Discurso durante a 77ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre proposta de emenda à Constituição da autoria de S.Exa., que altera a legislação eleitoral.

Autor
Almeida Lima (PDT - Partido Democrático Trabalhista/SE)
Nome completo: José Almeida Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Considerações sobre proposta de emenda à Constituição da autoria de S.Exa., que altera a legislação eleitoral.
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2003 - Página 15528
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, GARANTIA, SOBERANIA POPULAR, INCLUSÃO, TEXTO, PERIODO, ELEIÇÕES, MELHORIA, REDAÇÃO, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, ALTERAÇÃO, PRAZO, AÇÃO JUDICIAL, PROCEDIMENTO, JUSTIÇA ELEITORAL, REFERENCIA, QUESTIONAMENTO, MANDATO ELETIVO, OBJETIVO, LEGITIMIDADE, POSSE, CANDIDATO ELEITO.

O SR. ALMEIDA LIMA (PDT - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ontem, fiz um pronunciamento, o primeiro após o recebimento das assinaturas necessárias e indispensáveis à propositura de três propostas de emenda à Constituição, que versam sobre a alteração da organização política do Estado brasileiro. Assumi o compromisso de detalhá-las a partir de hoje, já que ontem o fiz da forma mais genérica possível, sobretudo com o objetivo de situar melhor a questão.

Uma delas trata da alteração da redação do art. 14 da Constituição Federal e de seus §§ 7º e 11, bem como do acréscimo dos §§ 12 e 13. Esse dispositivo estabelece, em linhas maiores, em linhas constitucionais, como deve ser o exercício da soberania, da vontade popular. Um Estado devidamente constituído, com forma democrática, obedecendo aos ditames da lei, precisa assegurar ao cidadão que sua vontade seja respeitada e expressada da forma mais livre possível. A vontade da maioria do povo precisa ser obedecida, executada.

O art. 14 da Constituição Federal versa exatamente sobre essa matéria. Em primeiro lugar, entendemos que ao caput desse artigo, que afirma que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”, deve ser acrescida uma expressão que consideramos de fundamental importância: “por meio de eleições livres e periódicas”. A periodicidade das eleições estabelece a possibilidade de alternância do Poder, uma das características maiores da democracia, devendo, portanto, estar expressa, de forma conceitual, no texto da Constituição.

Em segundo lugar, tratamos do § 7º, que estabelece os critérios de inelegibilidade, hoje pouco compreendidos, o que gera interpretações difusas e muitas vezes contraditórias. Nós, legisladores, temos a obrigação de criar normas que sejam da compreensão - a mais clara possível - do povo que compõe a Nação brasileira. Não devemos fazer leis apenas para que a classe política ou a de juristas venham conhecê-las em sua profundidade e interpretá-las.

O jurista, aquele que tem a formação das ciências do Direito, depois de um longo curso assentado em ensinamentos doutrinários, por vezes, tem dificuldades, o que gera contradições que tornam ilegítimos o sufrágio universal, a vontade do eleitor, a vontade do cidadão.

Recordo-me de que na Faculdade de Direito de Sergipe, onde estudei, precisei ir além das lições do mestre, ler algumas obras versando sobre a interpretação do Direito. E, na maior delas para mim, Hermenêutica e Aplicação do Direito, de Carlos Maximiliano, está dito que as leis precisam ser devidamente interpretadas e compreendidas, mas não apenas pela classe dos juristas; devem ser compreendidas pelo conjunto da população, pois é para ele que elas devem se voltar e é a esse conjunto que ela deve atender. Ela deve ser, portanto, concisa, clara, objetiva, e utilizar-se de adjetivos os mais conhecidos e os mais apropriados, que representem não apenas o conhecimento, a praxe ou a cultura de uma região, mas que tenha a abrangência maior da cultura do país, para levar essa compreensão. Sobretudo porque há um princípio do Direito que diz que ao cidadão não é dado o direito de desconhecer a lei, e, publicada esta no Diário Oficial, tornada pública, vigente, deve ser aplicada erga omnes, contra todos indistintamente. Daí a obrigação que temos de, como legisladores, elaborar leis não apenas para aqueles que trabalham o Direito, mas para a população, e transformar a Lei Maior numa lei cidadã, voltada exatamente para a compreensão de todos.

