Discurso durante a 136ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Críticas a projeto apresentado na Câmara dos Deputados pelo Deputado Max Rosenmann, que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Críticas a projeto apresentado na Câmara dos Deputados pelo Deputado Max Rosenmann, que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País.
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2003 - Página 30566
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, HISTORIA, IMPORTANCIA, REGISTRO PUBLICO, POPULAÇÃO, GARANTIA, LEGALIDADE, SEGURANÇA, EFETIVAÇÃO, ATO JURIDICO.
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, DEPUTADO FEDERAL, PREVISÃO, SUBSTITUIÇÃO, CARTORIO DE PROTESTO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, todos nós conhecemos a grande importância que os registros têm em toda a história da humanidade e, especificamente, para cada indivíduo, que necessita de um registro de nascimento, de casamento, de óbito, de propriedade imobiliária, de propriedade de bens móveis, de títulos de crédito, entre outros.

As leis coloniais portuguesas deram início à organização sistemática dos registros referentes a pessoas e propriedades no Brasil. A Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850, representa o embrião do Registro de Imóveis no País.

Os registros públicos contribuem efetivamente para dar maior segurança e garantia aos atos e fatos jurídicos, assegurando eficácia em relação a terceiros e tornando as relações jurídicas interpessoais mais determinadas, delimitadas.

Sem os registros públicos, muitos dos direitos e garantias individuais não passariam de mera retórica, até mesmo de ficção, pois não haveria como concretizar e materializar esses direitos sem sua publicidade, definição e transparência.

O sistema de registro de imóveis contribui para eliminar incertezas, com a individualização do imóvel, com todas as suas características, título de aquisição e identificação dos proprietários ou detentores de direitos reais, o que significa uma função relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social.

Os Registros Públicos prestam serviços que conferem autenticidade, segurança, eficácia, publicidade, legalidade e fé pública aos atos e fatos jurídicos, o que é essencial para a Democracia e para o Estado de Direito.

Sem essa segurança, sem essa garantia, a lei é uma ficção e, ao invés do império da lei, teremos o predomínio da barbárie, da insegurança e do arbítrio.

O princípio da publicidade não admite a alegação de desconhecimento do teor dos registros, pois não é admissível a presunção de boa-fé na prática de atos que contrariem a situação jurídica de um imóvel, por exemplo.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não há dúvida de que existe uma forte correlação entre o nível de desenvolvimento econômico e social de uma sociedade e seu sistema de registro de direitos.

Podemos afirmar que nenhuma sociedade moderna funciona sem registros públicos adequados, como elementos indispensáveis de segurança dos direitos pessoais e reais.

Apesar da natureza especial dos serviços prestados pelos Registros Públicos, apesar da ampla aprovação da qualidade desses serviços, conforme pesquisa publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, vemos que existem pessoas que procuram combater algo que vem funcionando muito bem.

É o caso de um projeto apresentado na Câmara dos Deputados pelo deputado Max Rosenmann (PMDB-PR) que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País, que seriam substituídos pelos chamados Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs).

Trata-se, realmente, de algo inaceitável, pois os chamados SPCs não têm competência legal para notificar, receber, dar quitação ou declarar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação decorrente de título de crédito ou documento de dívida.

O protesto de título é um ato formal, com o qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme o disposto no artigo 1° da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, não podendo ser delegado aos chamados SPCs, que não têm fé pública nem reúnem as condições legais exigíveis para o cumprimento dessa missão.

Os SPCs só podem prestar informações restritivas de crédito, se oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados.

Fora disso, temos a usurpação, a incompetência legal e desrespeito à lei e à segurança jurídica.

Srªs e Srs. Senadores, quero, neste momento, solidarizar-me com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) e, particularmente, com os Notários do meu Estado de Rondônia, que têm prestado um grande trabalho em benefício de nossa população, dando segurança e garantia aos atos e fatos jurídicos.

Queremos um Registro Público moderno e eficiente, não estatizado nem submetido a distorções do tipo submissão aos chamados Serviços de Proteção de Crédito.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2003 - Página 30566