Discurso durante a 142ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de sua autoria, que visa a alteração da Lei das Licitações, a fim de estender sua dispensa quando da transferência de imóveis aos destinatários de programas habitacionais.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. POLITICA HABITACIONAL.:
  • Defesa de projeto de sua autoria, que visa a alteração da Lei das Licitações, a fim de estender sua dispensa quando da transferência de imóveis aos destinatários de programas habitacionais.
Publicação
Publicação no DSF de 16/10/2003 - Página 31833
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AMPLIAÇÃO, DISPENSA, PROCEDIMENTO, TRANSFERENCIA, IMOVEL, DESTINATARIO, PROGRAMA, ASSISTENCIA HABITACIONAL, OBJETIVO, FACILITAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LOTEAMENTO, SOLUÇÃO, VITIMA, MA-FE, GRILAGEM, PRESERVAÇÃO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto à tribuna do Senado Federal para apresentar minhas considerações e reforçar minhas convicções sobre projeto de lei que apresentei recentemente à consideração desta Casa, no sentido de, alterando a Lei das Licitações, estender sua dispensa quando da transferência de imóveis aos destinatários de programas habitacionais.

Srªs e Srs. Senadores, a questão habitacional é, sem dúvida, uma das áreas de ação do Poder Público com alto impacto social, porquanto a moradia representa não apenas um abrigo contra as intempéries, mas também uma porta de acesso aos serviços públicos.

Em termos práticos, os serviços essenciais, como a energia elétrica, o abastecimento d’água, o esgotamento sanitário e as comunicações, são prestados aos usuários, mas são vinculados aos imóveis por eles habitados, a base física a que se conectam as redes de infra-estrutura.

A atuação do Estado no campo da habitação abrange um amplo espectro de programas, no que tange ao perfil de renda dos beneficiários e à tipologia dos produtos oferecidos, que vão desde lotes urbanizados até conjuntos habitacionais. Da mesma forma, a disponibilidade pode variar, desde a concessão de uso, por prazo determinado, até a transferência definitiva, gratuita ou onerosa, com ou sem subsídios.

Sr. Presidente, a presença do Poder Público na questão habitacional só se justifica na medida em que o mercado se mostra ineficaz na solução das carências setoriais, pois há sempre uma parcela significativa da sociedade que não precisa de qualquer apoio público para obter sua moradia.

Assim, a política habitacional não tem por destinatários todos os cidadãos, mas apenas aqueles que não conseguem satisfazer sua necessidade habitacional no mercado. Decorre dai, então, que não se pode exigir que a alienação de unidades produzidas no âmbito de programas habitacionais seja precedida de licitação.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não previa, em sua redação original, a dispensa de licitação para os programas habitacionais. Os problemas decorrentes dessa omissão, entre outros, levaram à edição da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que aprimorou o texto original em diversos aspectos, alguns decorrentes da experiência prática de seu primeiro ano de vigência.

A redação adotada pelo segundo diploma, entretanto, foi por demais restritiva, limitando a dispensa de licitação aos programas habitacionais de interesse social, promovidos por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim.

Ocorre que não somente esses demandam a dispensa de licitação para sua execução.

Srªs e Srs. Senadores, também os programas que têm por beneficiários segmentos de renda média ficam inviabilizados pela exigência de licitação. Nesse universo, incluem-se, entre outros, os programas de regularização fundiária de loteamentos clandestinos, que beneficiam adquirentes de boa-fé, independentemente de sua renda. Tais pessoas são vítimas de grileiros, que se valem de expedientes fraudulentos para enganar o consumidor.

Muitos desses loteamentos clandestinos são realizados em terras públicas e, portanto, sob controle do Estado, enquanto outros, realizados em terras privadas, precisarão eventualmente ser desapropriados para que possam ser regularizados. Em ambos os casos, a transferência definitiva dos lotes aos moradores é subordinada à decisão do Poder Público.

Se, por um lado, não se pode abrigar ou deixar de punir exemplarmente os grileiros, civil e criminalmente, por outro, é preciso reconhecer a realidade de um passado em que, infelizmente, pessoas ingênuas investiram todas suas economias, na esperança de resolver definitivamente seu problema de moradia, e devem ter resguardados os seus direitos.

A proposição que encaminhei à apreciação de meus Pares, o PLS n° 259, de 2003, se destina a ampliar as hipóteses de dispensa de licitação, para contemplar a política habitacional em toda sua abrangência.

O projeto inclui, ainda, dispositivo determinando que a seleção dos beneficiários de programas habitacionais, inclusive aqueles decorrentes de regularização de loteamentos clandestinos, obedeça a processo seletivo público, para impedir abusos decorrentes da manipulação política, em que, não raro, unidades habitacionais são distribuídas a simpatizantes e correligionários de políticos instalados no poder, à revelia de qualquer procedimento transparente, sem que sejam divulgados os beneficiários, atuais e futuros, dos programas existentes, nem os critérios pelos quais foram escolhidos.

Por isso, tenho a mais firme convicção do apoio de todas as Senhoras e todos os Senhores Senadores ao PLS nº 259, de 2003, por se tratar de medida do melhor significado social, ao encontro do desenvolvimento nacional e da diminuição de nossas profundas desigualdades sociais.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/10/2003 - Página 31833