Discurso durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Sugestões ao Ministro da Casa Civil da Presidência da República para transferência de terras da União para o Estado de Roraima.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PPS - CIDADANIA/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA.:
  • Sugestões ao Ministro da Casa Civil da Presidência da República para transferência de terras da União para o Estado de Roraima.
Publicação
Publicação no DSF de 07/08/2003 - Página 22522
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA.
Indexação
  • INCLUSÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTO, BANCADA, SENADOR, ESTADO DE RORAIMA (RR), SUGESTÃO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, CASA CIVIL, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, GOVERNO ESTADUAL, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, UNIÃO FEDERAL, ENCAMINHAMENTO, ANTEPROJETO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
  • DEFESA, SUSPENSÃO, AÇÃO JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), NEGOCIAÇÃO, CONFLITO, ASSENTAMENTO RURAL, ESTADO DE RORAIMA (RR).

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PPS - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, passo à leitura da sugestão da Bancada de Senadores de Roraima ao Sr. Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, para que conste dos Anais desta Casa.

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR MOZARILDO CAVALCANTI EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)

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Sugestão ao Senhor Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República

O assentimento da Pasta à transferência de terras da União para o Estado de Roraima

Excelentíssimo Senhor Ministro Chefe da Casa Civil:

A Bancada Federal do Estado de Roraima no Senado Federal dirige-se a Vossa Excelência para expor e reivindicar o seguinte:

            O Estado de Roraima ainda se encontra em processo de consolidação, visto que, desde sua criação, em 1988, ainda não foram transferidas para seu domínio as terras públicas federais.

O art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece, em seu parágrafo segundo, que, na criação do Estado de Roraima, se aplicam as mesmas normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, nos seguintes termos, in verbis:

Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

Deduz-se, portanto, que se aplica, neste caso, a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, que criou o Estado de Rondônia, e transferiu a este, na forma estabelecida no art. 15, incisos I e II, o domínio, a posse e a administração dos bens móveis e imóveis, que pertenciam ”ao Território Federal de Rondônia” e “os efetivamente utilizados pela Administração do Território”.

Ademais, foi publicada em 5 de novembro de 2001, a Lei nº 10.304, que transferiu para o Estado de Roraima as terras pertencentes à União, para serem utilizadas em atividades de assentamentos e de colonização.

Foram excluídas da transferência, a que se refere a citada Lei, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e as indispensáveis à preservação ambiental, assim como as terras indígenas e outras áreas federais, a que se referem os incisos II, III, IV, VIII, IX e X, do art. 20 da Constituição Federal.

No entanto, já decorrido o prazo de 180 dias, estabelecido no art. 4º, a Lei ainda não foi regulamentada pelo Poder Executivo.

A despeito do que determinam a Constituição, a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a transferência de terras públicas para o Estado de Roraima encontra suporte jurídico em outras Leis, com destaque para a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 3.743, de 5 de fevereiro de 2001, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, e para a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

A transferência de terras pertencentes à União para o Estado de Roraima tem, portanto, amparo nas leis vigentes. No entanto, para a efetivação dessa transferência é imprescindível o assentimento do Governo Federal.

Os Senadores de Roraima sugerem a V. Exª que sejam feitas gestões junto à Presidência da República, aos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, vinculados à questão, a fim de que sejam transferidas para o domínio do Estado de Roraima as terras públicas federais, inclusive as devolutas localizadas na Faixa de Fronteira.

Entre as providências necessárias para a regularização fundiária do Estado, merecem destaque as seguintes:

1) Edição de Medida Provisória alterando a Lei nº. 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.

A título de sugestão, encaminhamos para exame de V. Exª. indicação de Medida Provisória, desejando que esta possa ser uma importante contribuição para a sua elaboração final.

2) O caput do artigo 3º estabelece que as áreas transferidas devem ser utilizadas em atividades de assentamento de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Em que pesem o mérito do dispositivo e a importância da implantação da agricultura familiar no Estado de Roraima é necessário dilatar o alcance da norma, para que seus efeitos possam contemplar os projetos de reflorestamento, florestamento, e atividades agroindustriais, que, por um lapso, não foram incluídos.

De fato, o Estado de Roraima não pode ficar restrito às atividades típicas da agricultura familiar. Só poderá alcançar o desenvolvimento social e econômico, de forma sustentada, se tiver acesso às terras vocacionadas para investimentos de médio e grande porte.

