Discurso durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 362, de 2003-Complementar, de sua autoria, que acrescenta paragrafo 3 ao artigo 19 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a adequar o limite máximo para despesa de pessoal, estabelecido por aquela lei, com a exigência do artigo 60, paragrafo 5, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de realização de gasto mínimo com a remuneração de professores do ensino fundamental no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Autor
Ideli Salvatti (PT - Partido dos Trabalhadores/SC)
Nome completo: Ideli Salvatti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EDUCAÇÃO.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 362, de 2003-Complementar, de sua autoria, que acrescenta paragrafo 3 ao artigo 19 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a adequar o limite máximo para despesa de pessoal, estabelecido por aquela lei, com a exigência do artigo 60, paragrafo 5, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de realização de gasto mínimo com a remuneração de professores do ensino fundamental no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Aparteantes
Mão Santa.
Publicação
Publicação no DSF de 29/08/2003 - Página 25258
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EDUCAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, ADAPTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, RETIRADA, CONTRADIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, PAGAMENTO, PROFESSOR, BENEFICIO, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, ESTADOS, MUNICIPIOS.

A SRª IDELI SALVATTI (Bloco/PT - SC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Agradeço a V. Exª, Sr. Presidente, e à Senadora Lúcia Vânia, que fez uma permuta comigo, pois tenho uma audiência às 16h30min na Polícia Federal.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, explicito ao Plenário o projeto de lei em que demos entrada e que foi lido ontem, que tem como objetivo central adequar duas legislações extremamente importantes: a Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei que estabelece o Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Fundamental.

Essas duas leis têm, em suas aplicações, caráter contraditório, principalmente nos Estados, porque o art. 19 da Lei Complementar nº 101, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece limite de 60% da receita corrente líquida para o pagamento da folha, para pagamento de pessoal. E o art. 60, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde está estabelecido como serão aplicados os recursos do Fundef, estabelece que não menos de 60% dos recursos do Fundef devem ser aplicados no pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

Então, que problema temos vivenciado em todo o País? No meu Estado, é recorrente esta situação. O limite de pessoal é calculado, e o pagamento dos professores acaba não atingindo os 60% do Fundef, tendo em vista que, com o atendimento da Lei do Fundef, o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal seria ultrapassado. Isso tem sido utilizado como argumento para que os professores, principalmente da rede estadual de ensino, tenham tido, ao longo do último período, reajustes insignificantes, não se aplicando efetivamente a Lei do Fundef.

Então, estamos apresentando um projeto para que, na hora de efetuar o cálculo do limite de gasto com pessoal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não sejam computados, na receita corrente líquida, os 60% dos recursos do Fundef que têm que ser obrigatoriamente aplicados no pagamento dos professores e, na coluna de despesa de pessoal, o pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

Dessa forma, ao se retirar do cálculo previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal a despesa e a receita para o pagamento dos professores - aquilo que está estabelecido na Lei do Fundef, os 60% -, não teremos mais a contradição entre as duas legislações, ou seja, uma garantia constitucional não será desrespeitada em razão do que está estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim agindo, poderemos promover uma recuperação, uma valorização do magistério. E digo que isso ocorrerá principalmente nos estados, porque as prefeituras, em sua grande maioria, ou continuam ligadas ao Regime Geral de Previdência - ou seja, continuam tendo os seus funcionários ligados ao INSS e, portanto, do caixa das prefeituras não sai pagamento de aposentadorias - ou então constituíram fundos de previdência, fundos de pensão muito recentes cujo volume de gastos não prejudica o caixa das prefeituras. Essa, aliás, é a razão de a recuperação salarial no âmbito das prefeituras ter sido muito superior à verificada no âmbito da maioria dos estados.

Por tudo isso, considero que, junto com a reforma da Previdência, que já foi aprovada na Câmara e que agora está vindo para o Senado, é de fundamental importância essa outra iniciativa de tentar adequar e garantir que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impeça, não inviabilize que aqueles 60%, no mínimo, sejam obrigatoriamente aplicados no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício. Que isso possa ser resolvido e que possamos ter, efetivamente, uma recuperação e uma valorização do quadro funcional do magistério nos nossos Estados e nos nossos Municípios, tendo em vista que o ensino fundamental é de responsabilidade dos Municípios e dos Estados.

O Sr. Mão Santa (PMDB - PI) - Senadora Ideli, permite-me V. Exª um aparte?

A SRª IDELI SALVATTI (Bloco/PT - SC) - Senador, sei que nos cinco minutos não posso conceder apartes. Além disso, não sei se ainda disponho de tempo. Caso o Presidente possa abrir uma exceção e eu ainda disponha de tempo, ouvirei V. Exª com prazer.

O SR. PRESIDENTE (Sibá Machado) - Nobre Senadora, o tempo de V. Exª já está esgotado. É uma questão regimental, infelizmente, não é possível.

A SRª IDELI SALVATTI (Bloco/PT-SC) - Senador Mão Santa, apresentamos o projeto e, obviamente, ele será debatido, vamos ter oportunidade de tratar desse assunto. Tenho certeza de que V. Exª, como governador, vai apoiá-lo, porque deve ter vivenciado o problema da recuperação salarial dos professores, que sempre esbarrou nessa incompatibilidade entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Fundef.

Agradeço, Sr. Presidente, e sinto muito não ter podido conceder o aparte ao Senador Mão Santa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/08/2003 - Página 25258