Pronunciamento de Jonas Pinheiro em 27/05/2003
Discurso durante a 64ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Contrário ao projeto que altera o rito sumário de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária.
- Autor
- Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
- Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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REFORMA AGRARIA.:
- Contrário ao projeto que altera o rito sumário de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária.
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2003 - Página 13213
- Assunto
- Outros > REFORMA AGRARIA.
- Indexação
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- OPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, SENADO, ALTERAÇÃO, RITO SUMARIO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, INTERESSE SOCIAL, DESTINAÇÃO, REFORMA AGRARIA, EXCLUSÃO, CALCULO, INDENIZAÇÃO, VALOR ECONOMICO, COBERTURA, VEGETAÇÃO, JUROS COMPENSATORIOS, PREJUIZO, PRODUTOR RURAL.
- DEFESA, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI, IMPEDIMENTO, DESRESPEITO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, INTEGRALIDADE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, BENEFICIO, PROPRIETARIO, PROPRIEDADE RURAL.
O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vamos votar, como segundo item da pauta, o Projeto de Lei do Senado de nº 336, de 1999, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 1993, que “dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária”.
Pelo texto do referido projeto, Sr. Presidente, o valor da indenização, em caso de desapropriação de imóvel rural, corresponderá ao valor declarado na data da perícia, ou àquele consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, excluído o pagamento de juros compensatórios.
Ainda segundo o texto do PLS, o juiz, na sentença, individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais itens que compõem o valor da indenização, excluído, porém, o pagamento de cobertura florística dessa área.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os imóveis passíveis de reforma agrária são aqueles que não alcançam, simultaneamente, os índices calculados pelo Incra, com base na Lei nº 8.629, de 1993, de terem, no mínimo, 80% de Grau de Utilização da Terra - GUT - e 100% de Grau de Eficiência e Exploração - GEE.
Porém, isso não significa que essas propriedades não produzam nada ou que estejam abandonadas. Isso porque propriedades rurais com índices de 79% de exploração (GUT) ou 99% de eficiência (GEE), por exemplo, tornam-se passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária apenas por não atingirem, por um mínimo, os índices estabelecidos pela legislação em vigor.
Dessa forma, a desapropriação do imóvel sem o pagamento de juros compensatórios penalizará o produtor rural com a perda da sua terra, situação que se agravará por ele não receber qualquer remuneração num prazo que pode se estender por até 20 anos, até que ele consiga resgatar os Títulos da Dívida Agrária (TDAs).
Por outro lado, não procede também a exclusão da cobertura florística do valor da indenização, já que tal cobertura é parte integrante da propriedade e deve afetar a sua valorização.
Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, se num processo de compra e venda de imóvel rural entre particulares é valorizada a cobertura florística existente no imóvel, sua exclusão, num processo de desapropriação, afrontaria o conceito constitucional da justa indenização e representaria uma forma disfarçada de confisco. Além do mais, a crescente valorização da exploração sustentável do meio ambiente torna as coberturas florísticas cada vez mais importantes, e elas têm assumido valores econômicos concretos, em alguns casos, superando o valor da renda obtida pelas demais atividades rurais desenvolvidas na propriedade.
Dessa maneira, Sr. Presidente, repito, a cobertura florística deve integrar o valor econômico da propriedade e deve ser incluída no cálculo da indenização a ser paga ao proprietário na desapropriação do seu imóvel rural.
Vale lembrar que, nos termos da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, as áreas de cobertura florística são tributáveis, exceto aquelas mantidas por força de normas ambientais, o que demonstra por si só o reconhecimento do seu real valor. De outra forma, esse Projeto acabará desestimulando a exploração sustentável dos imóveis rurais e dando margem à adoção de atividades que exijam planos de manejo florestal, com graves implicações ambientais.
Sr. Presidente, a indenização do bem desapropriado deve ser justa, prévia e em dinheiro, conforme preceitua a Constituição Federal, em seus artigos 5º e 182. Ela prevê que somente para os imóveis rurais sujeitos à reforma agrária e para os urbanos que não atendam ao Plano Diretor é que sejam admitidas as exceções ao pagamento em títulos, respectivamente da dívida agrária e da dívida pública.
Vale ainda comentar, Sr. Presidente, que, segundo o Doutor Hely Lopes Meirelles, doutrinador consagrado do direito nacional, a “Indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio”.
Sr. Presidente, vou atender o seu alerta. Como vamos debater esse assunto daqui a pouco, no Item 2, deixarei os argumentos seguintes para o debate.
O SR. PRESIDENTE (José Sarney) - Se V. Exª desejar, o Regimento autoriza a publicação, na íntegra, do seu pronunciamento.
O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
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SEGUE CONCLUSÃO DO DISCURSO DO SENADOR JONAS PINHEIRO
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O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Concluindo meu pronunciamento, Sr. Presidente, o entendimento é de que, se o bem produzia renda, ela deverá ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Assim, tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para completar-se a justa indenização.
Ora, a justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórias, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.
O próprio Supremo Tribunal Federal - STF já pacificou o entendimento da matéria em duas súmulas: a de nº 164, ao entender que, no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência; e a de nº 618, ao entender que, na desapropriação, direta e indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ também se manifestou sobre a matéria, na súmula nº 69, entendendo que, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse; e, na desapropriação indireta, a partir de efetiva ocupação do imóvel.
Dessa maneira, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a desapropriação desacompanhada dos juros compensatórios viria penalizar o proprietário rural duas vezes: em primeiro lugar, pela perda da sua terra e, em segundo lugar, pelo não recebimento da justa indenização pelo seu patrimônio.
Além disso, a exclusão do pagamento da cobertura florística no cálculo da justa indenização, o que representa afronta grave aos requisitos constitucionais relativos à desapropriação.
Por isso, julgo oportuno alertar meus pares sobre as graves conseqüências da aprovação do PLS 336, de 1999, da forma com está, e quero manifestar desde já, fazendo coro com a CNA - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, e com inúmeras outras entidades representativas dos produtores rurais, a minha posição pela sua rejeição no Plenário do Senado Federal.
Muito obrigado.