Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Transcrição de documentos visando prestar esclarecimentos sobre as políticas públicas de atendimento aos portadores de deficiência.

Autor
Aloizio Mercadante (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Aloizio Mercadante Oliva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Transcrição de documentos visando prestar esclarecimentos sobre as políticas públicas de atendimento aos portadores de deficiência.
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2003 - Página 42232
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, DIREITOS, POLITICA SOCIAL, SETOR PUBLICO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, GARANTIA, EXERCICIO, CIDADANIA.

O SR. ALOIZIO MERCADANTE (Bloco/ PT - SP. Sem apanhamento taquigráfico.) -

"DIREITOS DO CIDADÃO ESPECIAL"

UM GUIA DE AJUDA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, peço atenção especial sobre o tratamento desigual às pessoas com deficiência no País.

Solicito registro da referida matéria e demais documentos pela relevância e sua importância, para que faça constar como lidos nos anais da Casa, no sentido de esclarecer aos brasileiros sobre as políticas públicas de atendimento aos portadores de deficiência em qualquer grau visando ao pleno exercício da cidadania.

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ALOIZIO MERCADANTE EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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A história tem demonstrado que todos, inclusive a pessoa com deficiência, desenvolvem habilidades específicas. Cada um é dotado de um dom. Por isso, não podemos aceitar que a incapacidade, de qualquer natureza, venha a impossibilitar o exercício pleno da cidadania. Basta ver os exemplos de grandes personalidades da história mundial.

Franklin Delano Roosevelt, que foi presidente dos Estados Unidos, era paraplégico e é considerado até hoje o mais importante político do século XX. Ludwig van Beethoven, um dos mais brilhantes compositores clássicos de todos os tempos, compôs a 9ª sinfonia - considerada a mais excepcional de suas obras - quando já sofria de deficiência auditiva. Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, artista barroco que contraiu doença degenerativa comprometendo seus movimentos, esculpiu os doze famosos profetas, hoje parte do patrimônio histórico.

Pedro Moreira Salles comanda hoje uma das maiores instituições financeiras do país, locomove-se em cadeira de rodas. Marcelo Rubens Paiva, depois de um acidente onde perdeu o movimento de suas pernas, transformou-se em influente escritor e teatrólogo. Stevie Wonder, músico de sucesso internacional, é deficiente visual.

Cada uma dessas pessoas superou as suas dificuldades e deu uma imensa contribuição para a sociedade.

Sem as oportunidades destas personalidades, há um sem número de pessoas excluídas. Se lhes forem dadas as ferramentas necessárias, certamente encontraremos nelas valores semelhantes.

É imperativo integrar as crianças com deficiência às escolas dando-lhes condições de crescer e progredir, pois são talentos com habilidades específicas. Precisamos valorizar e resgatar as potencialidades da pessoa com deficiência.

A inclusão social passa pela educação, esporte, cultura, pela facilitação do acesso, pela entrada do deficiente no mercado de trabalho, pelo fim da discriminação.

Tenho certeza de que, no futuro, parte desses talentos estará nas instituições públicas e privadas ajudando decisivamente a construir esta Nação como cidadãos plenos com habilidades especiais.

O Estado tem o dever de promover e estimular esta cidadania e a inclusão social depende também da participação ativa da sociedade brasileira. Todos podem ser agentes desta integração. Basta boa vontade e solidariedade.

"Direitos do cidadão especial" nasceu da constatação de que é impossível às pessoas, de qualquer país, exercerem plenamente seu papel de cidadãos sem conhecer minimamente seus direitos e deveres.

O acesso livre e total aos instrumentos que determinam o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência é o alvo desta cartilha.

A Constituição do Brasil, em seu artigo 5o, estabelece que todos são iguais perante a lei e veda a discriminação ao portador de deficiência. A vasta legislação do País garante a assistência à saúde, à educação, à reabilitação profissional e à integração no mercado de trabalho.