Partindo desse princípio, vejo que o §7º do art. 14, como redigido hoje, tem gerado incompreensões que resultam na ilegitimidade, por vezes, do exercício da soberania popular. A nova redação que proponho diz exatamente o seguinte:

§ 7º A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território Federal e de Prefeito.

Essa é uma norma geral, um conceito, uma definição já expressada; mas há necessidade de operar esse fracionamento em incisos, precisamente para clarear a classe política e, quem sabe até, para diminuir o excessivo número de processos, e até de consultas, na Justiça Eleitoral do País. E aí procuramos estabelecer uma vinculação do texto inicial, que acabei de ler, com os incisos, que passarei a ler neste instante. Portanto, a inelegibilidade de todas essas pessoas a que me referi:

I - refere-se ao pleito para a escolha do seu sucessor;

É preciso que fique estabelecido que a inelegibilidade não é permanente, não é eterna, limita-se ao pleito para a escolha do sucessor dos que ocupam esses cargos.

II - não é removida pela cessação, por qualquer causa, do exercício do mandato antes do seu término;

Para evitar exatamente aquela possibilidade de, antes de concluído o mandato ou mesmo antes do prazo de seis meses a que se refere o dispositivo, afastarem-se definitivamente os titulares para possibilitar, numa manobra transversa jurídica, a elegibilidade, a possibilidade de candidatura daqueles que são parentes do titular.

O inciso III reza que a inelegibilidade referida:

III - não atinge os que, referidos neste parágrafo, sejam titulares de mandato eletivo parlamentar e pretendam a reeleição ou a eleição a outro mandato parlamentar, majoritário ou proporcional;

Esse dispositivo vem, a meu ver, eliminar uma injustiça, estabelecendo a possibilidade de o parlamentar, no exercício do mandato, poder pleitear não apenas a reeleição - expressão que leva à conclusão de que seja eleição para o mesmo cargo. Ora, mas a lei hoje não permite que um Vereador, um Deputado Estadual, um Deputado Federal ou um Senador, no exercício de um desses mandatos, possa não apenas pleitear a reeleição, como permitido hoje, mas a eleição a um outro cargo parlamentar distinto daquele que ele exerce, majoritário ou proporcional. Por exemplo, um Deputado Federal não pode se candidatar a um mandato de Senador, mesmo que aquelas pessoas a que se refere a cabeça do parágrafo estejam no exercício do cargo de Governador, de Prefeito ou de Presidente da República, apesar de ele se encontrar no exercício de um mandato parlamentar e não no exercício de um mandato executivo. Mas, se há hoje a permissão para a reeleição - que é a eleição para o mesmo mandato, óbvio -, é preciso que se estabeleça a permissão para a eleição a um outro cargo, majoritário ou proporcional, desde que seja para o Parlamento.

O inciso IV pontua em relação à inelegibilidade:

IV - estende-se ao cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de quem haja substituído ou sucedido os Chefes de Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

Trata-se de uma redação mais clara, objetiva, concisa, destacada de todo o corpo do § 7º, procurando estabelecer essa forma mais direta e clara do próprio dispositivo.

Esta proposta de reforma da Constituição quanto ao art. 14 dá outra redação ao §11, criando os arts. 12 e 13. Nesse ponto, Sr. Presidente, encontra-se, na verdade, o maior objetivo de nossa proposta. Entendo que o que se processa na Justiça eleitoral deste País não pode persistir, pois colabora, de forma direta, para a ilegitimidade do exercício de vários mandatos. Permite que pessoas ilegitimamente consideradas eleitas façam uso de manobras processuais eleitorais, as conhecidas liminares em ações cautelares. Impugnada a diplomação para impedir o exercício do mandato, é possível a interposição de ação cautelar, haja vista que os recursos no processo eleitoral têm efeito devolutivo, não suspensivo, e esse instrumento processual dá efeito suspensivo à decisão que o impossibilitou de tomar posse no cargo pleiteado.

