Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação, oportunamente, de projeto de lei que altera artigos da Lei 6.766/79, no sentido de desacelerar a proliferação de novos condomínios e loteamentos irregulares em áreas públicas.

Autor
Paulo Octávio (PFL - Partido da Frente Liberal/DF)
Nome completo: Paulo Octávio Alves Pereira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA URBANA.:
  • Apresentação, oportunamente, de projeto de lei que altera artigos da Lei 6.766/79, no sentido de desacelerar a proliferação de novos condomínios e loteamentos irregulares em áreas públicas.
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2003 - Página 16940
Assunto
Outros > POLITICA URBANA.
Indexação
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, SENADO, DISCUSSÃO, PROBLEMA, CRESCIMENTO, CONDOMINIO, LOTEAMENTO, TERRA PUBLICA, DISTRITO FEDERAL (DF).
  • COMPROMISSO, ORADOR, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, PENALIDADE, CRIME, IRREGULARIDADE, FRACIONAMENTO, TERRENO, ZONA URBANA, PUNIÇÃO, TITULAR, CARTORIO, REGISTRO DE IMOVEIS, TENTATIVA, CONTROLE, REDUÇÃO, CONDOMINIO, LOTEAMENTO, DISTRITO FEDERAL (DF).

O SR. PAULO OCTÁVIO (PFL - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, no dia 26 de junho, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado realizou audiência pública, com a finalidade de discutir o problema da proliferação dos condomínios e loteamentos em terras públicas no Distrito Federal.

            Na ocasião, diversas autoridades e representantes dos moradores reconheceram a complexidade do problema, que vem se arrastando há mais de duas décadas, e a necessidade de se buscar uma solução que, a um só tempo, proteja os adquirentes de boa-fé e não estimule novas ocupações irregulares, em detrimento do patrimônio público e do meio ambiente.

Segundo a maioria dos expositores, a regularização das áreas atualmente ocupadas passa, necessariamente, por alterações na legislação federal vigente. Importante ressaltar, também, que parte dos condomínios está localizado em áreas pertencentes à União Federal.

Em face disso, assumi o compromisso de apresentar, num futuro próximo, um projeto de lei que busque aliar a defesa do patrimônio público e a proteção ao meio ambiente, com os legítimos interesses dos ocupantes de boa-fé.

O problema da ocupação irregular de terras públicas no Distrito Federal é gravíssimo. Hoje, estima-se que cerca de 500 mil pessoas morem nesses condomínios, que continuam a se proliferar, apesar dos esforços das autoridades e, especialmente, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em denunciar e punir os responsáveis pela venda dos loteamentos irregulares.

O representante do Ministério Público na audiência Pública, aliás, fez questão de frisar que a Lei nº 6.766, de 1979, que tipifica o crime de fracionamento irregular de terras urbanas, prevê penas muito brandas para grileiros e autoridades cartoriais envolvidas no processo de venda ilegal de terrenos.

Sr. Presidente, Julio Fabbrini Mirabete, consagrado penalista brasileiro, defende que, da origem até os dias atuais, “a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.”

No caso específico da Lei nº 6.766, de 1979, percebe-se que a finalidade da prevenção não vem sendo alcançada, tendo em vista que a prática da ocupação irregular do solo urbano vem recrudescendo com o passar dos anos.

Nesse sentido, julgamos oportuna a apresentação de proposição para alterar a Lei nº 6.766, de 1979, aumentando as penas relativas aos tipos penais definidos nos arts. 50 e 52, de modo efetivar o caráter preventivo da norma.

É relevante destacar que as condutas tipificadas nos citados dispositivos são de difícil prova em juízo, o que requer esforço redobrado do órgão responsável pela persecução penal. Vale dizer que o aumento das penas dará mais tempo ao órgão ministerial para realizar seu trabalho, porque a prescrição da pretensão punitiva também será ampliada, chegando, em alguns casos, a 16 anos, quando, atualmente, não ultrapassa os 12.

Além disso, o projeto buscou agravar a pena do tipo penal descrito no art. 52, cujo sujeito ativo é o agente do Estado responsável pelo registro imobiliário. Pela redação vigente, pune-se com muito mais vigor o que loteou terrenos irregularmente, do que a autoridade cartorial que perfez registro falso.

Entendemos que a conduta do servidor, que exerce um múnus público, é mais reprovável do que a do cidadão comum que loteia indevidamente terreno próprio. Com a finalidade de corrigir essa lacuna, o art. 2º da proposição atribui ao titular de cartório imobiliário, responsável por registro de loteamento ou desmembramento irregular, pena idêntica àquele que vendeu ou prometeu vender lote não registrado.

Assim, para a resgatar a finalidade preventiva dos dispositivos de natureza penal da Lei nº 6.766, de 1979, no sentido de desacelerar a proliferação de novos condomínios e loteamentos irregulares em áreas públicas, fenômeno comum no Distrito Federal, conclamo os ilustres Senadores a apoiar o projeto que agrava as penas previstas nos arts. 50 e 52 desta lei. 

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2003 - Página 16940