Discurso durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo para que a Agencia Nacional de Saúde adote medidas enérgicas na contenção de abusos praticados por operadoras de planos de saúde.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Apelo para que a Agencia Nacional de Saúde adote medidas enérgicas na contenção de abusos praticados por operadoras de planos de saúde.
Publicação
Publicação no DSF de 08/08/2003 - Página 22693
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • COMENTARIO, CRESCIMENTO, EMPRESA, PLANO DE ASSISTENCIA, SAUDE, CARATER PRIVADO, RESPONSABILIDADE, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), REGISTRO, OCORRENCIA, ABUSO, IRREGULARIDADE, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESPECIFICAÇÃO, CANCELAMENTO, CREDENCIAMENTO, ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR, PREJUIZO, CONSUMIDOR.
  • ESCLARECIMENTOS, CRITERIOS, LEGISLAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, PLANO DE ASSISTENCIA, SAUDE, AVISO, USUARIO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CANCELAMENTO, CREDENCIAMENTO, ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR.
  • SOLICITAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), MELHORIA, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, PLANO DE ASSISTENCIA, SAUDE, DEFESA, CONSUMIDOR, CONTENÇÃO, RECLAMAÇÃO, DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), AÇÃO JUDICIAL, DENUNCIA, ARBITRARIEDADE, CANCELAMENTO, CREDENCIAMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

“Descredenciamento arbitrário de serviços médico-hospitalares pelas operadoras de planos de saúde.”

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o setor de saúde suplementar reúne hoje mais de 2000 empresas operadoras de planos de saúde, milhares de médicos, dentistas e outros profissionais, laboratórios e clínicas. Toda essa rede prestadora de serviços de saúde atende a mais de 34 milhões de consumidores que utilizam planos privados de assistência à saúde para realizar consultas, exames e internações.

Veja que o setor de saúde suplementar reúne uma gigantesca estrutura e o controle, regulamentação e fiscalização dessa estrutura é da alçada da Agência Nacional de Saúde.

Dado o gigantismo do setor, as práticas abusivas praticadas por operadoras, que chegam a ter mais de 50 mil consumidores, geram danos em massa. São danos de grande repercussão social.

Uma dessas práticas abusivas, que tem chamado atenção da sociedade como um todo, é a prática do descredenciamento abusivo da rede de serviços credenciadas dos planos de saúde.

O Consumidor que adere a um Seguro ou Plano de Saúde o faz com base na gama de produtos e serviços oferecidos pela operadora, levando em conta os médicos, laboratórios, clínicas, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia credenciados, sendo esta uma das principais razões pela escolha de tal ou qual fornecedor.

De fato, as operadoras de planos de saúde, ao oferecerem seus produtos e serviços médico-hospitalares aos cidadãos, elencam uma grande rede credenciada de prestadores, e tal elenco constituiu, na maioria das vezes, a razão de ser da celebração do contrato.

Ocorre que muitas operadoras de planos de saúde têm promovido, de forma arbitrária, o descredenciamento de médicos e hospitais de seus planos e esta prática, constantemente utilizada por essas operadoras, tem lesado o consumidor, frustrando suas expectativas iniciais.

O descredenciamento de serviços médico-hospitalares por parte das operadoras de planos de saúde é, certamente, um dos assuntos mais discutidos e controversos na Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 1998) e que mais trazem danos ao consumidor, pois a abusiva conduta de descredenciar serviços, sem qualquer substituição, é prática comum por parte das operadoras, apesar de expressamente proibida de fazê-lo, não só pela Lei dos Planos de Saúde, como pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Lei de Planos de Saúde, demonstrando a grande preocupação que o assunto suscita, ganhou um artigo segundo o qual as inclusões de serviços médico-hospitalares implicam compromisso para com os consumidores, devendo, pois, as operadoras mantê-los durante todo o contrato.

A referida Lei (Lei nº 9.656 de 1988) somente admite a substituição das unidades de serviços médico-hospitalares em casos específicos. Em consonância com a Lei, para que haja a possibilidade de substituição é necessária a concorrência de três fatores: equivalência das entidades médico-hospitalares, comunicação aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias e comunicação a Agência Nacional de Saúde.

Essas regras básicas de equivalência e comunicação (aos consumidores e a Agencia Nacional de Saúde), na substituição, nem sempre (ou quase nunca) são cumpridas pelas operadoras, acarretando infindáveis prejuízos aos usuários contratantes.

Essa prática das operadoras pode gerar o dever de indenizar o consumidor, independentemente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações prestadas de forma insuficiente.

Assim, ao furtar-se de prestar as necessárias informações aos seus usuário/consumidores, fora do prazo legal, respondem as operadoras de planos de saúde por todos os danos decorrentes das relações havidas pela informação não fornecida aos seus consumidores no prazo legalmente estabelecido pela Lei nº 9.656/98.

Este flagrante desrespeito à Lei, pelo descredenciamento sem a adequada informação ao consumidor, e que tem ocorrido com muita freqüência, pode gerar situações no mínimo vexatórias.

Para exemplificar, imaginemos o fato de um usuário sofrer um acidente pessoal e necessitar de cuidados urgentes. Ele é levado a um hospital que se sabe credenciado pelo seu plano de saúde. Lá chegando, o paciente é atendido enquanto algum membro da família ou acompanhante providencia a “entrada” do paciente de forma burocrática. Qual é o espanto dos de seus familiares ou acompanhantes quando a recepção afirma que o hospital não faz mais parte da rede credenciada do plano de saúde? Qual não é o constrangimento destas pessoas? E mais, correm o risco de não serem sequer atendidas, pois o hospital exigirá garantias de pagamento, sendo bem conhecida a prática do “cheque-caução” que, por sua vez, está expressamente proibido por lei e regulamentos. O paciente pode não ser atendido e daí advirem conseqüências graves resultantes da remoção.

Sr. Presidente, isso tem de acabar.

            Outro exemplo menos grave, porém relevante, é o caso de um consumidor que, adoecendo, passa a ser tratado por um médico de uma determinada entidade hospitalar credenciada. Cria-se entre o paciente e o médico um laço de confiança, uma relação pessoal, pois o médico conhece seu histórico, sua evolução clínica, etc. E, de repente, sem qualquer motivo, ao voltar para uma consulta, o consumidor descobre que seu médico não é mais credenciado de seu plano de saúde. Ele não é mais seu médico.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essas situações ocorrem milhares de vezes todos os dias e os consumidores, corajosos, acabam indo levar suas frustrações para o judiciário ou para os órgãos de proteção do consumidor, o que demanda tempo e dinheiro.

A Agência Nacional de Saúde, autarquia criada para regulamentar e fiscalizar as operadoras de planos de saúde, deve adotar medidas enérgicas para evitar o descredenciamento arbitrário.

Se a Agência Nacional de Saúde não se antecipar nas medidas para coibir este tipo de prática, sua credibilidade e até sua legitimidade estarão comprometidas.

Entendo que é muito mais sensato e prudente evitar que o problema ocorra (o que é função da ANS), lesando milhares de consumidores, do que fazer com que estes abarrotem os nossos tribunais em busca de legítimas indenizações.

Deixo, portanto um apelo: que a Agência Nacional de Saúde seja enérgica na contenção de abusos praticados por operadoras de planos de saúde, recordistas de reclamações nos PROCONs de todo País, sobretudo quanto à questão do descredenciamento arbitrário de serviços médico-hospitalares.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/08/2003 - Página 22693