Discurso durante a 169ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Análise dos resultados da pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) sobre o descumprimento da legislação que regulamenta o funcionamento das administradoras dos planos de saúde no País.

Autor
João Ribeiro (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: João Batista de Jesus Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE. SENADO.:
  • Análise dos resultados da pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) sobre o descumprimento da legislação que regulamenta o funcionamento das administradoras dos planos de saúde no País.
Publicação
Publicação no DSF de 25/11/2003 - Página 38567
Assunto
Outros > SAUDE. SENADO.
Indexação
  • COMENTARIO, RESULTADO, PESQUISA, REALIZAÇÃO, ENTIDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTINUAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PLANO, SAUDE, REJEIÇÃO, ADESÃO, DOENTE, VITIMA, DOENÇA GRAVE.
  • CONGRATULAÇÕES, INICIATIVA, PROGRAMA, TELEVISÃO, CONVITE, PARTICIPAÇÃO, MARCELO CRIVELLA, SENADOR, RECONHECIMENTO, IMPORTANCIA, TRABALHO, SENADO.

O SR. JOÃO RIBEIRO (PFL - TO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Eduardo Siqueira Campos, Srªs e Srs. Senadores, uma grande preocupação me traz no dia de hoje a esta tribuna. Refiro-me aos resultados da pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), que demonstra claramente o descumprimento da legislação que regulamenta o funcionamento das administradoras dos vários tipos de planos de saúde no País.

           Todos aqui nesta Casa Legislativa, há algum tempo, sabem o quanto foi difícil a luta para que dos contratos destinados à garantia de atendimento médico hospitalar não constassem cláusulas de exclusão da cobertura de despesas com internações determinadas por doenças infecto-contagiosas e suas conseqüências, assim como por doenças mentais de variadas espécies e por moléstias de evolução crônica.

           Julgou-se, na oportunidade, que a exclusão da cobertura de despesas com o tratamento de doenças contraídas, independentemente da vontade do segurado, tinha razões de natureza econômica.

           A realidade demonstrara que a seguradora buscava apenas responder por despesas de pequeno valor, dessa forma eximindo-se do risco de ser chamada a responder a encargos de maior vulto.

           Por isso, pneumonias e diarréias infecciosas, diabetes, hipertensão arterial e suas conseqüências e outros agravos costumeiros que afligem a população ficavam excluídos, por serem doenças infecto-contagiosas ou de evolução crônica, levando o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro a se manifestar rigorosamente contrário a tais restrições, que julgava antiéticas, na utilização do seguro-saúde.

           De acordo com os termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que os primeiros correspondem a um contrato em que o consumidor pode se beneficiar de assistência médica de operadora ou de empresa credenciada.

           De outra parte, o seguro-saúde provê o reembolso ao consumidor das despesas com exames, consultas e internações, com médicos e em clínicas e hospitais de sua escolha.

           Basicamente, as disposições aplicadas às operadoras de planos privados de assistência à saúde caracterizam-nas como

toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestação pecuniária, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.

           Também define que as operadoras privadas de assistência à saúde, pessoas jurídicas constituídas e reguladas de acordo com as normas específicas para a atividade de comercialização de seguros, respondam pela cobertura de riscos de assistência à saúde, pela livre escolha do segurado de seu prestador de serviço ou o posterior reembolso de despesas, quando for o caso.

           A assistência nesse caso inclui todas as ações indispensáveis à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.

           Para cumprir as obrigações contratadas essas pessoas jurídicas podem, no caso de plano privado de assistência à saúde,

manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o benefício das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo próprio plano.

           No caso dos seguros privados de assistência à saúde, pode a empresa, no lugar do reembolso do segurado, pagar por ordem a conta deste diretamente, aos prestadores livremente escolhidos pelo beneficiário, as despesas previamente provenientes de eventos cobertos nos limites da apólice.

           Dispõe a lei sobre a competência da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde; zelar pelo cumprimento das normas sobre o seu funcionamento; aplicar as penalidades cabíveis às operadoras e proceder à liquidação daquelas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País.

           A Susep integra o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual são deferidas, entre outras, as atribuições de regulamentar as atividades das operadoras, fixar as condições mínimas dos contratos e dos critérios para credenciamento e destituição de prestadores de serviços e estabelecer ‘mecanismos de garantia’, a fim de ‘preservar a prestação de serviços aos consumidores’.

A Lei, por fim, impõe a cobertura obrigatória do atendimento nos casos de emergência e que,

em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém poderá ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Em todas as hipóteses, o consumidor titular ou familiar não poderá, sob qualquer pretexto ou alegação, ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada a clientes de outra operadora ou plano.

A marcação de consultas, exames e outros procedimentos devem atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência, urgência, idosos, gestantes e crianças de até cinco anos.

