Discurso durante a Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comemoração de um ano da Lei que instituiu o dia 15 de março como o dia do Consumidor. Defesa da impressão do preço final das mercadorias na própria fábrica. (como Lider)

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Comemoração de um ano da Lei que instituiu o dia 15 de março como o dia do Consumidor. Defesa da impressão do preço final das mercadorias na própria fábrica. (como Lider)
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2003 - Página 17285
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • COMENTARIO, EVOLUÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR, BRASIL, REGISTRO, ANIVERSARIO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, DIA NACIONAL, CONSUMIDOR.
  • IMPORTANCIA, AMPLIAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, POPULAÇÃO, DIREITOS, INFORMAÇÃO, PREÇO, PRODUTO, SERVIÇO.
  • DENUNCIA, ATUAÇÃO, SUPERMERCADO, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PREÇO, EMBALAGEM, MERCADORIA, NECESSIDADE, FISCALIZAÇÃO, PUNIÇÃO.
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, CONVOCAÇÃO, SECRETARIO, DIREITO ECONOMICO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), ESCLARECIMENTOS, PROVIDENCIA, SECRETARIA NACIONAL DE DIREITO ECONOMICO (SNDE), DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIFICAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, EXPOSIÇÃO, PREÇO, MERCADORIA.

O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Como Líder. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma das mais significativas conquistas da cidadania, no Brasil, nos últimos 15 anos, ocorreu no campo das relações de consumo.

A Constituição de 1988 inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias individuais, com status de cláusula pétrea. Em 1990, como conseqüência da Constituição, foi editada a Lei de Defesa do Consumidor, destinada a reduzir a disparidade de poder entre fornecedores e consumidores.

Chamo a atenção das Srªs e dos Srs. Senadores para o fato de que, na próxima quarta-feira, 9 de julho, a Lei nº 10.504, que instituiu o dia 15 de março como o Dia Nacional do Consumidor, completa um ano de vigência.

Apesar dos avanços, no entanto, o consumidor continua vulnerável, sendo lesado em aspectos importantes, especialmente no direito sagrado de ter informações claras e precisas do preço do produto ou de serviços que deseja adquirir ou contratar.

Sr. Presidente, quando fui Ministro da Justiça, identifiquei e combati vários constrangimentos ao consumidor, dentre eles, as discrepâncias existentes entre os preços exibidos nas prateleiras e aqueles efetivamente cobrados na boca do caixa - em média, 15% -, diferença essa sempre em detrimento do consumidor.

Tal prática destoa do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que garante, na oferta e apresentação de produtos ou serviços, informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.

Para fazer valer o direito à informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre o preço dos produtos, editamos a Portaria nº 14, de 22 de junho de 1998, determinando o cumprimento do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Mas, Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, a Constituição, a lei e a portaria editadas não bastaram. Continuamos enfrentando a resistência das grandes redes de supermercado em esclarecer o consumidor sobre o preço da venda do produto.

A entidade representativa do setor de supermercados argumentava que o código de barras e algumas poucas máquinas de leitura ótica seriam suficientes, considerando o direito de expor o preço diretamente no produto um retrocesso tecnológico. Não é verdade, Sr. Presidente. Aliás, demonstramos justamente o contrário. Nos países mais avançados, o código de barras coexiste pacificamente com o preço no produto, muitas vezes no mesmo selo. É assim, para citar apenas alguns exemplos, nos Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Espanha, Portugal. São nações evidentemente que nada têm de atrasadas.

Ninguém, Sr. Presidente, é contra o código de barras. Pelo contrário, todos nós defendemos as vantagens da automação para o nosso dia-a-dia. O que não se pode aceitar é que tais avanços sirvam para mascarar práticas que subestimam a inteligência e atentam contra a dignidade das pessoas.

Os conceitos de preço claro, exposto no produto, e do código de barras não se excluem mutuamente. Com o uso de código de barras, o fornecedor e o consumidor têm maior conforto. O procedimento garante agilidade nas demandas comerciais e comodidade, diminuindo as cansativas filas que se formam nos caixas dos supermercados, além de apressar o controle e conseqüente reposição automática dos estoques.

Colocando o preço no produto, cumpre-se a lei, tratando com dignidade e respeito o consumidor. Este saberá, sem dúvida, de imediato, com maior precisão, o valor do produto oferecido, podendo dimensionar a compra de acordo com o seu bolso, com as suas possibilidades, sem correr o risco de passar pela humilhação de muitas vezes devolver a mercadoria no caixa.

