Discurso durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Medidas adotadas pelo Ministério da Saúde visando à redução dos preços de medicamentos.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE. ECONOMIA POPULAR.:
  • Medidas adotadas pelo Ministério da Saúde visando à redução dos preços de medicamentos.
Publicação
Publicação no DSF de 01/10/2003 - Página 29689
Assunto
Outros > SAUDE. ECONOMIA POPULAR.
Indexação
  • COMENTARIO, PRIORIDADE, GOVERNO FEDERAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, REGISTRO, PROVIDENCIA, HUMBERTO COSTA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), REDUÇÃO, PREÇO, MEDICAMENTOS, ANTERIORIDADE, ANALISE, MATERIA, CONGRESSO NACIONAL.
  • ESCLARECIMENTOS, RELATORIO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), CRITERIOS, LIMITAÇÃO, REDUÇÃO, PREÇO, MEDICAMENTOS, IMPORTANCIA, BENEFICIO, ECONOMIA POPULAR, ESPECIFICAÇÃO, IDOSO, FACILITAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRODUTO FARMACEUTICO, GARANTIA, SAUDE, POPULAÇÃO.

O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, à medida que vão sendo superadas as dificuldades típicas de um início de gestão, o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai confirmando sua prioridade pela implementação de políticas sociais consistentes e de inclusão de vastos contingentes ao mercado, ao sistema produtivo e à cidadania.

A mais recente providência dessa natureza foi revelada na semana passada pelo Ministro da Saúde, Humberto Costa. Trata-se das listas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com os preços máximos de medicamentos, muitos dos quais terão seus valores reduzidos, beneficiando os segmentos mais carentes da nossa população. Segundo informa a Anvisa, nada menos que 372 apresentações de medicamentos terão seus preços reduzidos aos níveis de março deste ano. Esses itens, Sr. Presidente, são produzidos por laboratórios que descumpriram o acordo firmado com o governo, elevando seus preços além dos valores permitidos.

Essa recomposição dos preços, aliás, é uma exigência da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho último, que aprovamos ontem, em Plenário, e que define normas de regulação para o setor farmacêutico, além de criar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, entre outras providências.

Aqui, Srªs e Srs. Senadores, cabe enfatizar o empenho do Congresso Nacional, no seu conjunto, ou de suas Casas Legislativas, tomadas isoladamente, quando instadas a deliberar sobre questões de relevância para a vida nacional.

Como Relator do Projeto de Lei de Conversão nº 23, oriundo da citada Medida Provisória, tive a satisfação de ver a matéria aprovada com ampla maioria pelo Plenário desta egrégia Casa. Há que se destacar, ainda, a rapidez com que tramitou aquela proposição, prova inequívoca de que, havendo convicção dos Parlamentares quanto à justeza e conveniência da matéria em pauta, prevalecem o bom senso e o interesse social.

Mas voltemos aos medicamentos. A primeira das listas divulgadas pela Anvisa na semana passada relaciona os preços máximos para 9.995 apresentações de medicamentos, ou seja, 9.995 medicamentos em dosagens, quantidades ou formas de utilização diferentes. Duas outras listagens relacionam os referidos 372 itens que poderão ser reajustados em até 2%, conforme prevê a Medida Provisória, mas somente a recomposição de seus preços nos valores de março. Para se ter uma idéia do que representa essa medida, existem medicamentos cujos preços serão reduzidos em até 55%.

A quarta lista da Anvisa relaciona os medicamentos livres do controle de preços governamental. São produtos que podem ser vendidos sem receita médica e que têm alta concorrência no mercado. Depreende-se, daí, que os remédios cujos preços o Governo está controlando são aqueles de maior necessidade para a população, muitos dos quais são de uso constante ou prolongado, e cujos preços são bastante elevados.

O reajuste dos preços de medicamentos, doravante, ocorrerá sempre no mês de março e, de acordo com as novas regras, só acontecerá a cada 12 meses. A correção anunciada pelo Ministério da Saúde, portanto, foi a última deste ano.

Essa medida vem aliviar em grande monta o sofrimento dos segmentos mais carentes do nosso povo e se reveste de maior importância quando se sabe que a rede pública, historicamente, tem sido incapaz de garantir o acesso da população a medicamentos para tratar doenças como, por exemplo, hipertensão e diabete. 

Essa, aliás, é uma das prioridades da política de saúde do Governo Federal: aumentar a oferta de medicamentos aos brasileiros. Para isso, o Ministério da Saúde tem estudado a adoção de medidas como o incremento da aquisição de remédios pelo Sistema Único de Saúde; uma solução para o problema do desabastecimento das unidades de saúde espalhadas por todo o País; e o estímulo ao desenvolvimento de novos medicamentos pelos institutos de pesquisa nacionais. Além disso, o Ministério da Saúde anunciou, no primeiro semestre, a intenção de duplicar o volume de recursos destinados à assistência farmacêutica, bem como a proposta de criar as chamadas “farmácias populares”, para influenciar o mercado e garantir preços mais acessíveis à população.

O povo brasileiro, Srªs e Srs. Senadores, vive com muitas dificuldades. O trabalhador brasileiro, freqüentemente, começa a trabalhar cedo, ajuda no sustento da família e, mesmo inserido no mercado de trabalho, na fase adulta, desfruta de pequeno poder aquisitivo.

Essas dificuldades são ainda maiores para a população idosa, que muitas vezes depende dos benefícios previdenciários para manter sua família e ao mesmo tempo para adquirir os medicamentos requeridos por uma saúde já debilitada. Assim, ao festejar a aprovação da MP nº 123, na forma do citado Projeto de Lei de Conversão, quero também congratular-me com o Governo Federal, e especialmente com o Ministro Humberto Costa, pelas medidas que vêm sendo tomadas na área da saúde, com destaque para a redução dos preços de numerosos medicamentos.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/10/2003 - Página 29689