Discurso durante a 140ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Atuação do Senado em defesa dos direitos dos portadores de necessidades especiais. Justificativas a projeto de lei que amplia as condições de acesso ao serviço público brasileiro por portadores de necessidades especiais.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Atuação do Senado em defesa dos direitos dos portadores de necessidades especiais. Justificativas a projeto de lei que amplia as condições de acesso ao serviço público brasileiro por portadores de necessidades especiais.
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2003 - Página 31224
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, ATUAÇÃO, SENADO, DEFESA, DIREITOS, PESSOA DEFICIENTE.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, CARGO PUBLICO, CRITERIOS, ADMISSÃO, PESSOA DEFICIENTE, SERVIÇO PUBLICO.
  • SOLICITAÇÃO, EDISON LOBÃO, SENADOR, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SENADO, PRIORIDADE, DESIGNAÇÃO, RELATOR, PROJETO DE LEI, MOTIVO, RELEVANCIA, ASSUNTO, CORREÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, INJUSTIÇA, DEFICIENTE FISICO.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os olhos da Nação estão voltados para o Congresso Nacional acompanhando os debates sobre as reformas constitucionais da previdência social e tributária, e a mídia, a imprensa em geral, tem dado sua contribuição para que a posição de cada partido político e de cada Parlamentar chegue com bastante clareza ao eleitor.

Entretanto, um outro tema de grande relevância para a cidadania tem também merecido especial atenção do Senado Federal nas últimas semanas sem que a mídia lhe tenha dado espaço adequado para conhecimento e discussão da sociedade.

Trata-se, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, das ações afirmativas que o Senado Federal vem adotando em favor dos portadores de necessidades especiais.

Nesta Legislatura, o Senado Federal, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, presidida pela Senadora Lúcia Vânia, instalou uma Subcomissão Temporária das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e vem debatendo, entre outros assuntos, a defesa de mais recursos federais para atender a essa camada da população, que, segundo o censo de 2000 do IBGE, representa cerca de 15% da população brasileira.

Nas bienais e nas feiras do livro que têm acontecido em vários Estados brasileiros, o Senado Federal vem prestando importante contribuição, doando a Constituição Federal e coleções de livros, Código de Defesa do Consumidor, entre outros, todos em braile, a entidades de assistência a deficientes visuais, a exemplo do que ocorreu na Bienal Internacional do Livro de Salvador e em Recife.

Mais recentemente, o Presidente José Sarney anunciou, durante a sessão em homenagem aos 50 anos da Petrobras, que o Senado Federal passou a publicar a Ordem do Dia em braile e a admitir estagiários portadores de necessidades especiais, como parte das ações do convênio assinado com o Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o IBDD, além de já estarem em andamento ações para melhorar as possibilidades de acesso às dependências desta Casa.

Também a Rádio Senado estréia no dia 11 de outubro, quando se comemora o Dia do Deficiente Físico, o programa Você é Especial, que abordará temas relacionados aos portadores de necessidades especiais.

São medidas de incentivo à inclusão social que merecem ser destacadas para que sirvam de exemplos a outros setores da sociedade, disseminando oportunidades de acesso à cidadania para os 17 milhões de brasileiros portadores de deficiência física.

Foi com essa sensibilidade, Srªs e Srs. Senadores, que apresentei, no dia 11 de setembro, o Projeto de Lei do Senado nº 382, de 2003, que regulamenta o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, dispondo sobre o percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e os critérios de sua admissão.

A Constituição de 1988 democratizou, disciplinou e moralizou o acesso aos cargos públicos no Brasil, estabelecendo, pela primeira vez em nossa Historia, parâmetros justos e equânimes para a entrada no serviço público brasileiro.

No seu art. 37, a Constituição traz uma extensa lista de dispositivos contendo determinações a serem obedecidas no âmbito da Administração Pública brasileira. Entre esses dispositivos, merece destaque o inciso VIII, que trata justamente do acesso dos portadores de necessidades especiais aos cargos e empregos públicos, determinando que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Mas, nesses 15 anos de existência da Constituição Federal, o assunto foi tratado de forma tímida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, fixando tão-somente a garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais do direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência física de que são portadoras, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas.