Desse modo, ele assume enquanto o recurso vai-se processar junto ao Tribunal Regional Eleitoral e, em seguida, no Tribunal Superior Eleitoral. Com a propositura de tantos recursos, para lá e para cá, algumas decisões são prolatadas quando restam dois anos, um ano, meses, dias até, para a conclusão do mandato, já exercido quase que em sua integralidade. E, ao final de um longo período, a Justiça eleitoral, como é conhecimento de todo o País, declara, com força de lei, a ilegitimidade daquele mandato, cassando-o, e em alguns casos, repito, não falta sequer um mês para o exercício do mandato.

Chega-se à conclusão de que, se o mandato foi adquirido de forma ilegítima, por abuso do poder econômico, por exemplo, não é um mandato legítimo. Como decorrência, não há respeito ao exercício da soberania popular, que caracteriza a legitimidade do mandato e estabelece a normalidade do Estado direito, ficando esta completamente destorcida e desvirtuada.

Precisamos buscar fórmulas para o aprimoramento das instituições democráticas, para que o Poder Judiciário Eleitoral não venha a cometer abusos dessa ordem, pois os prazos devem ser cumpridos pelas partes e por seus advogados. Não existe prazo para a Justiça. A Justiça deste País não respeita o cidadão e os seus direitos legítimos no que diz respeito ao cumprimento dos prazos, à eficiência e, por conseqüência, à eficácia dos seus atos. É preciso que o Parlamento maior deste País estabeleça normas a exemplo do que proponho a esta Casa, para moralizar e assegurar a legitimidade no exercício dos mandatos.

Concluo um estudo, colhendo informações nos juízos eleitorais de primeira instância neste País, nos tribunais regionais e no próprio Tribunal Superior Eleitoral, onde ainda existem pendentes de julgamento recursos para constituir ou desconstituir direito a mandato; em outras palavras, há recursos que pretendem a impugnação e, por via de conseqüência, a cassação daqueles que foram considerados eleitos ou daqueles que não foram considerados eleitos por uma prática ilegítima, a exemplo do abuso do poder econômico, mas que, por força de uma liminar, estão no exercício do mandato - processos pendentes de julgamento ainda das eleições municipais de 2000.

E não é necessário ir muito longe. Trarei as estatísticas para esta Casa, mas basta citar um processo que está em curso no meu Estado, Sergipe, oriundo da comarca do juízo eleitoral do Município de Gararu, cidade ribeirinha ao São Francisco, nos limites com o Estado de Alagoas, do nobre Senador Teotônio Vilela Filho, que tenho a honra de, neste pronunciamento, ter como Presidente. Como disse outro dia, o rio São Francisco, que alguns dizem, equivocadamente, que nos separa, na verdade nos une, Sr. Presidente.

Pois bem, o Ministério Público propôs a impugnação da eleição do Prefeito daquele Município, porque a juíza eleitoral, após a instrução processual, considerou ter havido abuso do poder econômico e uso da máquina administrativa governamental em prol da sua eleição. Não discutirei o mérito, trago apenas como exemplo entre inúmeros que temos em todo o País. O prefeito impugnado - e não cometeu nenhuma ilegalidade processual - agiu dentro da normalidade processual a que ele tem direito. E os seus advogados habilidosos, como devem ser no cumprimento do seu mister, propõem acautelar para que, por intermédio de uma liminar, possa assumir o mandato de prefeito, como, de fato, aconteceu.

A eleição foi em outubro de 2000; o processo vem, pois, desta data. Até o presente momento, no entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ainda não julgou o processo. Mas devo ser justo com o TRE de Sergipe, pois isso acontece no País inteiro e, o que é mais grave, acontece também com o próprio Tribunal Superior Eleitoral. Assim, já se tendo passado todo o ano de 2001 e o de 2002, e estarmos no dia 13 de junho de 2003, mais de 50% do mandato - que é de quatro anos - já foi cumprido. E ainda mais, mesmo que o TRE de Sergipe mantenha ou revogue a decisão de primeira instância, haverá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. Chegando lá - e não tenho a menor dúvida de que o processo irá para o Tribunal Superior Eleitoral -, se o Tribunal entender que deve manter a decisão de primeira instância eleitoral, cassará o mandato do prefeito do Município de Gararu, que já terá exercido o mandato por mais de três anos.

