Discurso durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Análise da concentração de receitas tributárias e do pacto federativo.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA TRIBUTARIA.:
  • Análise da concentração de receitas tributárias e do pacto federativo.
Publicação
Publicação no DSF de 07/11/2003 - Página 35781
Assunto
Outros > REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • COMENTARIO, DISCUSSÃO, REFORMA TRIBUTARIA, NECESSIDADE, ATENÇÃO, PRERROGATIVA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, RECURSOS, DESTINAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), EFEITO, DIFICULDADE, GARANTIA, ATIVIDADE ESSENCIAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
  • CRITICA, PROPOSTA, REFORMA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, CONCENTRAÇÃO, RECURSOS, ARRECADAÇÃO, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, DEFESA, ATENÇÃO, PROBLEMA, FEDERAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, NECESSIDADE, DISCUSSÃO, DIFERENÇA, RENDA PER CAPITA, REGIÃO, BRASIL.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, REFORMA TRIBUTARIA, IGUALDADE, DISTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS, COMBATE, CONCENTRAÇÃO DE RENDA, EXPECTATIVA, ATENÇÃO, SITUAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, DESTINAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) -

CONCENTRAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Carta Magna do País, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, estabelece com clareza as regras para a repartição das receitas tributárias. Ademais, proíbe a retenção ou restrição dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aí incluídos adicionais e acréscimos aos impostos.

No entanto, num verdadeiro atentado às disposições da Carta Magna e das leis pertinentes à execução dos orçamentos públicos, a União, sobretudo nos últimos 20 anos, vem, sistematicamente, promovendo a concentração das receitas, seja de impostos, seja de contribuições sociais, deixando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sem condições materiais para a prestação dos serviços públicos devidos aos cidadãos.

Distorcido, a qualquer pretexto, o sistema tributário, cria-se um quadro que tende a aprofundar a crise do pacto federativo, mesmo porque, em certas situações, os Estados seguem o mau exemplo, e passam a reter o que deveriam transferir aos Municípios.

Exemplo disso, prefeituras do Rio Grande do Sul promoveram protesto contra o repetido atraso no repasse dos recursos, e contra o fato de a União reservar para si tanto quanto 63% da totalidade da arrecadação de tributos no País, restando para os Estados 24% e para os Municípios, que há 10 anos recebiam 19,5% da arrecadação total de impostos, não mais do que 13%.

Na cidade de Uruguaiana, que aqui esteve representada no protesto contra a Reforma Tributária, realizado no dia 10 do mês passado, a Prefeitura vem conduzindo os programas sociais criados pelos governos federal e estaduais, que se negam a efetivar as próprias participações financeiras nos projetos.

Ainda no sul do País, os governadores dos três Estados julgam que uma reforma tributária mais abrangente deve promover uma distribuição mais adequada das receitas entre os Estados.

Quer-se, dessa forma, evitar o enfraquecimento do federalismo e a concentração da tributação na União, tendo em vista que o financiamento das despesas estatais deve ser distribuído entre os cidadãos, respeitada a capacidade contributiva de cada um.

Análises sobre o modelo tributário e suas repercussões sobre o pacto federativo devem, obrigatoriamente, compreender as transferências da União não relacionadas com a repartição constitucional de receitas.

Estudos especializados de Edilberto Carlos Pontes Lima demonstram que a ampliação do conhecimento sobre o tema “é muito importante para que se venha a entender o federalismo fiscal em prática no País”.

Dessa forma, os variados aspectos das transferências intergovernamentais são considerados de extrema relevância, a partir do fato de o modelo adotado permitir que os governos federal, estaduais e municipais arrecadem e administrem os próprios tributos.

Ainda assim, considera-se que é significativo o volume das transferências da União para os Estados e os Municípios, assim como dos Estados para esses últimos.

Tal fato é devido sobretudo às diferenças entre as unidades da Federação, identificadas, por exemplo, no fato de a renda per capita de São Paulo ser equivalente a 6 vezes à do Piauí.

Além do propósito de equalização fiscal, o sistema de transferências também promove a concentração de alguns tributos “na esfera de governo com melhores condições” para administrá-los. O imposto de renda arrecadado pela União e posteriormente repartido, é exemplo disso.

Por igual, o Imposto sobre o Consumo de Mercadorias e Serviços (ICMS) é administrado pelos Estados e repartido com os Municípios, muito embora se defenda a administração desse tributo pela União, a esfera mais alta de Governo, como em outras nações.

As transferências da União por repartição de receita tributária consistem basicamente nos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), formados pelo produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Há, ainda, a transferência de metade da arrecadação do Imposto Territorial Rural, da União para os Municípios.

Além dessas transferências de receitas, existem as que devem prover o atendimento de determinados objetivos nacionais, como as destinadas à fixação, pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, de um gasto mínimo per capita nesses setores, em cada unidade da Federação.

            Existem, também, as modalidades de caráter voluntário, que se situam em menos de 10% das transferências totais da União. Elas incluem desde recursos para a construção de portos, envolvendo centenas de milhões de reais, até os destinados à edificação de habitações populares.

Devendo ser atendidos milhares de Municípios, cada um acaba recebendo verbas aquém de um milhão de reais.

No Brasil, caracterizado por grandes desigualdades entre Municípios, Estados e Regiões, a renda per capita é muito distinta. Por isso, o sistema de transferências por intermédio de fundos de participação objetiva melhor distribuição da renda na Federação, utilizando coeficientes em proporção inversa à renda per capita e direta ao tamanho do Estado.

Dessa forma, São Paulo, que detém a maior renda per capita, é o Estado que menos recebe proporcionalmente. Ao revés, a Bahia, com grande dimensão territorial, população e baixa renda per capita, é a que mais recebe.

            Entre as criticas a essas transferências, incluem-se as de que, muitas vezes, transferem-se recursos dos pobres das jurisdições ricas para os ricos das jurisdições pobres, e de que transferências sem termo final podem levar à acomodação dos beneficiados, que deixariam de melhorar as suas bases tributárias, contentando-se sempre com o montante recebido.

Sr. Presidente, gostaria de concluir a minha intervenção, acrescentando que a iniciativa de uma reforma tributária, em cumprimento de promessa de campanha do Presidente da República, foi recebida pelo País com muitas críticas e restrições, e com grande desapontamento dos economistas.

José de Freitas Uchoa, em artigo para O Povo, da Capital cearense, incorpora-se aos que consideram “os remendos feitos no sistema tributário” incapazes de corrigir o seu defeito estrutural.

A reforma deveria ser antecedida de uma atualização do Estado, na qual se redefiniriam, de modo preciso, as funções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, criando-se condições para a correta avaliação do volume dos gastos de cada nível de governo. A reforma deveria, também, efetivar uma repartição mais racional dos tributos pagos pelos contribuintes.

A disputa por mais recursos entre Estados, Municípios e a União deve-se à crise recessiva que envolve o País, reduzindo fortemente os valores das transferências. 

Para o articulista, com o qual concordamos, o pretendido projeto de reforma tributária não passa de mero ajuste nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É irrefutável que os remendos no sistema tributário não corrigem seu defeito estrutural básico, que é o de alimentar a concentração de renda, fator limitativo para que o País finalmente alcance o tão desejado desenvolvimento.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/11/2003 - Página 35781