Discurso durante a 16ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas à apresentação de projeto de lei no sentido de disciplinar a questão dos condomínios do Distrito Federal.

Autor
Paulo Octávio (PFL - Partido da Frente Liberal/DF)
Nome completo: Paulo Octávio Alves Pereira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA HABITACIONAL.:
  • Justificativas à apresentação de projeto de lei no sentido de disciplinar a questão dos condomínios do Distrito Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 24/07/2003 - Página 19638
Assunto
Outros > POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • ANALISE, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, OCUPAÇÃO, TERRA PUBLICA, RESPONSABILIDADE, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF), UNIÃO FEDERAL, CONSTRUÇÃO, CONDOMINIO, HABITAÇÃO, REGISTRO, ANTERIORIDADE, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADE FEDERAL, AUTORIDADE MUNICIPAL, CONCLUSÃO, NECESSIDADE, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL.
  • ESCLARECIMENTOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO, OCUPAÇÃO, TERRA PUBLICA, ZONA URBANA, AMBITO NACIONAL, POSSIBILIDADE, VENDA, PROPRIEDADE, PODER PUBLICO, AUSENCIA, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, EXPOSIÇÃO, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, BENEFICIO.
  • EXPECTATIVA, APROVAÇÃO, MATERIA, CONGRESSO NACIONAL, CUMPRIMENTO, PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EFETIVAÇÃO, FUNÇÃO, PROPRIEDADE.

O SR. PAULO OCTÁVIO (PFL - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente Srªs e Srs. Senadores, atualmente, cerca de 500 mil pessoas no Distrito Federal moram em condomínios irregulares situados em áreas públicas. Este número representa, aproximadamente, um quarto da população da Capital.

Há quase duas décadas essas pessoas convivem com o drama de serem desalojadas de suas casas. Muitas delas - a grande maioria, tenho certeza - compraram seus terrenos de boa-fé, acreditando estar adquirindo a terra de seu legítimo dono.

A questão dos condomínios em terras públicas, no Distrito Federal, é bastante complexa. Alguns estão instalados em áreas da União, outros em terras do GDF. Outros, ainda, situam-se parte em terras públicas, parte em áreas particulares; uns apresentam problemas de adequação à legislação ambiental, outros, aparentemente, estão em desacordo com as posturas urbanas locais.

Conforme dissemos, cerca de quinhentas mil pessoas vivem em condomínios irregulares na Capital da República. O grande número de famílias envolvidas, aliado ao fato de que boa parte das ocupações estão em áreas de propriedade da União, julgamos oportuno trazer à discussão do tema para o Senado Federal, com finalidade de buscar uma solução justa e equilibrada.

Com esse objetivo, no dia 26 de junho último, a Comissão de Assuntos Econômicos realizou audiência pública com autoridades federais, distritais e com representantes dos condôminos. 

Na ocasião, os convidados teceram valiosas observações e a maioria deles defendeu a tese de que a solução do problema estava condicionada à edição de uma lei federal.

Assim, com a finalidade de dotar o Poder Público de um instrumento capaz de resolver a questão das ocupações irregulares, em áreas urbanas, apresentei projeto de lei que possibilita à União Federal vender, diretamente, lotes de terrenos aos ocupantes de boa-fé, com dispensa dos procedimentos licitatórios normalmente exigidos. É preciso destacar que esse projeto de lei não se restringe ao Distrito Federal, sendo aplicável em todo o País.

Sr. Presidente, a Constituição Federal dispõe, expressamente, que a propriedade atenderá a sua função social. Mais do que simples norma programática, a função social da propriedade constitui-se princípio nuclear do texto constitucional vigente.

Diversos dispositivos da Carta, entre os quais podemos mencionar os arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, e 182, § 2º, condicionam o direito de usar, gozar e dispor à função social, ou seja, a uma finalidade pública e não apenas privada.

Ao condicionar o direito de propriedade ao cumprimento de uma finalidade socialmente relevante, o legislador constituinte teve por objetivo precípuo impedir que o proprietário utilizasse o bem em seu poder em detrimento da coletividade. 

Nesse ponto, o regramento constitucional não comporta exceções: a propriedade deve sempre atender a sua função social, pouco importando a qualidade do proprietário, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Para atingir seus objetivos e harmonizar-se com a regra geral da licitação, a proposição por nós apresentada restringe os casos em que o Poder Público poderá vender lotes de terreno aos ocupantes de boa-fé.

Quero chamar a atenção de V. Exªs para o fato de que o projeto possui limites bem definidos. Para que o ocupante possa adquirir terra pública urbana, com dispensa de licitação, ele deverá ser pessoa física, estar na posse do bem, em 31 de dezembro de 2002, há mais de ano e dia, possuir justo título e estar em dia com as obrigações tributárias incidentes sobre o lote.

Vale mencionar, ainda, que a proposta legislativa somente permite ao ocupante adquirir um único lote, por entidade federada.

Tudo isso, com a finalidade de coibir a especulação imobiliária, o que desvirtuaria a natureza social do projeto.

É oportuno dizer também que a venda direta de bens públicos não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico. Lembro aqui a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que autorizou a alienação dos chamados imóveis funcionais da União.

Outro exemplo de venda direta é dado pela Lei nº 9.262, de 1996, que autoriza a alienação, independentemente de procedimento licitatório, de terras da União localizadas na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal.

Recentemente, em resposta à consulta formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União considerou válida a aplicação desse diploma legal. Importante ressaltar que as considerações feitas pela Corte de Contas foram incorporadas ao projeto de lei que apresentamos nesta Casa.

No caso específico do Distrito Federal, não temos dúvidas de que nosso projeto, ao permitir que ocupantes de boa-fé adquiram lotes para moradia de sua família, está em perfeita harmonia com o princípio constitucional da função social da propriedade. Constitui-se medida de Justiça e, por isso, julgo que contará com o apoio dos ilustres Membros do Senado Federal.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/07/2003 - Página 19638