Discurso durante a 97ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a proposta de reforma da previdência.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Considerações sobre a proposta de reforma da previdência.
Publicação
Publicação no DSF de 15/08/2003 - Página 23689
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • CRITICA, AUSENCIA, RESPONSABILIDADE, DISCUSSÃO, PROPOSTA, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, UTILIZAÇÃO, CRITERIOS, INJUSTIÇA, CONTRADIÇÃO, DESCONHECIMENTO, EFEITO, PREJUIZO, NORMAS, FUTURO.
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, PROPOSTA, AUTORIA, ORADOR, SUGESTÃO, REAVALIAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CRITERIOS, JUSTIÇA, CALCULO, IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CRIAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO, PREVIDENCIA SOCIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, TRABALHADOR, INICIATIVA PRIVADA, TRANSFORMAÇÃO, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, NORMAS, PERIODO, ADAPTAÇÃO.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PTB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proposta de reforma da Previdência vem sendo discutida de modo apaixonado e, às vezes, ignorando as conseqüências que advirão a médio e longo prazo, criando situações diferentes para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público e, entre esses últimos, se admitidos antes ou depois da aprovação da reforma da Previdência, ainda que exercendo as mesmas funções no mesmo órgão público.

Confundem-se direitos com privilégios; estabelece-se tempo de contribuição e idade mínima de aposentadoria diferentes para homens e mulheres; estabelecem-se valores de aposentadoria que não correspondem às contribuições desembolsadas pelo beneficiário e seu empregador; não se correlaciona o valor da aposentadoria com a expectativa de vida no momento em que é concedida; no cálculo das aposentadorias e pensões, consideram-se as contribuições recolhidas para o regime próprio dos servidores e do Regime Geral da Previdência, mas não incluem-se servidores que entrem no serviço público após terem contribuído para o regime previdenciário dos militares; concede-se isenção da contribuição previdenciária aos servidores que permanecerem em atividade após terem adquirido o direito à aposentadoria, mas não se dá o mesmo tratamento aos trabalhadores da iniciativa privada; cria-se a contribuição previdenciária somente para os aposentados e pensionistas do setor público, isentando-se os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência; nenhum benefício adicional é garantido aos aposentados e pensionistas atingidos pela contribuição previdenciária, conferindo-lhe, portanto, caráter de imposto; estabelece-se um limite para o valor das pensões sem um correspondente respaldo atuarial que leve em conta a expectativa de vida do pensionista no momento em que adquire essa condição, o número de anos que ele permaneceu na categoria de dependente e o valor da aposentadoria do patrocinador; joga para o sistema financeiro a responsabilidade de administrar a poupança - criada com os depósitos feitos em partes iguais pelo empregado e pelo empregador - que irá formar, no futuro, o montante do qual sairá a complementação da aposentadoria; não define como ficará a situação de um pensionista dependente de aposentado que recebe aposentadoria complementar; não estabelece regras para a atualização da aposentadoria complementar. Enfim, é um oceano de incertezas futuras, que, se falhar, todo o ônus recairá sobre o trabalhador e, por contágio, sobre o Estado.

Sr. Presidente, a razão de levantar essas dúvidas é motivá-los a um reestudo profundo do sistema previdenciário que seja transparente e reduza de maneira drástica os critérios para concessão de aposentadorias e pensões, permitindo ao trabalhador acompanhar a evolução de sua poupança para a aposentadoria e conhecer a fórmula de cálculo do valor da mesma, para, a partir do instante em que fizer jus a ela, saber quanto receberá de aposentadoria.

Com isso, terá condições de decidir da conveniência de requerer o seu afastamento ou continuar na ativa, para melhorar o valor da aposentadoria.

O sistema que vislumbro com possibilidades de ser mais justo e do qual proponho uma análise profunda por parte dos nobres Senadores e autoridades responsáveis pela sua análise e implantação deverá obedecer às seguintes premissas:

- Sistema único, para a iniciativa privada e setor público, em que a idade no momento da aposentadoria, a vida média residual, o tempo de contribuição, o somatório das contribuições (empregado + empregador) e o benefício estejam relacionados, garantindo, assim, o equilíbrio atuarial.