Por sua vez, o Governo baixou, em 1999, decreto que, ao disciplinar dispositivos da Lei nº 7.853/89, definiu regras claras para a inserção dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho, tanto no serviço público quanto na iniciativa privada, e estabeleceu reserva mínima de 5% das vagas em concursos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais. Essa legislação, foi, sem dúvida, um passo importantíssimo na luta dos portadores de necessidades especiais por dignidade, cidadania e participação justa no mercado de trabalho, em que pese ter ocorrido, na prática, a redução das oportunidades de acesso de 20%, previsto inicialmente na Constituição, para 5% das vagas oferecidas em concursos, embora não tenha sido efetivamente essa a intenção do legislador.

Ao estabelecer o limite mínimo de 5%, o decreto a que me referi praticamente definiu também o limite máximo, pois são irrisórios os exemplos de concursos que reservaram mais que 5% das vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, faz-se necessário, no contexto atual, rever o percentual de vagas dedicadas aos portadores de necessidades especiais.

É por essa razão que acreditamos que a legislação a respeito desse tema ainda apresenta espaço para melhorias. O princípio da ação afirmativa, também chamado de discriminação positiva, tem conquistado, felizmente, muitos defensores nos últimos anos. Sendo assim, toda a legislação que trata das ações afirmativas tem sido revisada e ampliada, com o intuito de aperfeiçoar ainda mais os instrumentos de inserção das minorias em nossa sociedade.

Entretanto, a atual legislação infraconstitucional não eliminou a necessidade, explicitada na própria Constituição, de uma lei que discipline o assunto. O projeto de lei que apresentei pretende preencher essa lacuna, cumprindo, dessa forma, as determinações de nossa Lei Maior.

Nesse sentido, proponho, em meu projeto, que o edital de cada concurso público reserve até 20% das vagas em disputa para portadores de necessidades especiais, na forma como já estabelecia o Regime Jurídico Único. O fato de o índice sugerido ser maior que o percentual de portadores de necessidades especiais na população - aquele índice a que me referi, de cerca de 15% da nossa população, levantado pelo IBGE no último censo - significa uma tentativa de amenizar injustiças sociais históricas cometidas contra os deficientes físicos, que, como outras minorias, são constantemente vitimados pelo preconceito e pela discriminação.

Além do percentual de vagas, o projeto estabelece o mecanismo de alternância entre as nomeações de portadores e não-portadores de necessidades especiais. A proposta define ainda a regra para os casos em que o número de vagas calculado não é um número inteiro - questão que tem sido muito enfrentada, atualmente, dando origem a várias demandas judiciais.

A proposição busca também estipular os tipos de necessidades especiais que poderão ser abarcadas pela reserva de vagas, exigindo que o edital apresente, no seu anexo, laudo emitido por órgão oficial que defina quais são as necessidades especiais compatíveis com o exercício do cargo ou emprego público.

O projeto traz, por fim, dois dispositivos de grande relevância social.

O primeiro deles exige que a entidade promotora do concurso público federal ofereça condições de acesso e instalações físicas compatíveis com as necessidades especiais dos inscritos.

O segundo dispositivo assegura a inscrição gratuita aos portadores de necessidades especiais. Considerando-se o percentual dessas pessoas que se inscrevem nos concursos públicos, o impacto econômico de tal medida é perfeitamente assimilável pelas entidades organizadoras. E, acima de tudo, essa isenção representa, ainda, mais uma forma de garantir plenos direitos de cidadania a essa parcela da população, haja vista que o acesso desse grupo de pessoas ao mercado de trabalho privado enfrenta restrições e discriminações conhecidas, trazendo como conseqüência um alto índice de desempregados, ficando difícil fazer frente às taxas de inscrição que, normalmente, são cobradas em valor elevado.

Para finalizar, faço um apelo à sensibilidade do Senador Edison Lobão, Presidente da CCJ, para onde a matéria foi encaminhada em caráter terminativo, para que, homenageando o Dia do Deficiente Físico, designe Relator para o PLS nº 382/2003 e, pela relevância social da matéria, peço o apoio de meus Pares para que possamos aperfeiçoá-lo e aprová-lo. A lei que resultará dessa proposta, tenho certeza, contribuirá para que nossa sociedade se torne mais justa e menos desigual, permitindo que os portadores de necessidades especiais possam desenvolver melhor seu potencial e se inserir de forma mais digna em nossa sociedade.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2003 - Página 31224