Questão de Ordem durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de Ordem acerca de indicações de membros pelas Lideranças partidárias a fim de comporem Comissões Parlamentares de Inquérito.

Autor
Eduardo Siqueira Campos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/TO)
Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de Ordem acerca de indicações de membros pelas Lideranças partidárias a fim de comporem Comissões Parlamentares de Inquérito.
Publicação
Publicação no DSF de 10/03/2004 - Página 6289
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • COMENTARIO, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, REGIMENTO COMUM, QUESTIONAMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ARTHUR VIRGILIO, SENADOR, DEFESA, POSIÇÃO, JOSE SARNEY, PRESIDENTE, SENADO, REFERENCIA, PROCEDIMENTO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).

O SR. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS (PSDB - TO. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria de atenção da Casa, principalmente porque entendo haver mais do que razão nas posições aqui levantadas pelos Senadores Pedro Simon, Jefferson Péres e Arthur Virgílio. Apenas mudando - essa é a razão da contradita - para que tenhamos no Regimento da Casa em primeiro lugar e no Regimento Comum subsidiariamente, conforme é estabelecido por norma expressa. É nesses termos que quero contraditar a questão de ordem levantada para apontar que nunca houve uma injustiça tão gritante contra um Presidente desta Casa como a cometida também pela imprensa ao atribuir a V. Exª a não-instalação dessa CPI.

Sr. Presidente, vou me apoiar no argumento que utiliza a Senadora Heloísa Helena. Cito inicialmente o Regimento Interno desta Casa no seu art. 48, inciso XI, que diz claramente que, entre as atribuições do Presidente desta Casa, cabe mandar para o arquivo matérias que não lhe pareçam constitucionais ou regimentais.

Não, Sr. Presidente. V. Exª, de acordo com o art. 48, tinha todos os poderes para, entendendo não ser regimental o requerimento da CPI dos bingos entregue a esta Mesa, dar seqüência a ele. Mais do que isso: V. Exª oficiou aos Líderes que indicassem os seus membros.

Portanto, vamos ao Regimento Comum, que estabelece que, nos casos omissos do Regimento Comum - e não ao Regimento Interno - serão socorridos pelo Regimento da Casa. E o Regimento da Casa, Sr. Presidente, diz textualmente, art. 66:

Art. 66. É da competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões.

Parágrafo único: Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Não diz, em nenhum momento, Sr. Presidente, que V. Exª pode indicar. Mais do que isso, Senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, Srªs e Srs. Senadores, vamos supor que resolvam amanhã os Srs. Líderes não indicar os membros da Comissão de Assuntos Econômicos. Pode o Presidente indicá-los? Não, Sr. Presidente, V. Exª não tem essa competência. Ainda mais: não é permitido regimentalmente que V. Exª o faça.

O Regimento Comum é claro. Ele estabelece que o Presidente deve, na omissão dos Líderes, indicar os seus membros; vamos lê-lo. Em primeiro lugar, ele estabelece que o que está omisso no Regimento Comum deve receber socorro do Regimento do Senado. O Regimento do Senado diz que a competência é dos Líderes. Vamos prestar atenção, Srs. Líderes, ao que determina o Regimento Comum desta Casa, em seu art. 9º.

Art. 9º. Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente. Vamos repetir, Sr. Presidente? “Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional” é o que determina o Regimento Comum. Nada mais. E isso não dá poderes ao Presidente desta Casa para indicar subsidiariamente para uma comissão que não é mista, como uma comissão parlamentar de inquérito. Ou seja, não há quem encontre no Regimento Interno desta Casa, o primeiro que deve ser visto, artigo que atribua a V. Exª a competência, Senador José Sarney. Portanto, V. Exª poderia, sim, ter mandado para o Arquivo, atendendo ao disposto no art. 48, inciso XI, o que não lhe parecesse constitucional.

Esta Casa, Sr. Presidente, e eu, opinando sobre matéria regimental - e aí peço a atenção da Senadora Heloísa Helena -, não podemos ficar reféns dos Líderes para a instalação ou não de uma CPI. Como Senador, não posso ter negado o meu direito de ver instalada ou não uma CPI, uma vez que não compete ao Presidente substituir as atribuições dos Líderes. Quero aqui chamar a atenção da Senadora Heloísa Helena: S. Exª afirmou por diversas vezes, Sr. Presidente, que Senador nenhum pode ficar refém das Lideranças. O Regimento do Senado é claro quando determina que isso é competência dos Srs. Líderes e não da Presidência. O Regimento Comum não socorre a argumentação levantada na questão de ordem, Sr. Presidente. Dessa forma contradito as alegações a meu ver consistentes do Líder Arthur Virgílio, que reclama pelo direito da Minoria de ver instalada uma CPI. Não é esse o caminho, Sr. Presidente. Não compete a V. Exª, que não tem tais poderes no Regimento Interno.

O caminho existente é o que usarei neste exato momento, Sr. Presidente, ao levantar outra questão de ordem baseada no Regimento Interno por considerar flagrante inconstitucional (art. 58 da Constituição Federal): peço a V. Exª que remeta à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa, para exame de constitucionalidade, o Requerimento nº 245, entregue à Mesa, assinado pelo Senador Magno Malta e por outros Srs. Senadores. Não assinei, Sr. Presidente, o requerimento de CPI e nunca retirei minha assinatura de um requerimento que tenha apoiado. Entendo que esta Casa não pode ficar refém da omissão e que deve se aprofundar no debate. Por esta razão, Sr. Presidente, quero contraditar a questão de ordem do nobre Senador Arthur Virgílio, entendendo que S. Exª tem razão ao preservar o direito das Minorias, mas não ao atribuir à Presidência a responsabilidade.

Levanto outra questão de ordem com relação à constitucionalidade do artigo no que tange ao fato determinado. Evoco o Parecer de nº 131/1996. Trata-se de questão exatamente igual. V. Exª era Presidente e disse naquela oportunidade:

Uma vez lida em plenário, solicitada a indicação aos senhores Líderes e designados os seus representantes, esgotam-se aí as atribuições da Mesa do Senado, tendo em vista que a instituição de comissão parlamentar de inquérito é um direito da Minoria estabelecido no artigo 58 da Constituição Federal. Para sua existência necessita-se, apenas, do quórum exigido pela Constituição e constante do requerimento de seus subscritores.

Portanto, Sr. Presidente, não é de V. Exª a competência nesta questão e sim dos Líderes. Isso restou claro. E que ninguém se socorra do Regimento Comum. Levanto a V. Exª uma questão de ordem, pedindo o exame da Comissão de Constituição e Justiça para o Requerimento de nº 245, de 2004, assinado pelo nobre Senador Magno Malta.

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/03/2004 - Página 6289