- Contribuição incidindo sobre o total da remuneração mensal, inclusive 13º salário.

- Contas individuais, capitalizadas, nas quais serão creditadas as contribuições do empregado e do empregador para formar os montantes, dos quais sairão os pagamentos dos benefícios.

- Tempo de contribuição de 35 anos.

- Idade mínima de aposentadoria independentemente de sexo: integral aos 60 anos e proporcional aos 55 anos, descontando-se do valor calculado da aposentadoria 1/35 para cada ano faltante para completar 35 anos.

- Valor da contribuição: empregado 10% e empregador 15% da remuneração mensal.

- Finalidade da contribuição: formar um montante exclusivamente para pagamento futuro de aposentadorias e pensões, não sendo permitido, ao titular, qualquer saque para outra finalidade.

- Todas as contribuições capitalizadas a juros de 3% ao ano mais a variação Taxa Referencial. Iniciado o pagamento do benefício, o saldo do montante residual também será capitalizado a 3% ao ano mais a variação da TR até o seu esgotamento. O valor da aposentadoria será calculado de modo que, ao fim do período de vida média residual do beneficiário, seu montante seja zerado.

O SR. PRESIDENTE (Mão Santa) - Senador Augusto Botelho, lamento informar que esgotou o tempo acordado. Ainda está inscrito o Senador João Capiberibe.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR) - Sr. Presidente, peço que seja transcrito, na íntegra, o meu pronunciamento.

O SR. PRESIDENTE (Mão Santa) - V. Exª será atendido, de acordo com o Regimento.

Congratulo V. Exª por esse segundo belo pronunciamento que fez hoje, tendo sido o primeiro na Subcomissão Temporária de Saúde, em defesa das enfermeiras de seu Estado.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR) - Sr. Presidente, vou tomar-lhe mais um tempinho para parabenizar a sua cidade, Parnaíba, e os nobres filhos que tem neste Senado Federal, representados por V. Exª, Senador Mão Santa.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR AUGUSTO BOTELHO

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O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT / RR ) - Sr. Presidente , Srªs e Srs. Senadores, a proposta de Reforma da Previdência, vem sendo discutida de modo apaixonado e as vezes, ignorando as conseqüências que advirão a médio e longo prazo, criando situações diferentes para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público e entre estes últimos se admitidos antes ou depois da aprovação da reforma previdenciária, ainda que exercendo as mesmas funções no mesmo Órgão Público.

Confunde-se direitos com privilégios; estabelece-se tempo de contribuição e idade mínima de aposentadoria diferentes para homens e mulheres; estabelece-se valores de aposentadoria que não correspondem às contribuições desembolsadas pelo beneficiário e seu empregador; não se correlaciona o valor da aposentadoria com a expectativa de vida no momento em que ela é concedida; no cálculo das aposentadorias e pensões, consideram-se as contribuições recolhidas para o regime próprio dos servidores e do RGPS, mas não inclui servidores que entrem no serviço público após terem contribuído para o regime previdenciário dos militares; concede-se isenção da contribuição previdenciária aos servidores que permanecerem em atividade após terem adquirido o direito à aposentadoria , mas não se dá o mesmo tratamento aos trabalhadores da iniciativa privada; cria-se a contribuição previdenciária somente para os aposentados e pensionistas do setor público isentando-se os aposentados e pensionistas do RGPS; nenhum benefício adicional é garantido aos aposentados e pensionistas atingidos pela contribuição previdenciária conferindo-lhe, portanto, caráter de imposto; estabelece-se um limite para o valor das pensões sem um correspondente respaldo atuarial que leve em conta a expectativa de vida do pensionista no momento que ele adquire esta condição, o número de anos que ele permaneceu na categoria de dependente e o valor da aposentadoria do patrocinador; joga para o sistema financeiro a responsabilidade de administrar a poupança ( criada com os depósitos feitos em partes iguais pelo empregado e pelo empregador ) que irá formar, no futuro, o montante do qual sairá a complementação da aposentadoria; não define como ficará a situação de um pensionista dependente de aposentado que recebe aposentadoria complementar; não estabelece regras para a atualização da aposentadoria complementar.

