Discurso durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contrário à militarização da segurança pública e ao emprego das Forças Armadas em tarefas de repressão ao crime.

Autor
Marco Maciel (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Contrário à militarização da segurança pública e ao emprego das Forças Armadas em tarefas de repressão ao crime.
Aparteantes
João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 18/09/2003 - Página 27419
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • ANALISE, DIFICULDADE, ESTADO, GARANTIA, SEGURANÇA, ESPECIFICAÇÃO, SEGURANÇA INTERNA, DEFESA NACIONAL, MOTIVO, LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA, REFERENCIA, PERIODO, HISTORIA, BRASIL, INCLUSÃO, SEGURANÇA PUBLICA, MATERIA CONSTITUCIONAL.
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, IMPUNIDADE, CRIMINOSO, BRASIL, INEFICACIA, SISTEMA, SEGURANÇA, AMBITO ESTADUAL, CRITICA, OCORRENCIA, PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADE, SEGURANÇA PUBLICA, CRIME, VIOLAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO.
  • DESAPROVAÇÃO, PROPOSTA, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CRIME, ESCLARECIMENTOS, PRIORIDADE, SEGURANÇA PUBLICA, GARANTIA, VIDA, PROPRIEDADE, POPULAÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA.
  • EXPECTATIVA, REALIZAÇÃO, REFORMA CONSTITUCIONAL, REFORMA POLITICA, REVISÃO, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, ESPECIFICAÇÃO, SEGURANÇA, GARANTIA, IGUALDADE, LIBERDADE, DIREITOS, DEMOCRACIA.

O SR. MARCO MACIEL (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, um dos maiores desafios dos sistemas federativos é como equilibrar a liberdade que todos queremos com a segurança de que todos necessitamos. Sem dúvida, esse precário equilíbrio também existe nos sistemas unitários de organização do Estado. A diferença é que, nestes, o governo central assume todas as tarefas relativas à segurança. Tanto a segurança nacional, que tem a ver com a soberania, quanto à segurança pública, que diz respeito à paz interna. Em ambos os casos, a segurança é um conceito que causa necessariamente restrições aos desfrutes das liberdades e franquias individuais.

Em caso de conflito externo, todos concordam que a liberdade, a começar pela via de expressão, sofra restrições exigidas pela segurança nacional e pela integridade do País. Adotarmos medidas que tenham por objetivo evitar riscos à segurança coletiva torna-se um recurso aceito por todos. Mesmo em relação à segurança interna, virtualmente todas as instituições democráticas prevêem institutos com medidas restritivas à liberdade individual, geralmente aplicadas depois do estado de sítio decretado pela representação nacional. Trata-se de instituto jurídico de natureza política que tem a ver não com a soberania, mas com a preservação das instituições democráticas, em face do risco efetivo ou em potencial que elas possam sofrer.

O difícil equilíbrio decorre do conflito entre o exercício das liberdades individuais em face de práticas delituosas e entre muitas outras razões, porque o exercício dos direitos da cidadania, para fins ilegais ou ilícitos, constitui abuso de direito e não o seu exercício legítimo e pacífico, este, sim, preservado pelo ordenamento jurídico-democrático. A ninguém é lícito valer-se das franquias individuais para delinqüir.

Nos sistemas unitários, o governo central assume todas as responsabilidades, quer em relação à segurança nacional, quer em relação à segurança pública, como já frisei. Nos regimes federativos, essa responsabilidade é em geral partilhada. O governo central assume o monopólio da defesa externa e delega a interna aos governos regionais. O nosso federalismo, mesmo concebido e aplicado à outrance em 1891, seguiu esse modelo com a vantagem sobre o modelo da Constituição americana de 1787, de assegurarmos aqui a unidade da legislação penal, civil e comercial e dos respectivos processos.

As responsabilidades da União, nessa matéria, se cingiam à segurança coletiva no Distrito Federal, onde se localizava a Capital da República, cujos limites marcavam a jurisdição de um impropriamente denominado Departamento Federal de Segurança Pública. Mas, tal como ocorreu nos Estados Unidos com a ampliação da espécie e natureza dos delitos, aqui também foi se estabelecendo uma dupla jurisdição, que terminou por discriminar aqueles entregues à repressão federal, permanecendo os demais na esfera das atribuições dos Estados. No Brasil, como no modelo que seguimos, terminamos por instituir uma Polícia Federal concorrente com as polícias judiciárias dos Estados. A internacionalização e o caráter transnacional dos chamados “crimes organizados” tornaram ainda mais ampla a jurisdição do governo central em matéria penal.

