Discurso durante a 16ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Decisão da Mesa sobre o recurso 1, de 2004, impetrado pelo Sr. Mário Calixto Filho, que recorre da decisão do Colegiado que declarou nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato de sua posse no senado Federal.

Autor
Eduardo Siqueira Campos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/TO)
Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Decisão da Mesa sobre o recurso 1, de 2004, impetrado pelo Sr. Mário Calixto Filho, que recorre da decisão do Colegiado que declarou nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato de sua posse no senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2004 - Página 3463
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • LEITURA, DECISÃO, MESA DIRETORA, SENADO, RECURSOS, AUTORIA, MARIO CALIXTO FILHO, SUPLENTE, MOTIVO, ANULAÇÃO, ATO, POSSE, MANDATO PARLAMENTAR, SENADOR, SUPLENCIA, AMIR LANDO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (MPS).

   O SR. PRESIDENTE (Eduardo Siqueira Campos)

- Sobre a mesa, expediente que transcreve Decisão

da Mesa, que será lido pelo Sr. 1º Secretário em

exercício, Senador Heráclito Fortes.

É lido o seguinte:

DECISÃO DA MESA DO SENADO FEDERAL

SOBRE O RECURSO Nº 1, DE 2004,

DO SENHOR MÁRIO CALIXTO FILHO

O Senhor Mário Calixto Filho, por meio de seus

advogados legalmente constituídos, recorre da decisão

deste Colegiado, datada do dia 5 do corrente, que

declarou “nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato

de posse no Senado Federal do Senhor Mário Calixto

Filho, tendo em vista que, na data do referido ato, Sua

Excelência encontrava-se com os direitos políticos

suspensos”.

Na conclusão, os signatários do recurso pedem

ao Presidente do Senado Federal que “ou casse a decisão

ora atacada, ou assegure o direito de retração

(sic) pela Mesa Diretora ou então submeta ao Plenário

desta Casa para apreciação deste, o presente recurso,

para afinal ser dado provimento para cassar a

decisão proferida pela Mesa, restabelecendo-se o

mandado legítimo do Recorrente em sua plenitude e

o andamento da Representação nº 1, de 2004, renovando-

se os atos, em face da situação criada e que

depois do trâmite desta seja a representação submetida

à apreciação do Plenário, na forma prevista na legislação

acima demonstrada”.

Das três alternativas demandadas na parte inicial

da passagem acima transcrita do recurso, apenas

uma é admissível: a Mesa do Senado Federal é a instância

competente para apreciar o recurso e sobre ele

deve decidir.

O Presidente, embora sendo a autoridade investida

de maiores poderes políticos e administrativos

na Casa, não poderia revisar, monocraticamente,

a decisão deste Colegiado.

Ao Plenário também não é possível interferir na

matéria em questão, pois, nos termos do art. 55, inciso

IV e § 3º, da Constituição Federal, quando um Senador

ou um Suplente de Senador convocado a exercer

a Senatoria sofrer suspensão dos direitos políti-

cos a competência privativa para decidir o caso é da

Mesa.

Assim, ao proferir a decisão administrativa (reconhecida

como tal no recurso do próprio recorrente)

de declarar a nulidade do ato de posse do Senhor Mário

Calixto Filho, a Mesa o fez baseada na regra constitucional

de que a suspensão de direitos políticos de

um Parlamentar ou Suplente que possa exercer a titularidade

somente pode ser apreciada e decidida pela

própria Mesa. Aúnica diferença reside na natureza de

ambos: para a perda de mandato há um processo; na

decisão administrativa de declaração de nulidade da

posse, não há processo, pois a Administração está

autorizada a, qualquer momento, declarar nulo um

ato viciado.

Observe-se que, mesmo não sendo levado a

termo o processo de perda do mandato, a decisão administrativa

foi proferida em uma representação (ao

final extinta) e teve por base o mesmo fundamento,

ou seja, de que os casos de suspensão de direitos políticos

devem ser decididos pela Mesa (Constituição,

art. 55, IV e § 3º). E isso decorre da natureza desses

casos: exigem decisão meramente declaratória, devendo

a Mesa analisar se foram cumpridos os aspectos

formais da suspensão dos direitos e, a seguir, declarar

que, em razão dessa suspensão, não pode ser

exercido o mandato.

Isso posto, passa a Mesa a apreciar o pedido

expresso na conclusão do recurso, visto que ao longo

da exposição do recorrente o que é atacado é a decisão

judicial transitada em julgado.

A questão a ser decidida está diretamente relacionada

ao momento em que foi efetivado o ato de

suspensão dos direitos políticos: durante o exercício

de um mandato ou anteriormente a umato de posse.

Seguindo a linha de raciocínio já iniciada ao final

dos argumentos sobre a competência privativa da

Mesa para apreciar o caso, mesmo que administrativamente,

entende este Colegiado que o andamento

da representação e o conseqüente processo de julgamento

somente seria cabível na hipótese de o Senhor

Mário Calixto Filho já se encontrar no exercício do

mandato quando da suspensão dos direitos políticos.

É o que se deduz do § 3º do art. 55 da Constituição,

que prevê o processo perante a Mesa contra o parlamentar

e exercício do mandato.

No caso sob exame, a prévia suspensão dos direitos

políticos, ocorrida anteriormente à data da posse

pretendida, tornou-se um fator impeditivo da própria

posse, uma vez que os efeitos da suspensão

atingem todos os direitos políticos, sobretudo os de

representação popular, que envolvem não somente o

mandatário, mas um conjunto de cidadãos.

Como poderia alguém com os direitos políticos

suspensos exercer um dos principais direitos políticos,

o de representar?

É disso que decorre a nulidade do ato de posse e

foi essa, essencialmente, a razão pela qual a Mesa do

Senado Federal adotou a decisão ora questionada.

Vale reafirmar: se os direitos políticos do recorrente

encontram-se suspensos, nenhum ato político -

sobretudo a investidura em cargo eletivo - pode por

ele ser praticado.

A declaração de nulidade pode ser adotada a

qualquer momento, independentemente de estar em

curso uma representação (declarada extinta na decisão

ora questionada). Nesse sentido, para confirmar

esse entendimento, socorremo-nos, por analogia, no

que cabe, do art. 169 do Código Civil, que prescreve:

“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,

nem convalesce pelo decurso do tempo”.

Nesses termos, a Mesa do Senado Federal conhece

do recurso para reapreciar o caso, vez que se

trata de 1º Suplente de Senador, e, pelas razões expostas,

indefere o pedido para que a Presidência ou o

Plenário atuem como instância recursal, e, quanto ao

mérito, nega-lhe provimento.

Senado Federal, de fevereiro de 2004.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2004 - Página 3463