Não obstante a clareza e rigor dessas normas legais, multiplicam-se, a cada instante, novas denúncias de usuários, apontando para o já costumeiro descumprimento das obrigações pactuadas sobre a passividade da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Sr. Presidente, com intuito de colaborar com essa Presidência, peço que V. Exª considere o restante do meu discurso como lido.

Nos dois minutos que me restam dos dez a mim concedidos por V. Exª - já que o normal seriam vinte minutos - pretendo ainda ler uma pequena nota que foi preparada pelo nosso ilustre Senador Edison Lobão, a respeito do programa Domingo Legal.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o conhecido Programa Domingo Legal, do SBT, dedicou-se, na sua última edição, a uma programação de grande repercussão para esta Casa. Conhecedores que são do talento artístico do Senador Marcelo Crivella, os produtores do programa - ao qual assisti - exibiram para milhões de expectadores música e letra de autoria desse nosso prezadíssimo colega, homenageando o Senado Federal.

A par da notável sensibilidade do Senador Marcelo Crivella, inspirado poeta, musicista e cantor, quero destacar a oportunidade que um programa de grande aceitação popular proporcionou ao melhor conhecimento do Congresso Nacional, contribuindo para consolidar, a cada dia, o respeito e a admiração que o povo brasileiro tributa ao seu Poder Legislativo.

A imprensa nem sempre faz justiça às nossas Casas Legislativas, pois às vezes não tem condições de acompanhar, passo a passo, o árduo trabalho, em favor do interesse comum, que os Parlamentares desenvolvem de modo quase anônimo. Portanto, é uma felicidade que entre nós tenhamos talentos, como o do Senador Marcelo Crivella, que levam a grandes contingentes da população, por meio da música e da poesia, a missão de interesse público diuturnamente cumprida pelos que, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, representam a sociedade brasileira.

Desta tribuna, Sr. Presidente, levo ao Senador Marcelo Crivella os agradecimentos do Senado pela brilhante participação no citado programa do SBT e ao apresentador Gugu Liberato pelo gesto de cordialidade para com o Congresso Nacional brasileiro.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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SEGUE CONCLUSÃO DO DISCURSO DO SR. SENADOR JOÃO RIBEIRO

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O SR. JOÃO RIBEIRO (PFL - TO) - Concluo, Sr. Presidente, dizendo que a citada pesquisa do IDEC apontou práticas indevidas de pelo menos oito empresas de assistência privada à saúde, em desrespeito à legislação há pouco citada.

Os percentuais desse desrespeito à lei fixaram-se entre 32% e 50% dos usuários, incluindo a exigência de declaração de saúde, que possibilita a exclusão da cobertura prometida pelo plano assistencial, no caso de doenças preexistentes.

Nessa hipótese, para o atendimento integral, antes do biênio de cobertura parcial temporária, o conveniado deve pagar importância extra acrescentada à modalidade, o que pode resultar em dificuldade para o seu imediato atendimento.

Registrou-se que, em cinco daquelas empresas, concedeu-se ao consumidor o direito de realizar exames complementares requeridos por médicos não credenciados pela operadora, providência que tem caráter obrigatório. Da mesma forma, não houve oposição aos pedidos de cancelamento do plano, mesmo no caso da existência de prestações em atraso.

De outra parte, o IDEC relata o caso de uma senhora de 86 anos de idade, portadora de artrose, a quem foi negado atendimento pelo plano de saúde, sob a alegação de inadimplência por período inferior a 60 dias, quando a operadora obriga-se a oferecer cobertura.

Necessitada de socorro, foi obrigada a pagar pela assistência e pela medicação, enquanto, pelo período de 8 meses, aguardava decisão judicial que lhe garantisse usufruir do direito à assistência médica.

Seja como for, a norma legal vigente, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, a que se juntam diversas Medidas Provisórias, constituem estatuto representativo de notável avanço em favor dos usuários, também ao dispor sobre a normalização da medicina suplementar do País.

Essas normas objetivam pôr ordem no atendimento de cerca de 40 milhões de usuários e garantir o direito do tratamento de doenças preexistentes ou congênitas; da cobertura para AIDS e câncer; da redução da mensalidade dos idosos; do atendimento de portadores de deficiência física ou transtornos mentais; dos transplantes de rim e córnea; e da ausência de limite nas internações.

Em resumo de nossa exposição, que tem como intenção alertar o Senado Federal para a inadmissível continuidade dos abusos ainda cometidos pelos apontados planos assistenciais, com isso acarretando generalizados prejuízos aos seus beneficiários.

Registramos, pois, a expectativa de que tais fatos, chegando ao conhecimento da autoridade pública, especialmente dos ministérios da Saúde e da área econômica, despertem o interesse de deflagrar mais urgentes e rigorosas medidas que, por fim, garantam o devido e sempre correto atendimento da população usuária.

Era o que tinha a dizer.

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/11/2003 - Página 38567