Discurso durante a 171ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca do Projeto da nova Lei de Falências, cuja tramitação inicia-se nesta Casa.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Comentários acerca do Projeto da nova Lei de Falências, cuja tramitação inicia-se nesta Casa.
Publicação
Publicação no DSF de 28/11/2003 - Página 39091
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, PROJETO, LEGISLAÇÃO, FALENCIA, APRECIAÇÃO, SENADO, EXTINÇÃO, CONCORDATA, FAVORECIMENTO, RECUPERAÇÃO, EMPRESA, REDUÇÃO, JUROS, EMPRESTIMO, BANCOS, AUMENTO, GARANTIA, CREDOR.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, chega para apreciação do Senado o projeto da nova Lei de Falências, substituindo a velha legislação de 1945. Após anos de tramitação - digo: quase uma década -, chega substituindo a concordata por um plano de recuperação judicial de seis meses, para tentar impedir falências das empresas em dificuldades financeiras, aumentando ainda mais a credibilidade dos investidores no País e reduzindo os juros cobrados nos empréstimos bancários.

A principal diferença do que ocorre hoje é o critério de preferência de pagamento, ficando a nova Lei a manter a preferência dos pagamentos trabalhistas, mas colocando em igual pé de condições as dívidas tributárias e as demais, dentre elas, observamos, as bancárias.

Uma vez aceita pela justiça, ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, as ações e execuções dos credores.

Não haverá o limite de prazo; para micro e pequenas empresas, o prazo máximo para a quitação das dívidas será de três anos, prorrogáveis por mais dois.

Srªs e Srs. Senadores, o que vemos como objetivo é evitar a quebra de empresas consideradas viáveis e que passam por dificuldades momentâneas. Assim, o acordo entre a empresa e uma comissão formada pelos credores terá o prazo de 180 dias para chegar a um acordo. E, caso haja o fechamento desse acordo, um juiz homologará um plano elaborado pela empresa para recuperação. Senão, Srªs e Srs. Senadores - e falo como empresário -, se isso não for feito, a empresa entra em processo de falência. Mas, ao contrário, a recuperação por si, poderá resultar em venda da empresa ou fusão com outra companhia, dando sobrevida ao empreendimento e honrando suas obrigações ante a sociedade.

Na nova Lei de Falências, observei que os créditos trabalhistas terão prioridade; os demais pagamentos serão definidos em cada plano de recuperação e, ainda, a previsão de que os empregados se candidatem a acionistas das empresas durante a fase de recuperação.

Passemos da existência de inúmeros processos falimentares no Brasil, que se arrastam por anos e anos. Esta é uma lei alvissareira que atualiza o processo de recuperação das empresas e pune quem gerencia mal seus negócios.

A nova Lei de Falências dará uma contribuição importante para reduzir o prêmio de risco dos empréstimos e também dos financiamentos.

Srªs e Srs. Senadores, congratulo-me com os deputados pela vitória de 245 votos a favor e 24 contra, pela contribuição ímpar e inconteste. Viva o fim da concordata, viva o aumento da garantia aos credores, viva os empresários deste grandioso e querido Brasil.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/11/2003 - Página 39091