Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão da Proposta de Emenda à Constituição 91, de sua autoria, que trata da disposição das formas de exercício da iniciativa popular das leis.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • Discussão da Proposta de Emenda à Constituição 91, de sua autoria, que trata da disposição das formas de exercício da iniciativa popular das leis.
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2003 - Página 42038
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA, INICIATIVA, AÇÃO POPULAR, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, ABERTURA, POSSIBILIDADE, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONTRIBUIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo, hoje, esta tribuna com o propósito de discutir a Proposta de Emenda à Constituição nº 91, de minha autoria, que versa sobre a alteração do artigo 61 da Carta Magna. Mais especificamente, trata-se da disposição sobre as formas de exercício da iniciativa popular das leis. Com a alteração proposta, o parágrafo segundo do mencionado artigo passa a vigorar com uma redação mais ampla e detalhada, proporcionando condições objetivamente mais factíveis para a verdadeira concretização do que se denomina “democracia participativa”.

Na verdade, quando da sua confecção, a Constituição de 88 havia abraçado um princípio inegavelmente contemporâneo de representação e exercício direto de poder. Em outras palavras, a combinação da regra da representação política com os mecanismos de manifestação direta da vontade popular moldou uma perspectiva inédita no País, que merecia, há tempos, ser mais detalhadamente definida e operacionalizada. O artigo 14 da Constituição já insinuava algo muito próximo do que almejamos, quando declara que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto igual para todos, por plebiscito, referendo e por iniciativa popular.

Nesse espírito, o retorno contemporâneo ao recurso da participação direta do cidadão na coisa pública e coletiva ganha sentido de extrema propriedade. Embora o modelo da democracia representativa se ajuste a Estados dotados de territórios extensos e de imenso número de eleitores, sabe-se, agora, que, por meio das novas tecnologias de informação, a reunião de cidadãos pode ser plenamente viabilizada, não importa com qual número de indivíduos. Vale lembrar que, até pouco tempo, ainda vigia a tese Jean-Jacques Rousseau, segundo a qual a democracia direta estaria fadada ao fracasso em sociedades cujo corpo político fosse superior a 10 mil participantes.

Ora, como havia dito, o desenvolvimento tecnológico arrastou o argumento de rousseauniano à obsolescência mais elementar. Em nossos dias, é altamente provável que a consulta a vastos contingentes de eleitores, sobre temas os mais variados, se efetive de maneira célere e a custos bem irrisórios. Disso surge a demanda por uma ampliação do número de mecanismos institucionais de democracia direta, além da ampliação do escopo de sua atuação. Isso, evidentemente, não significa a dissolução da democracia representativa, mas, ao contrário, pressupõe seu fortalecimento, sua revitalização num contexto de sociedade globalizada.

A PEC a que me refiro introduz num único parágrafo do artigo 61 da Constituição dois novos incisos, o primeiro dos quais, conservando a forma atual, prevê que, para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular à Câmara dos Deputados, ele deverá ser subscrito por 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. A novidade ficará, mesmo, por conta do segundo inciso, que dispõe sobre a possibilidade de apresentação de sugestão legislativa por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil.

Tal inovação normativa se explica pela facilitação processual que se promove, abrindo espaço para que a sociedade civil organizada desenvolva novas modalidades de participação no jogo democrático. Em prol da ampliação das possibilidades de manifestação direta da soberania popular, nada mais apropriado que convocar a coletividade nacional para o exercício do poder na sua natureza legislativa. A iniciativa popular na direção da apresentação de proposições legislativas tem que ser intensamente estimulada pelo Estado, a ponto de mobilizar os verdadeiros interesses do povo rumo a um estágio de emancipação política mais maduro e abrangente.

Por outro lado, não se pode deixar de notar que a democracia representativa atravessa, por vezes, crises de legitimidade, contra as quais a consulta direta à vontade popular deve funcionar como necessário anteparo. Com tal dispositivo às mãos, o Brasil se previne contra as eventuais instabilidades políticas e institucionais, a cujas eclosões estamos em nossa história tão recorrentemente sujeitos.

Por tais razões, não devemos nos furtar à implementação efetiva dos dispositivos relacionados à consulta da vontade do povo. E desta missão, o Congresso Nacional não se tem esquivado, determinando a criação de comissão permanente com o objetivo de receber sugestão legislativa, à luz do fundamento do artigo 58 da Constituição Federal.

Tanto o Senado quanto a Câmara aproveitaram o abrigo constitucional para ajustarem seus regimentos internos à instalação de tão necessária comissão permanente. Em outras palavras, trata-se de uma Comissão que se destina a acolher sugestões encaminhadas por entidades científicas, culturais, associações e órgãos de classe, enfim, entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos. Caso se julgue a sugestão procedente, determina-se sua tramitação normal como proposição legislativa. Caso contrário, a proposta é recusada e devidamente arquivada.

Nesse sentido, a PEC nº 91 tem como objetivo principal inserir no texto constitucional um procedimento que, atualmente, já encontra respaldo nos regimentos internos da Câmara Federal e do Senado Federal, cuja contribuição para o processo legislativo brasileiro já se tem mostrado de inestimável relevância. Em suma e para concluir, espero contar com o apoio político de todos os parlamentares para a célere tramitação dessa Proposta, visando à ampliação das possibilidades de manifestação direta da soberania popular.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2003 - Página 42038