Em fim, é um oceano de incertezas futuras , e que se falhar, todo o ônus recairá sobre o trabalhador e por contágio sobre o ESTADO.

            Senhor Presidente:

A razão de levantar estas dúvidas é motivá-los para um reestudo profundo do sistema previdenciário que seja transparente e reduza de maneira drástica os critérios para concessão de aposentadoria e pensões permitindo ao trabalhador acompanhar a evolução de sua poupança para a aposentadoria e conhecer a fórmula de cálculo do valor da mesma, para a partir do instante a que fizer jus a ela , saber quanto receberá de aposentadoria. Com isto, terá condições de decidir da conveniência de requerer o seu afastamento ou continuar na ativa para melhorar o valor da aposentadoria.

O sistema que vislumbro com possibilidades de ser mais justo, e que proponho uma análise profunda por parte dos nobres senadores e autoridades responsáveis pela sua análise e implantação, deverá obedecer às seguintes premissas:

-Sistema único, para a iniciativa privada e setor público, em que a idade no momento da aposentadoria, a vida média residual, o tempo de contribuição, o somatório das contribuições (empregado + empregador) e o benefício estejam relacionados, garantindo , assim, o equilíbrio atuarial.

-Contribuição incidindo sobre o total da remuneração mensal, inclusive 13º salário.

-Contas individuais, capitalizadas, nas quais serão creditadas as contribuições do empregado e do empregador para formar os montantes, dos quais sairão os pagamentos dos benefícios.

-Tempo de contribuição 35 anos.

-Idade mínima de aposentadoria independentemente de sexo: integral aos 60 anos e proporcional aos 55 anos, descontando-se do valor calculado da aposentadoria 1/35 para cada ano faltante para completar 35 anos.

-Valor da contribuição: Empregado 10% e Empregador 15% da remuneração mensal .

-Finalidade da contribuição: formar um montante exclusivamente para pagamento futuro de aposentadorias e pensões, não sendo permitido, ao titular, qualquer saque para outra finalidade.

-Todas as contribuições capitalizadas a juros de 3% ao ano mais variação anual da TR. Iniciado o pagamento do benefício, o saldo do montante residual também será capitalizado com juros de 3 % ao ano mais variação da TR até o seu esgotamento. O valor da aposentadoria será calculado de modo que ao fim do período de vida média residual do beneficiário, seu montante seja zerado

-Valor mínimo da aposentadoria : 1 salário mínimo.

-Gerenciamento das contas ficaria por conta da Caixa Econômica Federal - CEF - a qual ficaria responsável pela administração e capitalização das carteiras individuais de recursos destinados a aposentadoria e pensões.

-A remuneração da CEF será 20 % da diferença entre o resultado da aplicação dos recursos em carteira e a remuneração das contas individuais a juros de 3% ao ano mais variação anual da TR. Os 80% restantes serão destinados ao reforço de caixa do atual regime geral do INSS e do PSSS. Não havendo necessidade deste reforço ou de parte dele, o excesso será destinado a complementar o caixa do novo regime.

-Extinguir, a médio prazo, o modelo de repartição simples em que os contribuintes ativos de hoje, pagam os inativos de hoje.

 TRANSIÇÃO ATUAL E ENTRE O SISTEMA O NOVO:

A transição entre o sistema atual e o novo poderá apresentar as seguintes situações:

Quem já esta aposentado, Pensões em andamento

e quem já implementou as condições, permanece com as regras atuais

Quem está contribuindo no sistema atual, a partir da publicação da lei criando a nova sistemática , quando implementar as condições para a inatividade , vai receber aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição no sistema antigo e ao tempo de contribuição no sistema novo. Isto é: se trabalhou 15 anos no sistema antigo vai receber 15/35 do valor a que teria direito quando da aposentadoria no sistema antigo, e mais 20/35 do valor a que terá direito no novo sistema limitado o total da aposentadoria e pensão ao teto previsto em lei.