E qual é o resultado disso? O resultado é que um prefeito, exercendo um mandato ilegitimamente, pôde assinar atos e decretos, tomar decisões, promulgar leis, enfim, praticar uma série de atos que só podem ser praticados por uma autoridade legitimada para o cargo. Portanto, se cassado, não terá sido a autoridade competente e legítima para a prática daqueles atos. E a responsabilidade dessa irregularidade é do prefeito? Não. E é preciso dizer com todas as letras, e em alto e bom som, já que a TV Senado está transmitindo para todo o País, que a responsabilidade é unicamente daqueles que fazem o Poder Judiciário deste País e, mais de perto, do Tribunal Superior Eleitoral.

Mas a responsabilidade passa a ser também do Congresso Nacional, na medida em que, até a presente data, ou até a data de ontem, ainda não tínhamos discutido e encaminhado uma propositura nos termos que apresento. Para tanto, peço permissão a V. Exªs para ler. Esta é a redação que proponho:

§ 11. Qualquer procedimento judicial, incluído o recurso e a ação rescisória, acerca do processo eleitoral em curso, somente poderá ser ajuizado até quarenta e oito horas da proclamação do resultado das eleições, respondendo o autor, na forma da lei, se temerário ou de manifesta má-fé.

É um dispositivo que, em primeiro lugar, impõe às partes, ou seja, aos candidatos, partidos, Ministério Público, bem como aos advogados ou delegados, uma data limite máxima, e não deve ser aquela hoje prevista, qual seja, 15 dias da diplomação, pois é um prazo muito longo. Se o candidato cometeu abuso do poder econômico durante a campanha, já é do conhecimento dos adversários e dos interessados da Justiça Eleitoral e mesmo do Ministério Público. A eleição já aconteceu. Pela tecnologia existente hoje, podemos conhecer o resultado no mesmo dia. E ele pode ser proclamado 24 horas depois.

Assim, as partes interessadas devem ter o prazo de até 48 horas para a ação de impugnação do mandato, e não mais o de 15 dias após a diplomação. Fui eleito em outubro; o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe só promoveu a diplomação no dia 19 de dezembro, véspera do recesso da Justiça Eleitoral. A eleição foi no início de outubro e a diplomação no dia 19 de dezembro. A partir dessa data, 15 dias depois, é que foi possível propor a ação de impugnação do mandato eletivo.

É preciso, pois, dar estabilidade às relações eleitorais. Este é um dispositivo não para a Justiça Eleitoral, mas para os interessados: partidos, candidatos, Ministério Público e os seus representantes.

Mas o § 12 vem exatamente ao encontro daquilo que acabei de afirmar, volta-se para a Justiça Eleitoral e dispõe:

§ 12. Se, até quarenta e cinco dias da data estabelecida por esta Constituição para a posse dos eleitos, tramitar, em qualquer instância da Justiça Eleitoral, procedimento judicial a que se refere o parágrafo anterior e que tenha por objeto constituir ou desconstituir direito a mandato eletivo, ficarão sobrestados todos os demais procedimentos judiciais e administrativos, em tramitação no juízo eleitoral ou tribunal respectivo, até que se ultime o procedimento referido.

Em outras palavras, a Justiça Eleitoral tem, desde a propositura de uma impugnação, logo após o registro, pelo cometimento de uma ilegalidade, no mês de julho ou agosto anterior à eleição, até o dia 15 de novembro para julgar os processos, ou seja, 45 dias antes da data da posse, caso ela aconteça no dia 1º de janeiro do ano seguinte. E a Justiça não os julga!

O SR. PRESIDENTE (Teotônio Vilela Filho) - Nobre Senador Almeida Lima, interrompo V. Exª para comunicar que o seu tempo está esgotado em vinte minutos.

O SR. ALMEIDA LIMA (PDT - SE) - Compreendo o fato de ter extrapolado o tempo. No entanto, peço a compreensão de V. Exª para que me conceda pelo menos mais cinco minutos, tendo em vista que gostaria de retornar a este assunto apenas por ocasião da discussão da matéria nas comissões ou até mesmo no plenário, quando poderei concluir este raciocínio.

