Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Análise do projeto da nova lei de falências que começa a tramitar no Senado Federal.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Análise do projeto da nova lei de falências que começa a tramitar no Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 23/10/2003 - Página 33230
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, REFORMULAÇÃO, LEI DE FALENCIAS, TRAMITAÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, CRITERIOS, CONCORDATA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, PAGAMENTO, DIVIDA, POSSIBILIDADE, RECUPERAÇÃO, EMPRESA, DIFICULDADE, PUNIÇÃO, AUSENCIA, IDONEIDADE, GESTÃO, EMPRESA PRIVADA.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, chega para apreciação do Senado o projeto da nova Lei de Falências, substituindo a velha legislação de 1945. Após anos de tramitação, digo quase uma década, chega substituindo a concordata por um plano de recuperação judicial de seis meses, para tentar impedir falências das empresas em dificuldades financeiras, aumentando ainda mais a credibilidade dos investidores no País e reduzindo os juros cobrados nos empréstimos bancários.

A principal diferença do que ocorre hoje observa-se o critério de preferência de pagamento, ficando a nova Lei a manter a preferência dos pagamentos trabalhistas, mas colocando em igual pé de condições as dívidas tributárias e as demais, dentre elas, observamos, as bancárias.

Uma vez aceita pela justiça, ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, as ações e execuções dos credores.

Não haverá era limite de prazo; para micro e pequenas empresas, o prazo máximo para a quitação das dívidas será de três anos, prorrogáveis por mais dois.

Srªs e Srs. Senadores, o que vemos como objetivo é evitar a quebra de empresas consideradas viáveis e que passam por dificuldades momentâneas. Assim, o acordo entre a empresa e uma comissão formada pelos credores terá o prazo de 180 dias para chegar a um acordo. E, caso haja o fechamento desse acordo, um juiz homologará um plano elaborado pela empresa para recuperação. Senão, Srªs e Srs. Senadores, como empresário, se isso não for feito, a empresa entra em processo de falência. Mas, ao contrário, a recuperação por si, poderá resultar em venda da empresa ou fusão com outra companhia, dando sobrevida ao empreendimento e honrando suas obrigações ante a sociedade.

Na nova Lei de Falências, observei que os créditos trabalhistas terão prioridade; os demais pagamentos serão definidos em cada plano de recuperação e, ainda, a previsão de que os empregados se candidatem a acionistas das empresas durante a fase de recuperação.

Passemos da existência de inúmeros processos falimentares no Brasil, que se arrastam por anos e anos. Essa é uma lei alvissareira que atualiza o processo de recuperação das empresas e pune quem gerencia mal seus negócios.

A nova Lei de Falências dará uma contribuição importante para reduzir o prêmio de risco dos empréstimos e também dos financiamentos.

Srªs e Srs. Senadores, congratulo-me com os Deputados pela vitória de 245 votos a favor e 24 contra, pela contribuição ímpar e inconteste. Viva o fim da concordata! Viva o aumento da garantia aos credores! Viva os empresários deste grandioso e querido Brasil!

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/10/2003 - Página 33230