Discurso durante a 13ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Realização, em novembro do ano passado, da primeira Conferência: Defensoria Pública e Direitos Humanos.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Realização, em novembro do ano passado, da primeira Conferência: Defensoria Pública e Direitos Humanos.
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2004 - Página 6674
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • IMPORTANCIA, REALIZAÇÃO, CONFERENCIA, ATUAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS HUMANOS, GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, POPULAÇÃO, JUSTIÇA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a Defensoria Pública detém papel decisivo para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito em nosso País, pois busca garantir, de modo concreto e efetivo, o pleno atendimento aos direitos da população.

A realização da 1ª Conferência: Defensoria Pública e Direitos Humanos, nesta Capital, em novembro do ano passado, deixou nítido o quanto precisamos avançar, para que a sociedade brasileira torne efetivos os seus próprios direitos - e, em especial, dos grupos que, por suas particularidades, mostram-se mais vulneráveis às restrições ou violações sistemáticas aos direitos humanos.

Essa conferência, Sr. Presidente, constituiu evento significativo na história da Defensoria Pública no Brasil, não apenas por ter sido a primeira; também por revelar o grau de maturidade e as conquistas alcançadas pela instituição, no País, em geral, e em diversos de seus Estados; e, ainda, por expressar nossas grandes deficiências, que representam também desafios, no que se refere à garantia do acesso à justiça a toda a população. Eis o que se pode comprovar pela leitura do volume que reúne as palestras realizadas na 1ª Conferência: Defensoria Pública e Direitos Humanos.

Uma publicação como essa deve ter a função de levar a um público mais amplo, não especializado, o conhecimento de um tema tão importante - um conhecimento que não é nem pode ser apenas teórico, mas que apresenta estreita relação com problemas efetivos vividos no dia-a-dia de nosso povo, às vezes de modo pungente e dramático, assinalando caminhos para que se chegue a soluções concretas.

Muitos ignoram até mesmo, Sr. Presidente, o que venha a ser a Defensoria Pública. Pretendo utilizar a oportunidade de palavra neste Plenário para esclarecer algumas questões básicas sobre a Defensoria Pública e difundir a consciência sobre os temas, atuais e candentes, tratados nessa conferência, referindo-me a diversas das palestras então realizadas. 

Entre a assertiva de que “todos são iguais perante a lei”, inscrita no caput do artigo 5º da Constituição Federal, e sua realização efetiva, vem interpor-se uma realidade social profundamente desigual, que impossibilita, para uma parte significativa dos cidadãos brasileiros, a reclamação dos seus direitos quando são os mesmos restringidos ou violados.

No intuito de que os desprovidos de recursos econômicos pudessem ter acesso à justiça, foi instituída em nosso País, em 1950, em iniciativa pioneira na América Latina, a Lei de Assistência Judiciária, observando ditame da Constituição de 1946 nesse sentido. Sua eficácia, no entanto, bem como a de outras leis que se sucederam para disciplinar o tema, mostrou-se extremamente limitada.

Outra realidade surge com a promulgação da Carta de 1988. Aí, no inciso LXXIV do já referido artigo 5º, fica estabelecido que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que vem representar uma concepção mais ampla e qualitativamente distinta da simples “assistência judiciária” prevista pelo anterior ordenamento. Agora não se trata de um favor estatal, de cunho assistencialista, mas do atendimento a um direito do cidadão - um direito muito especial, já que equivale ao “direito a ter direitos”.

Inscrito tal dever do Estado, fazia-se necessário definir os meios para a sua consecução, do que não descurou o constituinte ao atribuir à Defensoria Pública, no art. 134, o caráter de “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.

Passados quinze anos da promulgação da Carta Magna, temos, no Brasil, uma realidade muito diferenciada, quiçá contraditória, no que se refere à implantação e à atuação das defensorias públicas. Enquanto em diversos Estados ela tem se desenvolvido e ampliado sua atuação em prol de seu público-alvo - vale citar o Estado do Rio de Janeiro, em que foi criada, de modo embrionário, uma Defensoria Pública em 1950 -, há outros Estados em que sequer foi instaurada tal instituição - como, para pasmo de todos que até aqui o ignoram, os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás.

Outros Estados, por seu turno, implementaram as respectivas defensorias públicas apenas para cumprir a exigência legal - já que a Lei Complementar nº 80, de 1994, estabeleceu um prazo de 180 dias para a sua criação -, mas sem garantir a estrutura necessária para o seu funcionamento de fato. Preocupado com essa situação vexatória e absurda, um dos palestrantes, Deputado Orlando Fantazzini, do PT de São Paulo, propõe não apenas o apoio às organizações da sociedade civil que reivindicam a implantação e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados, mas também que o Ministério da Justiça condicione a assinatura de convênios com os Estados à efetiva implantação e funcionamento das respectivas Defensorias Públicas.

Dentro de uma visão renovada da atuação das Defensorias Públicas e do vínculo intrínseco que as une à defesa dos direitos humanos, o palestrante Ednaldo Santos, Defensor Público do Estado da Bahia, defende a necessidade da criação dos Núcleos Especializados em Direitos Humanos. Conforme suas palavras, o objetivo desses núcleos seria o de “proporcionar a orientação e assistência jurídica a grupos geralmente discriminados como negros, mulheres, índios, homossexuais, idosos, vítimas e testemunhas de crime, pessoas portadoras de deficiência e outros segmentos socialmente vulneráveis”.

Destaco, no bojo dessa relevante proposta surgida na Bahia, a necessidade de uma postura da Defensoria Pública que se antecipe à iniciativa dos que têm seus direitos negados ou ameaçados, indo à direção das comunidades com maior vulnerabilidade, identificando os problemas existentes e propondo o remédio efetivo para eles.

Diversos palestrantes - Defensores Públicos dos Estados do Rio de Janeiro, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul - desenvolveram temas relacionados à defesa dos direitos humanos das comunidades quilombolas, da mulher, dos índios, dos sem-terra e dos adolescentes. Não teríamos aqui o tempo necessário para resumir suas interessantes e relevantes explanações, que deixam nítida, antes de tudo, a distância entre a luta pelos direitos humanos, em sentido geral e abstrato, e o que de fato significa fazê-los valer em uma sociedade complexa e multifacetada, onde a desigualdade é um componente estrutural.

O Defensor Público da União José Antônio Romero abordou o combate a um dos desrespeitos mais execráveis aos direitos humanos, qual seja o da ainda contumaz prática da tortura em nosso País.

Uma nova concepção do papel da Defensoria Pública - mais amplo, mais ativo, mais profundamente engajado com a defesa dos direitos humanos, onde quer que eles se vejam desrespeitados - começa a se tornar realidade.

Não temos dúvida de que esse processo em curso se desenvolverá e mostrará resultados concretos e significativos na gestão do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, com a significativa contribuição do Ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, do Secretário Especial dos Direitos Humanos, Nilmário Miranda, e da Defensora Pública-Geral da União, Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.

A 1ª Conferência: Defensoria Pública e Direitos Humanos marca, assim, um passo significativo na construção de um Estado que cumpra o preceito constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados, fazendo valer, efetivamente, seus inalienáveis direitos.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2004 - Página 6674