Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à reivindicação dos servidores públicos requisitados para servir à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia no sentido da efetivação nos cargos que ocupam.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apoio à reivindicação dos servidores públicos requisitados para servir à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia no sentido da efetivação nos cargos que ocupam.
Publicação
Publicação no DSF de 18/02/2004 - Página 4713
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • APOIO, REIVINDICAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, REQUISITADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA ELEITORAL, ESTADO DE RONDONIA (RO), EFETIVAÇÃO, SERVIDOR, CARGO PUBLICO, IMPORTANCIA, NECESSIDADE, CONTINUAÇÃO, SERVIÇO, REDUÇÃO, CUSTO, TREINAMENTO, PESSOAL.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os servidores públicos requisitados para servir à Justiça Eleitoral do Estado que aqui representamos estão reivindicando a efetivação nos cargos que ocupam. A maioria deles, ao longo do tempo, enfrentaram inúmeros sacrifícios, esforçando-se para a eliminação de qualquer acontecimento capaz de prejudicar as eleições, sem dúvida um dos mais importantes eventos do regime democrático.

Para esses servidores, a aprovação do Projeto de Lei nº 7.493, de 2002, que “Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais”, representa “mais um problema social a se somar com tantos outros que o País já suporta”, desestabilizando a situação funcional daqueles que em todos os Estados dedicam-se à Justiça Eleitoral. Reivindicam, conseqüentemente, a efetivação nos cargos que já ocupam, “a exemplo de outros casos no âmbito federal.”

Sugerem, também, a permissão para que o cargo comissionado de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais “possa ser indicado pelos Juízes Eleitorais a servidores requisitados ou do quadro”, de forma a facilitar o aproveitamento daqueles que prestam serviços à Justiça Eleitoral, há vários anos, realizando o acompanhamento das eleições.

Os que exercem o cargo de Escrivão, assim como os Chefes de Cartório da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, por sua vez, pedem a nossa intervenção “junto ao Poder Judiciário, para que regularize a situação dos vários servidores públicos que atuam nas Zonas Eleitorais de todas as Comarcas do País”.

Como se sabe, os Tribunais Regionais Eleitorais não contam com quadro próprio de servidores atuando nas Zonas Eleitorais. Por isso, os que nelas atuam são cedidos por diferentes órgãos públicos, “mediante requisição do Juiz Eleitoral”. Inúmeros servidores encontram-se nessa situação, muitos, há 5, 10, 20 ou mais anos.

Apesar disso, nenhuma solução para o problema foi oferecida pelos poderes constituídos. Entendem, conseqüentemente, que será justa a “adoção de medidas que visem a efetivar os servidores, que desde há muito laboram na Justiça Eleitoral”, cuja atuação têm merecido o reconhecimento de todos os brasileiros.

Certamente, isso se deve, em grande parte, aos seus funcionários, que são periodicamente submetidos a treinamento especializado, com elevado “custo financeiro para o Estado”. Dessa forma, não regularizar a situação deles significará “grande retrocesso na prestação jurisdicional eleitoral e desperdício de dinheiro público”, uma vez que o treinamento de novos funcionários deverá ser realizado.

A proposição em causa, de autoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aqui recepcionada, sem alterações, sob o número 1, do corrente ano, na forma do parecer favorável do Relator, o Senador Antonio Carlos Magalhães, foi submetida à sanção presidencial, no dia 6 último, pela Mensagem número 5.

Basicamente, cria, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, cargos de provimento efetivo e funções comissionadas, a serem distribuídas da seguinte forma: 2 cargos efetivos, 1 de Técnico Judiciário e 1 de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral; 1 função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais do Distrito Federal e nas Capitais dos Estados não dotados de idêntica função; e 1 função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, em cada Zona Eleitoral do interior dos Estados.

O provimento dos cargos e funções será realizado de forma gradual, respeitada a disponibilidade de recursos orçamentários, como prescreve a Carta Magna, em seu artigo 169, observando o seguinte escalonamento: em 2004, 1.150 cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; 54 funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

No exercício de 2005, 862 cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e 41 funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1. No exercício de 2006, 862 cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e 40 funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 769 de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

São transformados 126 cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 nível CJ-1, em 179 funções comissionadas da mesma denominação, nível FC-4. Foram extintas as gratificações mensais devidas pela prestação de serviços de Escrivão Eleitoral, a que se refere a Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pela Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Os servidores retribuídos com a gratificação ora extinta poderão permanecer no exercício de suas atribuições, até a designação de quem venha a ocupar a função correspondente. Finalmente, as atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas pelo Chefe do Cartório Eleitoral, sem prejuízo de suas atividades.

A lei proíbe, por derradeiro, que desempenhe essa função “o membro de órgão de direção partidária, o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau”.

Na forma da lei, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia passa a dispor de um quadro funcional composto de 32 Analistas Judiciários; 32 Técnicos Judiciários; 5 Chefes de Cartório Eleitoral nível FC-4 e 25 Chefes de Cartório Eleitoral nível FC-1.

A Justiça Eleitoral estima que, até a complementação do quadro de pessoal com o contingente ideal de cargos, “continuará contando com a colaboração de servidores requisitados, em especial nos períodos dos pleitos eleitorais, quando ocorre substancial aumento da demanda por esses serviços, recorrendo-se inevitavelmente ao instituto da requisição, na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.”

Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, reconhecendo também a nova legislação a importância e necessidade de continuação dos serviços prestados pelos servidores requisitados à Justiça Eleitoral, parece-nos procedente que se estude a possibilidade de acolhimento do justificado pedido que ora comentamos.

Era o que tínhamos a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/02/2004 - Página 4713