Discurso durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera o Código de Processo Penal. (Como Líder)

Autor
Antonio Carlos Magalhães (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Antonio Carlos Peixoto de Magalhães
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE PROCESSO PENAL.:
  • Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera o Código de Processo Penal. (Como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 17/07/2003 - Página 18383
Assunto
Outros > CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSÃO, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, COMPROVAÇÃO, RECURSOS, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, DEFESA, ACUSADO, CRIME ORGANIZADO, TRAFICO, DROGA.
  • DEFESA, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, DINHEIRO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PAGAMENTO, ADVOGADO, TRAFICANTE, CRIMINOSO.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (PFL - BA. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, muito se tem falado sobre o combate à violência, ao narcotráfico e ao uso de drogas. Entretanto, poucas medidas concretas têm sido tomadas não apenas por esta Casa, como também por parte do Governo Federal. Daí por que quero apresentar um projeto de lei alterando o Decreto-Lei nº 3.689, que diz respeito ao Código de Processo Penal:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal -, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 261-A. Compete exclusivamente à Defensoria Pública a defesa de acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes, ressalvado o acusado que comprove, mediante apresentação de declaração de Imposto de Renda, recursos suficientes para a contratação de profissional de sua escolha.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A atribuição da representação de acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes à Defensoria Pública é uma medida necessária para coibir os abusos verificados quando grandes criminosos se valem do produto de seus crimes para pagar honorários milionários a advogados que, sem levar em conta os princípios éticos e morais que devem nortear o exercício da advocacia, dão prevalência a interesses pessoais e vantagens materiais, ainda que de precedência criminosa.

Esta Proposta não pretende cercear o direito de ampla defesa que, de resto, é assegurada a qualquer cidadão.

Menos ainda, o projeto busca limitar, restringir ou impor condições ao exercício da profissão de advogado, que é absolutamente indispensável à manutenção do pleno Estado de Direito.

A medida, se aprovada, engrandece a figura do advogado. Livra-o do estigma que uns poucos vêm ajudando a erguer: de que ao advogado não interessa, não importa a origem dos recursos que pagarão pelo seu trabalho.

Trata-se, é claro, de uma avaliação incorreta, embora compreensível, pelas razões já expostas.

Em verdade, o cidadão que abraça a profissão de advogado assume um compromisso consigo próprio e com a sociedade. E pauta a sua conduta profissional pelo caminho da honradez, o único caminho que conhece e por onde passa o homem de bem.

A proposta é ótima, oportuna, e, tenho certeza, terá o apoio dos meus Pares, da comunidade e, em especial, da Ordem dos Advogados do Brasil, que quer o melhor para os seus membros e, principalmente, para o País.

Vejam V. Exªs que se trata de um projeto corajoso. É um projeto que enfrenta, da melhor maneira possível, o problema do uso do dinheiro ilícito pelos traficantes. Os traficantes pagam quantias milionárias a advogados que não têm escrúpulo em escolher a causa que defendem, e a sociedade fica à mercê dessas figuras. Quem não pode pagar advogado não fica sem defesa, porque há a Defensoria Pública, mas não é justo que quem não tenha recursos lícitos utilize-os em sua defesa, pagando advogados milionários.

Quero chamar a atenção desta Casa para a seguinte questão: muitos vão querer julgar inconstitucional o projeto. Por quê? Defesa, ampla defesa? Sim, ampla defesa pela Defensoria Pública, quando não houver recursos. Porém, não podem ser utilizados recursos ilícitos para pagar figuras que denigrem a própria Advocacia, figuras que não podem merecer o respeito da própria OAB. Cada julgador analisa também, por meio do advogado, a pessoa que julga.

Portanto, quero, neste instante, pedir o apoio desta Casa. Graças à Liderança do meu Partido, estou tendo a oportunidade de apresentar um projeto que só pode defender a sociedade. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados estariam maculados se esse projeto não fosse aprovado à unanimidade.

Agradeço à Liderança do meu Partido, ao Senador José Agripino, a oportunidade que me dá de defender uma tese tão boa e tão justa para a sociedade brasileira, que vai ficar feliz com essa atitude. Se outros órgãos não ficarem felizes é porque não estão querendo se entrosar no caminho da decência e da dignidade.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/07/2003 - Página 18383