O bom-senso, o respeito à Lei e ao cidadão mandam que o produto saia da indústria já com o preço impresso no rótulo, absolutamente legível e viável numa economia estável como a nossa. Existem, também, os carimbos e as etiquetas, todos de baixíssimo custo. Só para se ter uma idéia, mil etiquetas colocadas não ultrapassam o valor de R$1,50, já incluídos impostos e mão-de-obra. O cumprimento à lei é imprescindível, mas o essencial é que o consumidor encontre o preço claro e preciso, diretamente no produto.

Uma pesquisa que realizamos no Ministério da Justiça demonstrou que 96% da população é favorável à exposição do preço no produto e 85% defenderam punição severa aos que teimam em descumprir a lei. Na oportunidade, multamos supermercados, fizemos blitz, onde constatamos, Sr. Presidente, com muita freqüência, diferenças gritantes entre os preços exibidos nas gôndolas e os efetivamente cobrados no caixa, que muitas vezes chegaram a 182%. Não é mais possível conviver com esse absurdo.

A injustificada resistência ao cumprimento da lei acabou levando o caso ao Poder Judiciário, onde acionamos a Advocacia-Geral da União e derrubamos 17 liminares em 17 Estados diferentes, concedidas em favor de supermercados, permitindo a não-colocação do preço no produto. O problema, Sr. Presidente, chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em 1999, firmou jurisprudência no sentido de que, para atender o Estatuto do Consumidor, além do código de barras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto.

Em fevereiro de 2000, fiz um pronunciamento aqui mesmo desta tribuna, divulgando a pacificação da matéria e pedindo providências aos órgãos públicos de defesa do consumidor para fazer valer o direito reconhecido pela Justiça, em decisão definitiva, sob pena da desmoralização do Código do Consumidor e de todo o sistema. Mas a triste realidade é que, ainda hoje, 07 de julho de 2003, convivemos com a mesma prática. As informações permanecem imprecisas. Os produtos continuam sem os preços e os consumidores continuam perdendo.

O setor de supermercados é grande, organizado, conta com o faturamento de aproximadamente R$50 bilhões anuais, e tem um lobby poderosíssimo. Antes do pronunciamento final do Poder Judiciário, os grandes grupos fizeram de tudo para fugir ao fiel cumprimento da lei. Até mesmo, Sr. Presidente, cartas foram escritas ao Presidente da República.

Agora, vencidos em todas as instâncias, os grupos recalcitrantes mantêm o desprezo pela lei. Se dermos uma volta pelos grandes supermercados, uma vez que os pequenos estabelecimentos, porque não têm automação, já exibem o preço no produto, observaremos que os consumidores ainda convivem com os mesmos constrangimentos e prejuízos de antes.

Não podemos ser indulgentes com o descumprimento da lei e das decisões judiciais, em desprestígio do Código e das instituições, reduzindo ao nada o Estado de direito e as conquistas alcançadas, com muito custo, no campo da cidadania.

O Código de Defesa do Consumidor que editamos é um grande instrumento de cidadania, Sr. Presidente, uma referência na defesa do consumidor no mundo todo. Já foi copiado em vários países e serve de exemplo para aqueles que não dispõem dessa legislação.

É preciso, sem dúvida, fiscalizar e punir, se isso for necessário para fazer valer a lei, já que a lógica do seu cumprimento espontâneo por todos infelizmente não tem prevalecido. Temos os meios legais para impor a lei. As sanções previstas no Código do Consumidor vão de multas, que passam de R$3 milhões, até a intervenção, passando pela apreensão de produtos, suspensão da atividade e interdição, conforme o caso.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e pelos órgãos correlatos, federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as entidades civis de defesa do consumidor, não podem ficar alheios à situação.

Diante desse quadro, estou apresentando à Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa requerimento convocando o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para esclarecer e informar quais medidas estão sendo efetivamente adotadas em defesa do consumidor, especialmente no que diz respeito ao artigo 31 da Lei da Proteção do Consumidor.

Finalizando, Sr. Presidente, este pronunciamento, registro a minha confiança na lei e nas instituições democráticas, acreditando que a luta em prol do consumidor é também uma luta pela cidadania e, em nenhuma circunstância, podemos abandoná-la ou retroceder nas nossas convicções.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2003 - Página 17285