado do povo brasileiro.

Entretanto, o Poder Judiciário é o único Poder que não é avaliado por ninguém. É um Poder que se estabelece e acontece permanentemente, sem nenhum tipo de avaliação. É um Poder quase acima do bem e do mal. Por isso, acreditamos que é possível, necessário e preciso que se estabeleça um mandato também ao Poder Judiciário. Não um mandato como o nosso, diretamente popular, mas por intermédio de seus pares, que pode ser claramente definido pela nossa decisão, pela lei e por mudanças em nossa Constituição.

Não tenho dúvidas de que a história nos dirá e nos mostrará que muita coisa será mudada. Também não duvido que em nossos tribunais, em todos, indistintamente, há pessoas do melhor gabarito e do melhor conceito. Mas, com certeza, como já disse aqui também, muitas vezes essa questão se mistura e não fica explícita para a sociedade. A credibilidade nos Poderes se faz necessária. A credibilidade no Legislativo e no Executivo se dá, às vezes, mal, outras vezes, bem, mas sempre pelo voto popular.

Acredito que exista credibilidade no Judiciário, mas em parte, quando deveria existir na sua totalidade. Essa credibilidade perpassa, com certeza, pela necessidade de se estabelecer, também para o Judiciário, um mandato com tempo determinado, claramente definido na nossa Constituição e nas leis complementares.

Não tenho nenhuma dúvida de que isso deva acontecer, porque se faz necessário.

Tenho grandes dúvidas, sim, com relação a essa proposta preliminar que apresentei nesta manhã. É uma proposta para ampla discussão nas casas legislativas, assim como na sociedade e nos organismos envolvidos na questão. Temos que ter coragem para encarar pontos praticamente intocáveis através dos tempos pela sociedade. Só dessa forma poderemos realmente dizer que estamos construindo uma real, profícua e verdadeira democracia, com tentáculos fortemente implantados neste País.

Portanto, Sr. Presidente, Srªs Senadores, está lançada à discussão essa matéria. E esperamos e acreditamos que, com o estabelecimento de mandatos e com o controle externo no Judiciário - haverá uma discussão profunda para ser aprovado - estaremos sinalizando à sociedade brasileira que realmente estamos tratando todos os Poderes com a seriedade merecida e devida e com o respeito popular. Porque a população brasileira mostra, a todo tempo, elegendo com seu voto os representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, o seu mando e o seu poder. E o poder popular tem que ser maior. No Judiciário, isso não acontece, mas pode existir com a instituição de mandatos e de certo controle.

            Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/05/2003 - Página 12932