Eliminar o preconceito e promover uma vida com dignidade a pessoa com deficiência é o grande desafio deste e dos governos futuros. Informar para não excluir é minha intenção ao divulgar as fontes onde o poder público e outras instituições sérias procuram proporcionar e garantir o que há de melhor para uma sociedade com igualdade de oportunidades.

Esta cartilha é para que você saiba que tem direitos e que o poder público tem deveres e obrigações para o seu bem-estar. Nela, você encontra formas de inclusão social sem qualquer discriminação e vê o que nosso Governo pode fazer por você.

A iniciativa foi inspirada em publicação do Jornal do Senado, de outubro de 2003, intitulada “Igualdade e cidadania aos portadores de deficiência”. À sua equipe e autores, meus fraternos agradecimentos pela inspiração.

Se você for vítima de qualquer abuso ou discriminação ou se tiver algum conhecimento de casos semelhantes, denuncie.

Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências

     Resolução da ONU N° 2.542/75

     DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES

     Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75

     A Assembléia Geral

     Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

     Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

     Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

     Lembrando também a resolução nº 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

     Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

     Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal,

     Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

     PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

     1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

     2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

     3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

     4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

     (*)O parágrafo 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".

     5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.

     6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.

     7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

     8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.

     9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.

     10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

     11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.

     12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

     13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.

     (Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975 através do Comitê Social Humanitário e Cultural)

     CONHEÇA E EXIJA OS SEUS DIREITOS

     Direito à Saúde

     A assistência à saúde e a reabilitação clínica são condições decisivas para a inclusão social da pessoa com deficiência na sociedade.

     Com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida, foi criado, por meio da portaria nº 818, de 2001, o sistema das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física.

     O programa busca estimular a independência do portador nas suas atividades diárias disponibilizando órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção através do Sistema Único de Saúde (SUS).

     A Política Nacional Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, implementada em 1989, foi regulamentada pelo decreto nº 3.298, que prevê assistência desde a prevenção de doenças, passando pelo atendimento psicológico, a reabilitação e o fornecimento de medicamentos.

     No atendimento aos deficientes mentais, o governo do PT criou em 2003 o auxílio reabilitação psicossocial, por meio da lei nº 1.152/03, com o objetivo de reintegrar os pacientes ao meio familiar e à sociedade. Como mola propulsora desta política, o governo oferece uma bolsa no valor de R$ 240,00 por mês para o paciente que sofre de transtorno mental.

     A nova política de assistência surge como o primeiro passo para o processo de ressocialização da pessoa com deficiência.

     A bolsa reabilitação-psicossocial é o pilar do Programa De Volta Para Casa, estratégia do governo federal para estimular a assistência extra-hospitalar. Além do auxílio em dinheiro, os beneficiários do programa terão acompanhamento especializado e participarão de atividades de reabilitação, residência terapêutica, trabalho protegido, lazer monitorado, entre outros, conforme a necessidade de cada um.

     A bolsa será paga ao próprio beneficiário ou, se for necessário, ao seu representante legal, durante um ano, mas poderá ser renovada caso a pessoa não esteja ainda em condições de se reintegrar completamente à sociedade.

     Poderão receber o incentivo pacientes com quadro clínico favorável à alta hospitalar e que tenham permanecido internados em unidades psiquiátricas por dois anos ou mais.

     Até o final de 2003, duas mil pessoas receberão o benefício. Em 2004, a previsão é que 4 mil pessoas estejam inscritas no programa “De Volta para Casa” e, a cada ano, há a previsão de novos 3 mil pacientes atendidos. A meta é atingir o patamar de 14 mil beneficiários em 2007.

     As pessoas com deficiência também poderão receber assistência por meio de planos de saúde. As leis nº 9.6556/98 e nº 8.686/93 e o decreto nº 3.298 regulamentam o atendimento colocando como preferenciais os pacientes vítimas de talidomida e determinando o atendimento domiciliar, psicológico, reabilitação e ajuda técnica aos deficientes. A lei nº 10.216, de 2001, garante a proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.  