Evidente que será uma supergentileza de V. Exª, diante do fato de já haver extrapolado muito o meu tempo.

O SR. PRESIDENTE (Teotônio Vilela Filho) - Nobre Senador Almeida Lima, dada a importância do discurso de V. Exª para o aprimoramento das instituições políticas e eleitorais, a Mesa concede o tempo pedido por V. Exª.

O SR. ALMEIDA LIMA (PDT - SE) - Agradeço. Tinha certeza de que das Alagoas não poderia vir uma decisão diferente.

Procurarei ser sucinto na explicação, Sr. Presidente.

Faltando 45 dias para a posse, não tendo havido o julgamento dos procedimentos em tramitação, vamos criar um instituto que já se pratica no Parlamento: quando a medida provisória do Governo não é votada em 45 dias pelas duas Casas do Congresso, a Ordem do Dia fica suspensa até que se ultimem todas as deliberações daquelas medidas provisórias ou dos projetos de lei de conversão. A mesma coisa precisa ocorrer no Judiciário Eleitoral. Estaríamos a 45 dias da posse, uma data importante em que devem ocupar os cargos aqueles que foram legitimamente eleitos. A palavra final deve ser dada pela Justiça Eleitoral do País, que não pode se omitir. A omissão é um atentado à democracia e à soberania popular, que, em última instância, é quem determina como o Estado deve funcionar. E aqui, como representantes do povo, devemos respeitá-lo.

Portanto, os procedimentos judiciais e administrativos permanecerão sobrestados até que se ultimem os julgamentos. E o § 13, exatamente para amarrar essa concepção, dispõe:

§ 13 - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a decisão final de mérito deverá ser tomada, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade:

I - em até cinco dias, pelo juízo eleitoral de primeira instância.

Alguém poderá questionar o prazo de cinco dias? Não, pois ele já teve meses para instruir o processo e tomar a decisão. Afinal de contas, o juiz eleitoral de uma zona eleitoral, numa eleição municipal, que é a sua competência, terá apenas que julgar os pedidos de impugnação da eleição ou não-eleição de vereadores e de um prefeito e um vice-prefeito. Não são muitos processos; são pouquíssimos os processos que atingem esse estágio.

II - em até quinze dias, pelo Tribunal Regional Eleitoral, quer em processo originário, quer em grau de recurso.

III - até a véspera da data marcada para a posse dos eleitos, em mandatos correspondentes àquele objeto do feito, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, passaremos a ter decisão final da Justiça Eleitoral até o dia anterior à posse dos eleitos, de forma que não estará pendente nenhum processo na Justiça Eleitoral contra quem tomar posse nas datas marcadas. Logo, não se estabelecerá o jogo da pressão política, o que não é novidade para a Nação, porque todos sabemos da ingerência e da pressão política para se obter determinadas decisões.

Muitas das vezes, mantém-se o processo engavetado, sem a decisão ser prolatada, exatamente para se atender a circunstâncias políticas. É disso que temos conhecimento - e falo de forma genérica e doutrinária - pela melhor doutrina que se produz neste País.

Não podemos deixar a classe política e a sociedade à espera de decisões que devem ser efetivas e imediatas. Não se justifica um processo eleitoral estar parado num tribunal durante dois anos, sem relatório, sem voto, sem revisão e sem sessão de julgamento. Um processo deve chegar, ser apreciado e submetido à decisão do colegiado, quando em grau de recurso.

Portanto, esta é a contribuição que trago, entre tantas outras propostas que alteram a organização política do Estado brasileiro e que espero que sejam discutidas por V. Exªs, pela sociedade, pelo Poder Judiciário, sobretudo pela Justiça Eleitoral, para que se legitime o exercício da soberania popular. Não se pode permitir que o político “a” ou o político “b” tenha o seu mandato pendente de uma decisão, estando ele, no exercício do mandato, subalterno aos caprichos ou aos desejos daqueles que estão de plantão no poder.

Dessa forma, concluo, Sr. Presidente, o meu pronunciamento.

Muito obrigado pela paciência e pela generosidade de V. Exª em ter me concedido todo esse tempo para expor essa idéia, que, compreendo, seja magnânima para o processo eleitoral do nosso País.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2003 - Página 15528