Fala da Presidência durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Responde a questão de ordem do senador Arthur Virgílio sobre a indicação dos membros da CPI dos bingos.

Autor
José Sarney (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: José Sarney
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BINGO.:
  • Responde a questão de ordem do senador Arthur Virgílio sobre a indicação dos membros da CPI dos bingos.
Publicação
Publicação no DSF de 10/03/2004 - Página 6290
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BINGO.
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ARTHUR VIRGILIO, SENADOR.
  • ANALISE, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, REGIMENTO COMUM, APRESENTAÇÃO, ALEGAÇÕES, JUSTIFICAÇÃO, POSIÇÃO, ORADOR, REFERENCIA, PROCEDIMENTO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).

O SR. PRESIDENTE (José Sarney) - Vou responder a questão de ordem de V. Exª.

Em primeiro lugar quero dizer que a questão de V. Exª está estritamente colocada nos termos regimentais. V. Exª invocou o art. 412, item VI:

VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

V. Exª então invoca que a Presidência deveria, de acordo com o art. 412, decidir, levando em conta a analogia e os princípios gerais de Direito.

Justamente por que não há omissão, o Regimento é muito claro e diz no art. 66:

Art. 66. É da competência dos Líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões.

Então não há omissão nenhuma no Regimento, ele é muito claro, sem necessidade de interpretação.

Quanto à analogia, também a Presidência não pode dela se socorrer, porque tratando-se de princípio geral de Direito Público não há como se aplicar a analogia, o que seria feito em outro caso.

V. Exª indiciou também o caso das comissões; que recorrêssemos ao Regimento Comum, que é muito claro e diz: se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente. Simplesmente, no Regimento Comum se diz que, nos casos omissos, se recorrerá ao Regimento do Senado e não vice-versa. Mas vamos examinar este dispositivo do art. 9º. Peço atenção à Casa porque muitas das questões abordadas só levantaram o fato do § 1º, que diz que se os Líderes não fizerem a escolha, esta caberá ao Presidente.

Srªs e Srs. Senadores, o Regimento Comum é de 1970. Quando ele se refere às comissões mistas, neste parágrafo, refere-se às comissões mistas estabelecidas para os decretos-leis, tanto que elews tinham prazos determinados, os quais constavam no Regimento. Se formos ler todo esse capítulo, vamos verificar que é justamente isso. Vou ler o art. 10, que se segue:

As comissões mistas, ressalvado o disposto do parágrafo único do art. 21 (...), obedecido ao critério da proporcionalidade, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

Àquele tempo, nem a Minoria existia porque a dificuldade para constituir-se o MDB não assegurou, naquele princípio, ao tempo desse Regimento, que existisse. Este próprio artigo determina que, nas comissões mistas para os decretos-leis, tenha direito um representante da Minoria. Então este dispositivo se refere, exclusivamente, ao problema dos decretos-leis, das comissões mistas feitas em 1970, a data deste Regimento. Tanto que este dispositivo estabelece o cronograma. Ele diz o seguinte:

§ 2º. As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

§ 3º. Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

Enfim, eram esses dispositivos para regular os decretos-leis que davam prazos exatos e, desde que nesse prazo de 48 horas não fosse constituída a comissão, o Presidente então poderia fazê-lo, porque os decreos-leis tinham um prazo determinado.

Então quando invocamos este dispositivo, estamos invocando um dispositivo de 1970, de um tempo absolutamente diferente para regular uma matéria que não é a matéria presente. Quanto à matéria presente, há um dispositivo que não é omisso no Regimento da Casa.

Repito que concordo com todos os argumentos aqui expendidos sobre a defesa das Minorias, a obrigação que têm as Casas de aceitarem as comissões constituídas. Defendi isso quando, em 1996, não quiseram constituir a comissão dos bancos. Concordo plenamente. Mas não é ao Presidente, que não tem essa competência - repito - de interferir na vida dos Partidos, que se deve fazer essa cobrança.

Vou dar uma sugestão: tramita na Casa o Projeto de Resolução nº 6, de 2004, que justamente manda modificar o art. 66 e diz o que se deve acrescentar:

Art. 66. ...........................................................................................

§ 1º: A competência de que trata o caput desse artigo será exercida, de ofício, pelo Presidente do Senado Federal, caso não a exerça qualquer das respectivas Lideranças no prazo de até cinco sessões consecutivas.

Enfim, por que a Casa não pede urgência, não vota isso imediatamente, dando ao Presidente o suporte necessário para que ele possa exercer esse direito?

Em segundo lugar, quanto às questões constitucionais, nós temos a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para dirimi-las, e o Senador Arthur Virgílio já disse que vai recorrer da minha decisão na Comissão de Constituição e Justiça.

Vamos voltar ao debate democrático, mas dentro da racionalidade, preservando a Mesa e o Senado desta discussão que não tem lugar; ninguém pode forçá-la, uma vez que os textos constitucionais são esses.

Nunca, nesta Casa, - estou aqui há 34 anos - vi nenhuma comissão de inquérito na qual o Presidente tenha substituído os Líderes na indicação de seus membros. Seria a primeira vez. Se eu o fizesse, estaria sujeito ao Supremo Tribunal Federal. No dia seguinte, qualquer mandado de segurança de qualquer Senador suspenderia a minha decisão, porque seria inconstitucional e ilegal.

Assim é a decisão da Mesa, da qual V. Exª recorre para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com o art.408 do Regimento Interno do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/03/2004 - Página 6290