     Direito à Educação

     A participação da pessoa com deficiência no sistema educacional brasileiro é o segundo passo para a efetiva integração do aluno especial. Educação e cultura são condicionantes para evitar a exclusão social.

     O atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, está previsto no artigo 206 da Constituição. E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),a de nº 9.394, de 1996, prevê o atendimento especializado dos deficientes.

     A lei nº 4.024/61 pretende incluir os alunos excepcionais no serviço educacional público e busca estimular também que as escolas privadas façam esta integração concedendo bolsas de estudo.

     Duas outras leis foram elaboradas para dar suporte à integração de alunos especiais. A lei nº 5.692/71 determina tratamento especial aos deficientes físicos ou mentais e a lei Darcy Ribeiro (nº 9.394/96) prevê a assistência educacional às pessoas com deficiência.

     O atendimento aos alunos especiais também pode ser feito por entidades filantrópicas conveniadas com o Ministério da Educação. Para garantir os recursos destinados a instituições como as Apaes, o senador Aloizio Mercadante apresentou emenda no valor de R$ 50 milhões ao orçamento de 2004 que será repassado por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

     A legislação brasileira também prevê o acesso a livros em Braille de uso exclusivo de deficientes visuais. Desde 1995, as editoras de todo o País foram obrigadas (lei nº 9.045) a publicar estas obras.

     Outra forma de estimular a educação do aluno especial é a isenção da cobrança de ICMS para empresas produtoras de computadores doados a associações de pessoas com deficiência. Isso também ocorre para a aquisição de equipamentos e acessórios destinados à instituições que atendem pessoas com deficiência.

     Direito à Cultura

     O programa Arte Sem Barreiras, coordenado pela Funarte, fundação ligada ao Ministério da Cultura, idealiza, em parceiras com entidades privadas, políticas públicas de ensino através da arte voltadas para pessoas com deficiência.

     O objetivo da iniciativa é incentivar a produção e a publicidade de pesquisas e conhecimentos no campo da educação, arte e inclusão social. O Arte Sem Barreiras promove ainda apresentações de experiências e processos estéticos para a valorização da percepção e da expressão individual.

     A principal proposta do programa é sensibilizar e aproximar educadores da arte realizada por e com pessoas com deficiência, promovendo a interação. A inclusão pela arte é a palavra de ordem do programa que pretende educar, integrar o aluno especial à vida sociocultural do país, sensibilizar e superar preconceitos, ampliando o entendimento e o conceito da sociedade sobre o deficiente.

     Direito ao Esporte

     O Ministério do Esporte lançou o projeto Esporte Especial destinado às pessoas com deficiência. A prática de esportes tem papel preponderante no processo de educação e reabilitação.

     O projeto Esporte Especial busca soluções para que a pessoa com deficiência vença as barreiras do dia a dia, trabalhando no desenvolvimento de suas potencialidades, melhorando sua qualidade de vida e auto-estima.

     Como parte do programa, o Ministério do Esporte implantou núcleos de prática de esporte, capacita técnicos, promove eventos e estimula a participação da comunidade na iniciativa.

     O governo também trabalha na formação de professores de educação física, nessa área, e na concessão de bolsas para estudantes de graduação das instituições de ensino superior.

     Com o objetivo de suprir a carência de material esportivo nas escolas, o programa Pintando a Liberdade utiliza presos para a confecção de artigos esportivos. Entre eles, está a confecção de bolas com guizo, utilizadas em torneios internacionais de futebol e futsal para pessoas com deficiência visual. O Ministério do Esporte financia a produção e faz as doações das bolas de guizo.

     Direito ao Trabalho

     A verdadeira inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e o exercício de sua cidadania dependem fundamentalmente de sua participação no mercado de trabalho. Por isso, em 1983, a convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) assegurou a reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência.

