Pronunciamento de Romero Jucá em 14/11/2003
Discurso durante a 163ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Estudo sobre o sistema tributário nacional divulgado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON.
- Autor
- Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA FISCAL.:
- Estudo sobre o sistema tributário nacional divulgado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/11/2003 - Página 37442
- Assunto
- Outros > POLITICA FISCAL.
- Indexação
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- COMENTARIO, ESTUDO, DIVULGAÇÃO, FEDERAÇÃO NACIONAL, EMPRESA, SERVIÇO, CONTABILIDADE, ASSESSORAMENTO, PERICIA, INFORMAÇÕES, DEMONSTRAÇÃO, VANTAGENS, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), ESPECIFICAÇÃO, REDUÇÃO, SONEGAÇÃO FISCAL, FAVORECIMENTO, AMPLIAÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA.
O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB -RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, numa válida e oportuna iniciativa do Presidente Pedro Coelho Neto, e dos demais componentes da atuante diretoria da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON, divulgou-se percuciente estudo sobre o Sistema Tributário Nacional.
A Fenacon, fundada em abril de 1991, tem sede na Capital do Estado de São Paulo e compõe-se de 34 sindicatos, sediados nas 27 unidades da Federação, que representam as empresas de prestação de serviços nos setores econômicos compreendidos nas áreas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
É filiada à Confederação Nacional do Comércio (CNC), e é entidade hoje reconhecida em todo o território nacional, por sua valiosa atuação junto às instituições públicas e privadas, em defesa das variadas áreas econômicas representadas.
Especificamente, no Relatório discutem-se diferentes aspectos do regime de tributação do SIMPLES, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Para tanto, reuniram-se informações coletadas entre as empresas representadas, com a integral observância dos princípios constitucionais que regulam a atividade fiscal do Estado, e contando com a sensibilidade dos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, em relação à importante questão.
Como se sabe, a defesa da ampliação do SIMPLES para as empresas de serviços sempre foi dificultada pela necessidade de se provar que o modo simplificado de tributação pode provocar aumento da arrecadação e da oferta de ocupações, ao contrário do que defendem os técnicos da Secretaria da Receita Federal (SRF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Daí, a iniciativa da Fenacon de realizar pesquisa aleatória, que demonstrasse a efetiva situação de cerca de 100 mil empresas, representadas pelos 34 sindicatos a ela filiados, e que orientasse os estudos destinados a justificar a sua admissão no SIMPLES.
Para a Federação, excluir as empresas prestadoras de serviços, em obediência ao artigo 9º, da Lei 9.317, de 1996, constitui ato de afronta à Constituição da República, e injustiça que requer reparação para a totalidade das pequenas e microempresas sem acesso aos benefícios do SIMPLES.
Tais benefícios, conforme interpretação formulada na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, possibilitariam às empresas de serviços a diminuição da carga tributária e a simplificação do processo arrecadatório. É relevante assinalar, no caso, que haveria aumento de cerca de 30% nas contratações e crescimento próximo de 40% na massa salarial.
Acresce que, de acordo com pareceres do Núcleo Parlamentar de Estudos Contábeis e Tributários do Congresso Nacional, a exclusão das empresas de serviços do regime do SIMPLES ignora o artigo 150, da Carta Magna, que impõe tratamento tributário isonômico aos contribuintes em idêntica situação econômica, e o artigo 179, que exige tratamento diferenciado e favorável às micro e às empresas de pequeno porte, por sinal as maiores empregadoras.
É incompreensível, segundo o estudo, o temor da autoridade fazendária, segundo a qual o cumprimento do preceito constitucional acarretaria perda previdenciária, pois os profissionais liberais criariam empresas de fachada, de modo a encobrir a sua condição de contribuinte individual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Isso, por duas razões: uma, porque as receitas previdenciárias devem corresponder às apontadas pelos estudos atuariais de segurança financeira do sistema; outra, porque a legislação deve necessariamente coibir a fraude e punir, exemplarmente, os que a praticam.
É sempre desejável uma distribuição mais justa da carga tributária, considerando-se, de início, a verdadeira capacidade contributiva dos governados, e não a capacidade de arrecadação do Estado.
Para o aumento da arrecadação, deve-se aproveitar os benefícios da equalização da carga tributária, da geração de ocupações, do crescimento das empresas e do País. Obtido o aumento, “de maneira saudável e isonômica”, a carga tributária deixa “de incidir pesadamente sobre a margem de lucro presumida”, em geral distanciada do resultado líquido do empreendimento.
Em nosso entendimento, muitas vezes a autoridade fazendária contorna o fato de que o crescimento da economia nacional não tem fundamento nas grandes empresas, nas quais o investimento de capital é necessariamente muito elevado. Na verdade, são as micro e pequenas empresas que têm sustentado o crescimento econômico e aliviado a pressão dos números do desemprego.
Finalmente, o estudo em boa hora promovido pela Fenacon é conclusivo no sentido de que o SIMPLES, além de facilitar “a vida das pessoas jurídicas a ele acessíveis”, representa meio eficaz de combate à sonegação, seja porque “oferece menores percentuais de tributação”, seja porque “simplifica as formas de controle e fiscalização do órgão arrecadador”.
Concluímos, Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, a nossa breve intervenção, registrando integral apoiamento à causa defendida pela Fenacon, para que o Governo venha a estender, ao setor de serviços, a área de abrangência do SIMPLES.
A tanto recomenda, com acerto, o estudo que ora comentamos, em defesa de um sistema tributário mais próximo dos interesses dos que produzem e trabalham, e mais distanciado daquele que, a todos infelicitando, parece ter como objetivo tão-somente produzir sucessivos recordes de arrecadação.
Era o que tínhamos a dizer.