Discurso durante a 11ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Homenagem ao Dia Internacional da Mulher. Defesa do enquadramento penal do menor, comentando resultado de pesquisa da OAB que revela ser este o desejo da majoritária população brasileira.

Autor
Papaléo Paes (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Homenagem ao Dia Internacional da Mulher. Defesa do enquadramento penal do menor, comentando resultado de pesquisa da OAB que revela ser este o desejo da majoritária população brasileira.
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2004 - Página 6131
Assunto
Outros > HOMENAGEM. LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • HOMENAGEM, DIA INTERNACIONAL, MULHER.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, FLEXIBILIDADE, LIMITE DE IDADE, IMPUTABILIDADE PENAL, AGRADECIMENTO, SUGESTÃO, JUIZ, ESTADO DO AMAPA (AP), REGISTRO, DADOS, CRIME, MENOR, GRAVIDADE, AUMENTO, VIOLENCIA, MOTIVO, IMPUNIDADE.

O SR. PAPALÉO PAES (PMDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em primeiro lugar, acompanhando meus companheiros Senadores, quero parabenizar V. Exª, que é a Presidente do Conselho Bertha Lutz, pelo Dia Internacional da Mulher e lembrar que realizaremos uma solenidade, amanhã, nesta Casa, para comemorarmos o Dia Internacional da Mulher. Eu, como membro do Conselho, farei uma homenagem muito justa à mulher, que, graças a Deus, ocupa seu espaço como deve, fortalecendo a sociedade.

Gostaria de iniciar meu pronunciamento agradecendo a S. Exª o Juiz de Direito Dr. Rommel Araújo de Oliveira, que, diante de vasta experiência na 2ª Vara Criminal de Macapá, há seis anos, vem observando determinadas situações relacionadas com os menores de 18 anos que participam de ilícitos graves em companhia de pessoas maiores e que recebem tratamento diferenciado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pela consideração e experiência do Dr. Rommel Araújo de Oliveira, e pela colaboração dos assessores da Casa, trago à consideração desta Casa uma proposta de emenda à Constituição que julgo das mais pertinentes.

De acordo com tal proposta, o art. 228 da nossa Constituição, que define como “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos”, passaria a vigorar acrescido de um parágrafo único, nos seguintes termos:

Nos casos de crimes hediondos ou lesão corporal de natureza grave, são imputáveis os menores que apresentem idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, sendo capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Penso não haver dúvidas, Srª Presidente, quanto ao fato de que a ação dos jovens criminosos, em nosso País, é cada vez mais preocupante.

Nesse sentido, bastaria citar os números do Distrito Federal, bastante representativos do que ocorre no resto do Brasil. A média mensal de latrocínios cometidos por menores de dezoito anos cresceu de 1,75 casos, em 1998, para quatro casos, em 2003. Já o número de homicídios subiu de 108, em 2000, para 119, em 2001, para129, em 2002, e chegou a 232, em 2003. Vejam que, de 108 casos, em 2000, já registramos 232 casos, em 2003, ou seja, somente no período de um ano, entre 2002 e 2003, os homicídios cresceram quase 80%.

E sempre a emoldurar esse quadro, Srªs e Srs. Senadores, a certeza da quase impunidade dos jovens criminosos. Os números chocam, é verdade, mas estou certo de que chocariam bem mais se associássemos a cada um deles um nome, um cidadão ou cidadã, uma circunstância em que a vida foi cruelmente interrompida.

Tomemos um caso exemplar. E quantos casos exemplares encontraremos neste imenso País!

Em dezembro de 1998, dois jovens namorados, de Brasília, de iniciais FBN de 20 anos e JDS de 23, foram seqüestrados por dois menores e dois adultos. Depois de estuprada pelos bandidos, a menina abraçou o namorado. E assim, abraçados, foram assassinados.

A Justiça condenou os quatro assassinos por latrocínio. Os dois adultos estão presos no Complexo Penitenciário da Papuda. Os dois menores cumpriram um curto período de internação no Centro de Atendimento Juvenil Especializado, a título de “medida socioeducativa” e logo foram soltos. Hoje, gozam da liberdade concedida aos justos.

E tudo em nome, Srs. Senadores, de uma disposição constitucional; tudo em nome do art. 228, que faz “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos”.

Como se o direito à vida, veja só, não fosse um bem igualmente defendido pela Constituição. Uma Constituição que, em seu art. 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Uma Constituição que, em seu art. 144, define a segurança pública como um dever do Estado, um direito e responsabilidade de todos.

Portanto, Srªs e Srs. Senadores, é nossa responsabilidade e nosso dever, como cidadãos e como parlamentares, dar um basta a tal situação.

Diversas medidas, sabemos todos, têm sido aventadas para resolver a questão, e a mais divulgada é a redução do patamar de imputabilidade penal de 18 para 16.

À primeira vista, parece uma solução sensata. Mas será que é, mesmo? Será que podemos avaliar um conceito extremamente complexo, como a compreensão do caráter ilícito de uma conduta - e nessa compreensão, vejam bem, está a condição de imputabilidade -, será repito, que podemos avaliar esse conceito em termos puramente etários?

Senador Mão Santa, nós que convivemos muito na Medicina com essa questão social, com essa questão psicológica, temos que fazer uma avaliação muito sensata, equilibrada.

Penso que não, Srª Presidente. Até porque a fixação da idade mínima a partir da qual seria caracterizada a maioridade penal é tarefa das mais difíceis. Tão difícil que, numa rápida observação da realidade de alguns países, notamos que as soluções adotadas são bem distintas. Nos Estados Unidos, por exemplo, a maioridade penal é atingida aos 7 anos; na Inglaterra, aos 10 anos; na França, aos 13 anos; na Itália e no Japão, aos 14 anos; no Egito, aos 15 anos; em Portugal, aos 16 anos.

De modo que a opção que submeto à análise desta Casa me parece mais apropriada: nestes tempos em que, cada vez mais, a revolução nas comunicações e na informática permite o rápido desenvolvimento intelectual das pessoas, deve-se avaliar, exclusivamente, a compreensão que o menor infrator tem de sua conduta; ou seja, considerar sua idade psicológica. Se essa idade for superior a 18 anos, o menor será penalmente imputável.

Creio, Srªs e Srs. Senadores, ser essa a melhor maneira de irmos ao encontro das aspirações do nosso povo. Afinal, não custa lembrar que uma pesquisa divulgada pela revista Veja em agosto de 2000 já alertara que, naquela ocasião, 84% da população brasileira era favorável à imputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Pois bem, de lá para cá, esse percentual não diminuiu. Ao contrário, aumentou. No final do ano passado, pesquisa divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil mostrou que 89% de nossos cidadãos defendem a redução da maioridade penal.

Façamos, então, o que deve ser feito em respeito à evidência dos fatos, em respeito a esse sentimento de justiça que sempre pulsa em nossos corações e à vontade soberana do povo brasileiro. É a melhor maneira de servirmos ao nosso País. *

Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, darei entrada em uma proposta de emenda à Constituição. Mais uma vez, quero lembrar o nome do Dr. Luiz Rommel Araújo de Oliveira, da Segunda Vara Criminal de Macapá, que tanto colaborou para que pudéssemos desenvolver o tema e trazê-lo a esta Casa.

Encerro minhas palavras, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2004 - Página 6131