A título de sugestão, encaminhamos para exame de V. Exª, anteprojeto de Medida Provisória, desejando que posse se constituir em importante contribuição para sua elaboração final.

3) As áreas de assentamento promovidas pelo INCRA no Estado de Roraima têm gerado conflitos fundiários, em vista do insucesso das famílias que não se adaptaram ao sistema instituído. O abandono das áreas demonstra que houve no passado alguns equívocos de planejamento. Em conseqüência, o INCRA vem acionando judicialmente os ocupantes de boa fé dessas áreas abandonadas, por entender que são ilegais, gerando plena nulidade.

Ocorre que as reintegrações de posse estão gerando inquietação generalizada no meio rural. Assim, é importante que a regularização dessas ocupações seja realizadas de forma a atender as especificidades das terras amazônicas que, diferentemente de outras Unidades da Federação são apropriadas para atividades extensivas.

Nesse sentido, os Senadores de Roraima sugere que sejam suspensas todas as ações promovidas pelo INCRA, com objetivo de se encontrar solução equânime compatível com a realidade regional e os interesses do País, nas áreas mencionadas: CAUAMÉ; TACUTÚ; BARAUANA; PEDRO CLEMENTINO; NOVO PARAÍSO; CARACARAÍ; BALIZA; BRANQUINHO; EQUADOR; PRETINHO; EREU; AMAJARÍ; TEPEQUÉM; MURUPÚ; QUITAUAÚ; JAUAPERÍ; COTINGO; NORMANDIA; CARACARANÃ; VISTA ALEGRE; CACHIMBO; MUCUCUAÚ; CAMPINA; SANTA MARIA DO BOI-AÇÚ; BR-210 - I; BR-210 - II; BR-174.

4) Doação de terras públicas federais para os Municípios, para fins de regularização fundiária de áreas urbanas e das áreas rurais que formam o cinturão verde, inclusive de distritos e vilas, destinada às atividades hortifrutigranjeiras, na forma estabelecida pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 3.743, de 5 de fevereiro de 2001.

Sala das sessões em 06 de agosto de 2003.

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

Senador AUGUSTO BOTELHO

Senador ROMERO JUCÁ

(ANEXO I)

ANTEPROJETO DE

            MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2003

Altera a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, o seguinte parágrafo:

“Art. 2º .......................................

§ 1º. Passam para o domínio do Estado de Roraima as terras arrecadadas e registradas em nome da União, localizadas nos limites do território do Estado, identificadas oficialmente como sendo as seguintes glebas: CAUAMÉ; TACUTÚ; BARAUANA; PEDRO CLEMENTINO; NOVO PARAÍSO; CARACARAÍ; BALIZA; BRANQUINHO; EQUADOR; PRETINHO; EREU; AMAJARÍ; TEPEQUÉM; MURUPÚ; QUITAUAÚ; JAUAPERÍ; COTINGO; NORMANDIA; CARACARANÃ; VISTA ALEGRE; CACHIMBO; MUCUCUAÚ; CAMPINA; SANTA MARIA DO BOI-AÇÚ; BR-210 - I; BR-210 - II; BR-174.

§ 2º. Excetuam-se das áreas referidas no § 1º, desta medida provisória, as áreas dos projetos de assentamento implantados pelo Governo Federal.

§ 3º. Deverá o INCRA emancipar os projetos de assentamento, cujos prazos estejam cumpridos.

§ 4º. Deverá o INCRA legitimar e regularizar as posses e ocupações, referidas no § 2º, desta medida provisória, no prazo de 180 (cento e oitenta dias, nos limites estabelecidos no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal).

§ 5º. Deverá o INCRA suspender todas as ações judiciais incidentes nas áreas referidas pelo § 4º, desta medida provisória, pelo prazo que durar o processo de regularização das terras.

§ 6º. O Conselho de Defesa Nacional deverá manifestar-se sobre a transferência das glebas a que se refere o § 1º, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta medida provisória, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 91, da Constituição Federal, findo os quais o Estado de Roraima transferirá para seu nome, os registros das referidas áreas nos Cartórios competentes.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, o seguinte § 3 º:

“Art. 3º ...................................................

§ 3º. As glebas relacionadas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, alterado por esta medida provisória, destinam-se ao fomento agrícola, para o desenvolvimento de projetos agro-florestais, agro-pecuários, agro-industriais e a projetos de assentamento para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Art. 3º Revoga-se o artigo 4º, da lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/08/2003 - Página 22522