Discurso durante a 33ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Crítica à recente decisão do Supremo Tribunal Federal em reduzir o número de vereadores na maioria dos municípios brasileiros.

Autor
Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Garibaldi Alves Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.:
  • Crítica à recente decisão do Supremo Tribunal Federal em reduzir o número de vereadores na maioria dos municípios brasileiros.
Publicação
Publicação no DSF de 08/04/2004 - Página 9778
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Indexação
  • DISCORDANCIA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REDUÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, PAIS, ALEGAÇÕES, INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • DEFESA, NECESSIDADE, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, DEBATE, ASSUNTO, GARANTIA, RESTAURAÇÃO, AUTENTICIDADE, REPRESENTAÇÃO POLITICA, COMPETENCIA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Pronuncia o seguinte discurso). - Sr. Presidente, Srªs e Srs.Senadores, os meios políticos receberam, com perplexidade, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da limitação e conseqüente redução do número de Vereadores na grande maioria dos Municípios brasileiros.

Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, que originariamente só se aplicava a um Município do interior de São Paulo, acaba de ser estendida pelo Tribunal Superior Eleitoral a todos os Municípios do País, aumentando, assim, o clima de insegurança em que vivem as lideranças locais, já quase às vésperas das eleições.

Importante destacar, Sr. Presidente, que o Tribunal Superior Eleitoral fez constar de sua própria Resolução regra segundo a qual, se o Congresso Nacional dispuser a tempo sobre a questão, nossa deliberação será levada na devida conta.

Por isso chamo a atenção do Senado Federal e do Congresso Nacional para a urgente necessidade de tratarmos deste assunto, de modo a restaurar a autenticidade da representação popular em nível das comunidades locais.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, adiantando ou provocando um debate em torno do tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a forma como se estava aplicando o art. 29, inciso IV, da Constituição da República, não era a correta. Entretanto, é importante destacar que, durante mais de 15 anos, a regra constitucional foi uniformemente aplicada no País, segundo a interpretação que sempre predominou. Ou seja, sempre se entendeu que a Constituição, no dispositivo citado, apenas fixava faixas amplas de população, com o número mínimo e o número máximo de Vereadores em cada uma das três faixas previstas. Conseqüentemente, dentro de cada uma dessas faixas da população, eram os próprios Municípios que fixavam o número preciso de seus Edis.

Essa interpretação da Constituição vigorou, repito, por mais de 15 anos, desde a promulgação da Carta de 1988, e agora é abrupta e radicalmente alterada. Isso significa que uma prática constitucional, que vinha sendo incontestavelmente seguida, de uma hora para outra, é posta de lado, sem se levar em conta os peculiares interesses locais, a aceitação do eleitorado e a convivência das lideranças políticas locais com o uso sedimentado, que já ganhara força de lei, pela sua consolidação e persistência.

Na verdade, Sr. Presidente Mão Santa, quis o Constituinte deixar ao discernimento de cada Município a fixação do número de seus Vereadores, posto que a representação popular não pode ser tabelada por fórmulas matemáticas.

O grau de cultura política de uma comunidade pode ser bem diferente de outra, nada obstante a semelhança quanto ao número de habitantes. A participação popular mais ou menos efetiva, a complexidade das tarefas administrativas municipais, a necessidade de uma fiscalização mais atuante são fatores que devem ser levados em conta em cada Município, quando se trata de fixar o número dos componentes de suas Câmaras.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, uniformizou os desiguais, impondo regra rígida de proporcionalidade aritmética a todos os Municípios, que, tendo população semelhante, mas hábitos políticos e necessidades de representação diversos, não podem ter número diferente de Vereadores.

Vou citar apenas um exemplo do meu Rio Grande do Norte, em que a segunda cidade do Estado, que hoje tem 21 Vereadores, passará, agora, com a Resolução do TSE, a ter apenas três Vereadores.

Creio mesmo, Sr. Presidente, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, à qual tributamos respeito, mas com a qual não temos o dever de concordar sem discussão, a par de contrariar a tradição política e constitucional, além de negar valor ao interesse local, não resolve, mas agrava o problema, o que clama por interferência política do Congresso Nacional.

Ilustro este ponto de meu raciocínio com uma observação. Entendeu o Supremo que dentro de cada uma das três faixas de população previstas no art. 29, inciso IV, da Constituição, haveria de se aplicar a fórmula matemática da proporcionalidade entre o número mínimo e o número máximo de Vereadores. Ocorre que a primeira faixa, que vai até 999 mil habitantes, pode ter um mínimo de 9 e um máximo de 21 Vereadores. Pois bem, a segunda faixa prevista na Constituição vai de 1 milhão a 5 milhões de habitantes, e se tivesse pretendido a Constituição manter rígida proporcionalidade matemática, o Município com 999 mil habitantes teria 21 Vereadores, e aquele com 1 milhão haveria de ter 22 Edis.

Isso não ocorre, pois a segunda faixa inscrita na Constituição, ao invés de prever um mínimo de 22 Vereadores, já salta para 33, prova eloqüente de que nenhuma interpretação possível haverá de reduzir o texto da Constituição a uma simples fórmula matemática.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, isso ocorre exatamente porque a realidade da representação popular não se pode conformar pela exatidão de fórmulas. A representação do povo tem fundas raízes em fatos sociais e políticos, portanto, não se aprisiona em preconceitos, mesmo de grande rigor científico.

Além disso, Sr. Presidente, a razão da contestação que de pouco tempo para cá se tem feito ao número de Vereadores é inspirada em pretensas razões de economia. Diz-se que a representação popular é excessivamente onerosa ao povo brasileiro.

Não penso que se possam medir a importância e a imprescindibilidade de uma genuína representação, singelamente, por seus custos financeiros. O argumento, a propósito, sempre tem rondado todos os Parlamentos nos tempos de conspiração.

A representação popular se justifica por si, e danoso ao povo é não ter uma representação legítima e adequada às necessidades de cada comunidade municipal.

É importante observar, ainda, que uma representação ampla está mais destinada à autenticidade, pois mais infensa às pressões externas e mesmo aos perigos da corrupção.

Por todas essas razões, Sr. Presidente, penso que o Senado e o Congresso Nacional devem responder de imediato ao chamado feito pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, que, conforme consta de sua Resolução já referida, se dispõe a adotar as regras que o Legislativo baixar sobre a questão.

Há alguns projetos tramitando no Senado e na Câmara. É preciso, que, com grande urgência, sejam eles objeto de análise e apreciação, para que, com o pecado político da indiferença e da omissão, não sejamos responsabilizados pelo nocivo amesquinhamento da representação popular em nossos Municípios.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/04/2004 - Página 9778