Pronunciamento de Romero Jucá em 20/11/2003
Discurso durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Trabalho desenvolvido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Autor
- Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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SAUDE.:
- Trabalho desenvolvido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/11/2003 - Página 38277
- Assunto
- Outros > SAUDE.
- Indexação
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- ELOGIO, ATUAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), ATENDIMENTO, REIVINDICAÇÃO, SOCIEDADE, DISCIPLINAMENTO, SETOR, PLANO, SAUDE, COMBATE, ABUSO, PODER ECONOMICO, FALTA, CRITERIOS, REAJUSTE, MENSALIDADE, IMPOSIÇÃO, RESTRIÇÃO, PROCEDIMENTO, IDOSO.
O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na oportunidade de hoje, quero louvar, em breve intervenção, o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma das agências reguladoras mais atuantes e produtivas, e que foi criada faz apenas quatro anos.
A ANS foi uma das agências montadas, no período dos dois mandatos do Governo anterior, com a finalidade de regular setores com alta importância econômico-estratégica ou alta importância social. Faz parte, portanto, dessa nova relação entre Estado e Mercado, mais moderna, mais ágil, mais eficaz - que se quis implantar no Brasil e cujos benefícios vão sendo, aos poucos, reconhecidos mesmo pelos opositores de primeira hora -, relação que busca sanar imperfeições do mercado pela atuação reguladora firme do Estado, fiador do interesse público; todavia tentando-se evitar, ao máximo, que tal atuação, em razão de uma intervenção direta e excessiva, possa implicar perda de eficiência econômica e deterioração dos padrões de competitividade das atividades privadas.
Não resta dúvida de que a autonomia - tanto em seu aspecto político quanto no administrativo e no financeiro - é a característica principal das agências reguladoras como instrumentos auxiliares de gestão pública. No entanto, no que diz respeito à ANS, esse grau de autonomia é temperado pela existência de um contrato de gestão que é assinado entre a agência e o Ministério a que está vinculada, que, no caso, é o Ministério da Saúde. O descumprimento injustificado do contrato de gestão, por sua vez, pode motivar a exoneração dos diretores da agência. Esse é o mesmo modelo que preside o funcionamento da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, que é a outra agência reguladora da área de saúde.
Sr. Presidente, foi a partir de um clamor muito intenso da sociedade por disciplinamento de um setor econômico onde reinava o mais absoluto caos que surgiu a ANS. Por mais de trinta anos, as empresas operadoras que vendiam planos de saúde atuavam em mercado livre, quase sem regra nenhuma. O reflexo disso eram preços abusivos praticados por essas empresas, reajustes anuais das prestações automáticos e indexados, critérios de aumento de preço a critério exclusivo da operadora, e possibilidade de rompimento do contrato, por parte da operadora, a qualquer tempo. Do mesmo modo, as operadoras podiam oferecer produtos com grande restrição de cobertura de procedimentos médicos, bem como com restrição de acesso a pessoas mais idosas. Isso tudo, na prestação de um bem essencial: a saúde.
Hoje, passados quatro anos da criação da ANS, o quadro é totalmente outro. Definiram-se marcos regulatórios que passaram a obrigar o setor, que são a Lei 9.656, de 1998, e a Medida Provisória 1.665, também de 1998.
De acordo com essas leis, as empresas operadoras de planos de saúde são obrigadas, por exemplo, a oferecer assistência integral à saúde, quer dizer, não mais se podem excluir doenças da cobertura do plano. A seleção de risco, cláusula praticada abusivamente tempos atrás, também restou proibida, ou seja, não se podem praticar valores diferenciados de prestação dos planos em função da idade do usuário. Tal proibição encontra respaldo agora também no recém-aprovado Estatuto do Idoso, que, em seu parágrafo 3º do artigo 15, abrigado no capítulo IV -- Do Direito à Saúde, reza que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
O artigo seguinte, artigo 16, do mesmo Estatuto, porém, que eu saiba, ainda resta por ser observado. Diz o referido artigo: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
De qualquer modo, ninguém pode negar que o quadro do setor de saúde suplementar no Brasil é outro depois da criação da ANS. Prova disso é a percentagem de pessoas que se declararam muito satisfeitas (22%) e satisfeitas (62%) com seus planos de saúde, em pesquisa realizada pela agência. Esses resultados foram obtidos no ano passado e seriam impensáveis no período anterior ao da regulação. A mesma pesquisa aponta resultados animadores quanto ao grau de conhecimento dos direitos básicos dos usuários de planos de saúde, que é outra frente de atuação da ANS, a divulgação dos direitos dos usuários.
Enfim, deixo manifestada, aqui, em Plenário, minha admiração pelo trabalho profícuo e competente realizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma agência reguladora muito nova, surgida em contexto bastante difícil, com a finalidade de regular um setor altamente complexo, sem que houvesse tradição, no Brasil, de regulação estatal desse setor. A coleta de informações sobre as empresas operadoras e condições de contrato e o aprendizado de como operar essa regulação, portanto, tiveram de realizar-se como trabalho original, inédito.
Os resultados, até o momento, têm sido muito satisfatórios, e eu me congratulo com a agência.
Era o que tinha a dizer.
NOTA:
As informações prestadas foram retiradas do folheto “Evolução e Desafios da Regulação do Setor de Saúde Suplementar”, Série ANS-4, Rio de Janeiro, 2003, Agência Nacional de Saúde Suplementar.