 CARACTERÍSTICAS DO NOVO SISTEMA: 

 

O novo sistema estabelece o tempo de contribuição de 35 anos e a idade mínima para aposentadoria 60 anos, independentemente de sexo, acompanhando assim, o crescimento da expectativa de vida média do brasileiro e eliminando a discriminação de gênero. Todos os contribuintes passam a recolher sobre o total da remuneração a fim de fazer jus a uma aposentadoria que será função do montante acumulado no momento da aposentadoria que por sua vez é função das remunerações recebidas durante a vida laboral. Com a introdução no cálculo do valor da aposentadoria do conceito de vida média residual, fica garantido que os recursos acumulados serão suficientes para o pagamento da aposentadoria ao longo da vida média residual do empregado na data de solicitação do benefício .Como se trata de vida média residual aqueles que ultrapassarem a vida residual a eles atribuidas serão compensados por aqueles que não atingiram a vida residual a estes estipuladas .

Com isto , doze objetivos são alcançados:

Faz-se justiça ao empregado da iniciativa privada que terá a sua aposentadoria calculada pela média de seus salários de contribuição ( 10% do empregado e 15% do empregador ), não ficando limitado ao teto de R$ 2400,00.

O empregado da iniciativa privada e o servidor público passam a contribuir com os mesmos percentuais sobre a remuneração total e terão critérios iguais para cálculo dos valores de aposentadorias e pensões, acabando com a distorção atual que é a aposentadoria do servidor público com o último salário que na quase totalidade dos casos não é o valor médio sobre o qual ele contribuiu para o PSSS.

O montante acumulado no fim de 35 anos capitalizados a juros de 3% ao ano + TR garante recursos para pagamento de aposentadorias por um período igual a vida média residual do beneficiário, com um valor calculado no momento da solicitação da aposentadoria, sem necessidade de aporte de recursos pelo Tesouro Nacional

Cada contribuinte tem condições de acompanhar e fiscalizar a evolução do seu montante , como acontece com o FGTS.

Visto que nos primeiros anos a arrecadação tende a ser maior do que os pagamentos de aposentadoria e pensões, o excesso pode ser carreado para aliviar os pagamentos dos que permanecem no sistema antigo.

Possibilidade de saldos residuais dos montantes de aposentados e pensionistas falecidos, poderão contribuir para reduzir o déficit do sistema antigo.

Redução gradual do custo de fiscalização e administração do INSS, visto que todo o gerenciamento das contas individuais destinadas ao pagamento de aposentadorias e pensões caberia à CEF que geraria seus próprios recursos mediante aplicação financeira dos depósitos a ela confiados.

A médio e longo prazo extinção das atribuições do INSS no que diz respeito a pagamento de aposentadoria e pensões.

Desestímulo à aposentadoria precoce, visto que no caso de aposentadoria proporcional, quanto menor a idade na data da solicitação da aposentadoria , maior será a vida residual do solicitante e conseqüentemente, menor o valor das parcelas de aposentadoria a fim de permitir maior número de anos para pagamento do benefício.

A introdução de conceitos relativos ao tempo que o beneficiário permaneceu nesta condição, idade do beneficiário na data do falecimento do aposentado, e a vida média residual do beneficiário ( fator de ajuste ), dificulta o direito à pensões elevadas por períodos longos de beneficiários de última hora.

Redução da dependência do sistema previdenciário do aumento de expectativa de vida da população e da redução da taxa de fecundidade uma vez que a aposentadoria e a pensão serão frutos do montante acumulado pelo empregado e da vida residual tanto do aposentado como do pensionista não dependendo de outros contribuintes do sistema previdenciário.

No caso do servidor público, acaba a distorção, que hoje pode ocorrer, de quem contribuiu por longos períodos no sistema geral da previdência e ingressa no serviço público aposentando-se após 10 anos com salário integral. No futuro,o valor da aposentadoria será função exclusivamente do montante acumulado e da idade no momento da solicitação da aposentadoria independentemente do trabalhador ser servidor ou empregado da iniciativa privada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/2003 - Página 23689