Só a segurança nacional foi, historicamente entre nós, desde a Constituição do Império unitário, como em outras federações, matéria de natureza constitucional. O texto em vigor, contudo, elevou à dignidade constitucional, como em inúmeras outras áreas, a segurança pública, que, por sua própria complexidade, não pode nem deve ser tratada simetricamente em nossa assimétrica federação. A segurança pública ganhou capítulo autônomo e, ao abrir o art. 144, por sinal objeto da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, nele se encontram enumeradas, além da polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias militares e corpos de bombeiros militares. Isso sem esquecer a alusão às guardas municipais, constantes do § 8º do mesmo artigo. Trata-se, a meu ver, de caso único no mundo.

Quando a preocupação com os direitos econômicos e sociais começou a se generalizar no mundo ocidental, sobretudo depois da Constituição de Weimar, paradigma desse novo modelo, o Presidente Roosevelt, que tantas mudanças provocou em seu país após a grande depressão de 1929, aludiu à obrigação que tinha o Estado de garantir o que ele chamou de “as quatro liberdades” - de palavra e de culto e contra as privações e o medo. A liberdade contra o medo não significa apenas livrar de ameaças de toda e qualquer espécie de opressão, mas sobretudo algo mais amplo, hoje sintetizado na doutrina das civilizações contemporâneas como direitos humanos.

A sucessão de declaração de direitos que se seguirá à das Nações Unidas, aprovada pela Assembléia Geral da ONU de 10 de dezembro de 1948, em Paris, pôs em questão, nos últimos anos, a perversidade em que se pode transformar um sistema descentralizado, mas ineficaz, de proteção contra a violação de direitos humanos, sobretudo quando praticada pelas autoridades encarregadas de protegê-los. O Brasil tem sido questionado em todo o mundo e condenado por organismos internacionais de que faz parte pela impunidade que, em vários Estados, tem protegido os autores dessas violações, mesmo que não estejam sob a jurisdição federal.

O que se tenta agora é algo mais inquietante. À semelhança do Sistema Único de Saúde, que se concebeu e se aplicou em relação à saúde, pretende-se unificar também os sistemas estaduais de segurança. Embora a criminalidade seja um problema imemorial e universal, suas práticas, sua incidência e sua repressão não obedecem a critérios idênticos nem de eficiência únicos em todos os Estados. O problema é que a União responde agora por violação dos direitos humanos praticados por agentes das autoridades estaduais e também por seus próprios agentes.

Em 1846, o Brasil se horrorizava com a revelação feita da tribuna da Câmara dos Deputados pelo Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, da existência de 800 homicídios ocorridos em todo o País, numa população estimada entre 9 e 10 milhões de pessoas. O que diriam hoje os responsáveis pela segurança pública daquela época, se confrontados com os dados que indicam a ocorrência de tantas mortes violentas por ano no País, aí não incluídas as vítimas fatais de trânsito? Um número de perdas talvez maior do que o de militares americanos durante os 11 anos da guerra do Vietnam.

Isso não tem a ver apenas com a questão da “liberdade contra as privações e o medo, proclamadas por Roosevelt. Nem se cinge à fragilidade de um sistema de segurança coletiva dos cidadãos que se tem mostrado incapaz de respeitar a liberdade individual e de assegurar proteção eficaz às suas vidas e aos seus patrimônios. Militarizar a segurança pública pode ser mais que um erro de concepção. Mais grave, porém, é preconizar, como se faz com muita freqüência, o emprego das Forças Armadas em tarefa de prevenção e repressão ao crime. Não é só por sua destinação constitucional que não pode ser desvirtuada sem o risco de grave ofensa à Lei Maior, mas também pela natureza diversa e oposta de suas finalidades institucionais.

Ademais, a eficiência das Forças Armadas, em qualquer tempo e em qualquer lugar, sempre se mediu por sua capacidade de destruir vidas e patrimônios. Quanto mais letal nesses fins, maior sua eficácia. A das forças de segurança pública tem que ser aferida em todos os resultados que consegue, preservando a vida e a propriedade dos cidadãos. Como conciliar fins exatamente opostos e incompatíveis entre si?

Os sistemas de segurança pública não são um conjunto de organismos e instituições cujos fins podem ser alcançados apenas com os resultados que apresentam. Mas pelo que proporcionam para que outras instituições deles independentes cumpram o seu papel e a sua missão. Temos a errônea concepção, há muito alimentada por julgamentos implícitos e deformados, de que reprimindo os delinqüentes, isto é, detendo-os, consuma-se seu cerco, que garante a segurança dos cidadãos. Esquecendo, via de regra, que não é possível prendê-los sem antes identificá-los. Depois de identificá-los é preciso localizá-los. E, mais do que isso, é indispensável comprovar os elos, indícios de provas, que ligam o criminoso ao crime. Só assim poderá o Ministério Público exercer o privilégio da ação penal que, não alicerçada em comprovação incontestável, torna nula a Justiça.