     A medida prevê a participação plena e igualdade na vida social e no desenvolvimento pessoal. O objetivo é garantir que a pessoa deficiente obtenha e conserve o emprego.

     Para impulsionar a geração de emprego e renda entre as pessoas especiais, a lei nº 9.867, de 1999, autorizou a criação de cooperativas sociais com a tarefa de desenvolver atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

     A reserva de mercado surgiu no sentido de colocar em prática a garantia prevista na legislação. No serviço público, a reserva já está prevista desde 1990, pelo decreto nº 8.112, que determinou que 20% dos cargos públicos sejam destinados às pessoas com deficiência.

     Na área privada, o decreto nº 3.298/99 obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência.

     Isenções fiscais e integração social

     Para estimular a solidariedade na sociedade civil, a legislação brasileira autoriza a realização de concessões fiscais para empresas dispostas a contribuir com a integração da pessoa deficiente.

     Já foram firmados convênios que prevêem isenção de ICMS para programas empresariais de integração de pessoas com deficiência física, seja para doação de equipamentos adaptados ou para aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam as pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

     Os veículos adaptados para paraplégicos ou pessoas com deficiência física recebem isenção fiscal de ICMS e IPI, prevista na lei complementar nº 53/86 e a lei nº 8.899/94. E as operações de financiamento de automóveis de fabricação nacional para os deficientes são isentas de IOF. Além disso, os benefícios auferidos pelos deficientes mentais não são tributados pelo Imposto de Renda e a aquisição de aparelhos, materiais e outras despesas são dedutíveis do imposto.

     Passe Livre

     A pessoa com deficiência tem direito ao transporte público gratuito, instituído em 1994 pela Lei nº 8.899, chamada Lei do Passe Livre. Cada estado ou município determina os benefícios concedidos, que vão desde a isenção da passagem até a adequação dos veículos públicos para transportar deficientes físicos.

     Assistência Social

     A assistência social às pessoas com deficiência física e mental está prevista no país desde 1982, quando a lei nº 7.070 garantiu a pensão vitalícia para os portadores de talidomida. Em 1991, a Lei Orgânica da Seguridade Social estendeu a concessão dos benefícios por motivo de incapacidade.

     Em 1989, a lei nº 7.853 assegurou a todos deficientes o acesso aos programas governamentais. A partir de 1993, quem possui renda mensal inferior a um quarto do salário mínimo passou, por determinação da lei nº 8.742, a ter direito a um salário mínimo.

     Acessibilidade

     A pessoa com deficiência tem prioridade no atendimento médico e na justiça gratuita. Como parte do processo de inserção social, a legislação brasileira prevê a adequação de espaços e locais destinados aos deficientes.

     As Leis nº 7.405/85 e nº 10.098/00 e a Constituição Brasileira determinaram a construção de rampas, travessia para todos, linha-guia e reservas de estacionamento para facilitar a locomoção e o acesso dos deficientes a locais e serviços, bem como a colocação do Símbolo Internacional de Acesso.

     Crimes contra os direitos da pessoa

     com deficiência

     A Lei nº 7.853/89 tipifica várias condutas consideradas crimes contra a pessoa portadora de deficiência e prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

     Atitudes como impedir a matrícula de alunos especiais, o acesso ao cargo público, negar trabalho, recusar internação ou deixar de cumprir ordem judicial estão previstas na legislação. As denúncias deverão ser apresentadas junto a Coordenadoria Nacional Para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou promotores de Justiça nos estados.

     As denúncias relativas ao descumprimento da reserva de mercado para a pessoa com deficiência devem ser feitas na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.

     A partir da denúncia inicia-se um trabalho de sensibilização e conscientização da empresa sobre a necessidade de desenvolvimento de um projeto de inclusão do empregado com deficiência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2003 - Página 42232