Discurso durante a 130ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Solicitação de celeridade na apreciação do Projeto de Lei do Senado 399, de 2003, de autoria de S.Exa., que acrescenta dispositivo ao Código Penal, aumentando a pena no caso de lesão dolosa contra a mulher.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL. LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Solicitação de celeridade na apreciação do Projeto de Lei do Senado 399, de 2003, de autoria de S.Exa., que acrescenta dispositivo ao Código Penal, aumentando a pena no caso de lesão dolosa contra a mulher.
Publicação
Publicação no DSF de 27/09/2003 - Página 29495
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL. LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENA, AUTOR, LESÃO CORPORAL, MULHER.
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, MULHER, VITIMA, VIOLENCIA, INEFICACIA, PUNIÇÃO, AUTOR, AGRESSÃO.
  • ELOGIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISPOSIÇÃO, SOLUÇÃO, PROBLEMA, FALTA, SEGURANÇA, PAIS, CONGRATULAÇÕES, LANÇAMENTO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, COMBATE, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa o PLS nº 399, de 2003, de minha autoria, que, acrescentando dispositivo ao Código Penal, aumenta a pena no caso de lesão dolosa contra mulher.

Muito se tem falado, Sr. Presidente, da situação de absurda violência que vivemos em nosso País, por tradição tão pacífico e ordeiro. Da mesma forma, muito se fala, com justificada revolta, da violência de que são vítimas as mulheres brasileiras, ainda discriminadas e ainda desprotegidas pelo Estado.

Ao apresentar o citado Projeto, parti da constatação de que muito se discute e pouco se faz, efetivamente, para melhorar a situação das mulheres que são agredidas por homens, em razão de divergências na vida comum, de mera covardia, patrocinada pela força bruta, ou simplesmente em conseqüência de condutas criminosas.

O Projeto de minha autoria, se tornado lei, não vai coibir a violência contra a mulher com absoluta eficácia, mas vai se somar a outras medidas punitivas já previstas em lei e aos programas de caráter preventivo, com a intenção de reduzir, de forma significativa, essa situação lamentável, freqüentemente trágica e infelizmente generalizada, que flagela milhares de mulheres brasileiras.

Louve-se, no que respeita às medidas de caráter educativo e assistencial, a iniciativa do Governo Federal, que lançou há pouco - precisamente no dia 27 de agosto - o Programa de Prevenção, Assistência e Combate à Violência contra a Mulher”. Criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o programa tem o endosso pessoal do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, na ocasião, enfatizou: “Precisamos de legislação mais rigorosa, mas também de educação para mudar os hábitos e o comportamento.” O Presidente Lula afirmou, ainda, naquela oportunidade, que o combate a esse tipo de agressões será uma das prioridades em seus quatro anos de Governo.

De fato, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a situação da mulher na realidade brasileira é gravíssima. De acordo com dados da Fundação Perseu Abramo, a cada 15 segundos uma mulher sofre violência física, sexual ou psicológica em nosso País. Esses números nos dão uma idéia quantitativa dessas agressões, mas as conseqüências biológicas e psicossociais praticamente não podem ser mensuradas.

O Presidente Lula está coberto de razão quando diz que o combate a esse tipo de violência exige, além de legislação mais rigorosa, educação para mudança de hábitos. O PLS nº 399, de 2003, de minha autoria, representa a outra ponta dessa perspectiva de ação complementar, porquanto a legislação específica concernente a esse tipo de delito é muito branda. Hoje, a agressão à mulher, por seu marido ou companheiro, ou por outro homem qualquer, resulta em penas muito suaves, confrontadas com as graves conseqüências do delito.

Apesar do empenho do Juizado Especial Criminal e apesar do conjunto de iniciativas que vêm sendo tomadas na esfera do Poder Público, a mulher brasileira continua tendo uma assistência muito precária, e grande parcela das agressões ocorrem no ambiente doméstico. De acordo com a Sociedade Mundial de Vitimologia, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a esse tipo de agressões. Cerca de 70% desses casos acontecem no ambiente doméstico, sendo o agressor, quase sempre, o próprio marido ou companheiro. Isso equivale a dizer que, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida no seu próprio lar.

A Sociedade Mundial de Vitimologia registra, ainda, que mais de 40% dos casos de violência resultam em lesões corporais graves, decorrentes de socos, tapas, chutes, queimaduras e estrangulamentos.

Apesar de tudo, Sr. Presidente, os ferimentos resultantes das agressões, na maioria das vezes, são insuficientes para configurar uma lesão grave. As seqüelas emocionais, no entanto, perduram por longo tempo, às vezes por toda a vida.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como representantes do povo e responsáveis pela elaboração das leis, não podemos fechar os olhos para essa situação tão grave, que é a violência generalizada em nosso País. Assim, encareço aos nobres Colegas o exame acurado e a disposição favorável ao PLS nº 399, de 2003, com a expectativa de virmos a minorar o sofrimento de milhares de vítimas dessas covardes agressões.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/09/2003 - Página 29495