Para que não se extinga a punibilidade pela prescrição é indispensável também que o aparelho da Justiça opere com rapidez, eficiência e equilíbrio. Mas não basta apenar o autor do delito. É fundamental, também, que se cumpram as condições estabelecidas para a recuperação e a reinserção do apenado na sociedade. Uma preocupação que já estava prevista no inciso XXI do art. 179 da Constituição do Império, concebida nos seguintes termos:

As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias de natureza e seus crimes.

Algo que, com as exceções conhecidas, não se cumpriu lamentavelmente no País, em toda a sua extensão. Tenho a impressão de que se indagássemos se os cidadãos se sentem seguros com a proteção e as garantias que lhes deve o Estado, dificilmente obteríamos respostas satisfatórias. A liberdade contra as privações e o medo tornou-se, ao longo dos anos, um desafio ao Estado de Direito, um obstáculo à plenitude da ordem democrática e um risco que todos corremos se não tivermos a cooperação, a compreensão e a integral participação de todos os entes federativos.

Nesta matéria, Sr. Presidente, não pode haver limite da ação exclusiva dos Estados ou da União. Assim como o não cumprimento de normas e requisitos mínimos exigidos pela Constituição sujeita os Estados à intervenção federal, é necessário estabelecermos as condições em que, falhando a autoridade pública no dever de proteger de forma eficiente a vida e os bens dos cidadãos, responda automaticamente por sua omissão e sujeite o sistema de segurança ao mesmo processo de intervenção que lhe dê eficiência, efetividade e racionalidade.

A matéria é por demais complexa para ser deixada ao arbítrio de quem quer que seja. É daquelas que merecem a atenção e o cuidado de um sistema de avaliação e correção permanente de todos os envolvidos.

Ouço, com prazer, o aparte do Senador João Capiberibe.

O Sr. João Capiberibe (Bloco/PSB - AP) - Senador Marco Maciel, eu estava ansioso para ouvir a conclusão de V. Exª acerca das questões federativas na área de segurança pública. E a minha intervenção exatamente busca compreender as responsabilidades compartidas que fazem com que, em algumas circunstâncias e/ou em alguns Estados brasileiros, em regiões do País, nas mais periféricas, não tenhamos as presenças nem do Estado nem da União, ficando as sociedades completamente desprotegidas. A descentralização da proteção - como V. Exª afirmou há pouco - coloca em risco a segurança do cidadão. Temos um federalismo e, a meu ver, deveríamos estabelecer uma discussão profunda sobre os princípios da Federação brasileira. Até porque, na medida em que começamos a discutir um sistema integrado, unificado, de segurança pública, a discussão tende a se estender para um Judiciário também com essas características. O nosso Judiciário, hoje, não corresponde integralmente ao Estado unitário, porque temos uma Justiça do Trabalho que é unitária, e temos as Justiças estaduais e os diversos Tribunais. A preocupação de estender o braço da União e proteger os cidadãos, estejam eles onde estiverem, é que me faz levantar essa discussão também em torno do Judiciário. Como integrar? Porque a protelação de decisões ocorre em função das diversas instâncias e de todos os entraves e mecanismos usados para fazer os processos subirem até as altas Cortes, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Temos realmente um problema grave no Judiciário, já que a lentidão, nas diversas instâncias, termina prejudicando, termina fazendo que a Justiça, de fato, não chegue ao cidadão. Eram essas as ponderações que eu gostaria de fazer. Obrigado.

O SR. MARCO MACIEL (PFL - PE) - Meu caro Senador João Capiberibe, as palavras contidas no aparte de V. Exª são muito oportunas, porque suscitam repensarmos, neste momento de reformas, a questão federativa brasileira, abarcando, naturalmente, os três braços do sistema de governo: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

            Obviamente, vivemos tempos de reformas e aí precisam ser incluídas as reformas institucionais - por alguns chamadas também de reformas políticas. Veja V. Exª que isso tem muito a ver com o aperfeiçoamento das nossas instituições e, vale dizer também, com a prática da cidadania. Por isso, tenho defendido nesta Casa, à saciedade, a necessidade de, ao lado de discutirmos e votarmos outras matérias relevantes, pensarmos também nessa questão institucional, que, a meu ver, é um nó ainda não adequadamente desatado em nosso País. E acredito que esta legislatura, que é a primeira deste novo século, do sexto século do Brasil, talvez seja aquela à qual caiba essa tarefa ingente, mas extremamente importante para o nosso País. Agradeço o aparte de V. Exª.

Concluindo, Sr. Presidente, a vida, a integridade, os direitos e os bens coletivos dos cidadãos, se não tutelados adequadamente, tornam a democracia e a liberdade anseios não materializados de todo o sistema político. Sem liberdade não há democracia nem igualdade. Sem democracia não há igualdade nem liberdade. Mas sem ordem e sem segurança não pode haver democracia, igualdade nem liberdade.

Muito obrigado a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Romeu Tuma) - Eu é que agradeço a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/09/2003 - Página 27419